DECRETO Nº 509, DE 17 DE JANEIRO DE 1962.
Aprova o Regulamento da Junta Nacional do Algodão (JUNAL), criada pelo Decreto n° 51.184, de 11 de agôsto de 1961.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Junta Nacional do Algodão (JUNAL) que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de janeiro de 1962; 141º a Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
Alfredo Nasser
Walter Moreira Salles
San Thiago Dantas
Ulysses Guimarães
REGULAMENTO INTERNO DA JUNTA
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º A Junta Nacional do Algodão (JUNAL), criada pelo Decreto n° 51.384, de 11 de agôsto de 1961, no Ministério da Agricultura, tem por finalidade:
I - Delinear e apresentar planos e programas específicos, bem como coordenar e utilizar todos os elementos e serviços já existentes para a formulação e implementação da política algodoeira do País.
II - Criar condições satisfatórias à rentabilidade agrícola e ao abastecimento da matéria prima à indústria através do robustecimento da economia do produto.
III - Promover o incremento da produção por meio de multiplicação, contrôle, tratamento e distribuição de sementes selecionadas.
IV - Formular a política algodoeira do País, visando a expansão e a melhoria da produção para assegurar condições satisfatórias ao abastecimento de matéria prima á indústria, atendendo a ampliação e o fortalecimento do comércio internacional.
V - Estudar e analisar as condições da economia algodoeira Nacional em seus aspectos agrícolas, industrial e comercial.
VI - Recomendar as medidas que devam ser adotadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais para consecução de um progresso contínuo, harmônico e racional da economia algodoeira do País.
VII - Traçar normas e indicar as medidas adequadas à melhoria e expansão algodoeira através de processos modernos nas diversas áreas algodoeiras do País.
VIII - Incentivar os programas de melhoramento do algodoeiro, visando obter variedades e linhagens adaptadas às diversas regiões ecológicas do Brasil, cujas características satisfaçam as exigências dos produtores, dos industriais e do comércio exterior.
IX - Recomendar medidas que facultem o acesso ao crédito rural por parte dos agricultores, em bases que atendam às suas reais necessidades.
X - Opinar e fazer recomendações relativas à política dos preços sobretudo dos mínimos, dos financiamentos agrícola, industrial e comercial, bem como as medidas de ordem creditícia ou de natureza afim, de âmbito nacional e regional que incidem sôbre a economia algodoeira.
XI - Promover periòdicamente reuniões consultivas, de âmbito nacional e regional, de especialistas e técnicos dos diversos setores algodoeiros, estabelecendo debates em torno do melhor entrosamento e aproveitamento dos trabalhos a cargo dos órgãos governamentais e particulares.
XII - Procurar despertar na infância e na juventude a vocação pela cotonicultura e atividades correlatas, fornecendo às Escolas Rurais Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino, elementos informativos e orientação adequada.
XIII - Buscar a máxima cooperação das instituições universitárias, científicas e técnicas, nacionais e estrangeiras, no sentido de estribar o processo da agro-indústria algodoeira no ensinamento e na pesquisa, levando em conta as tendências dos mercados.
XIV - Recomendar o reexame da legislação algodoeira em vigor, atualizando-a uniformizando-a, tendo em vista as tendências dos mercados, no que concerne às circunstâncias tecnológicas dos sistemas de classificação do algodão em carôço e em pluma.
XV - Distribuir bolsas de estudos e promover estágios de técnicos nos centros culturais do País e do estrangeiro, visando à formação e ao aperfeiçoamento em assuntos algodoeiros.
XVI - Investigar nos meios rurais e industriais, os sistemas de trabalho, remuneração e financiamento do algodão, para que possa propor a promulgação de leis que beneficiam, realmente, o rurícola, ensejando um melhor amparo e desenvolvimento da produção algodoeira.
XVII - Elaborar e divulgar relações anuais sôbre os vários aspectos da situação algodoeira nacional e internacional.
XVIII - Pleitear, através de estudos acurados, medidas de ordem creditícia, visando estabelecer condições necessárias ao comércio interno e externo.
XIX - Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no estabelecimento de diretrizes a serem defendidas pelos delegados do Brasil em reuniões internacionais onde sejam discutidos problemas ligados ao algodão.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º A Junta Nacional do Algodão (JUNAL), constitui-se de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.
Art. 3º O Conselho Deliberativo compõe-se de quatorze membros que serão nomeados pelo Presidente da República, após serem indicados pelos órgãos governamentais e entidades de direito privado, sendo a seguinte a forma de participação:
- um representante do Ministério da Agricultura;
- um representante do Ministério da Indústria e Comércio;
- um representante do Ministério das Relações Exteriores;
- um representante da CREAI do Banco do Brasil S.A.;
- um representante da CACAEX do Banco do Brasil S.A.
- um representante da SUDENE;
- um representante da Comissão do Vale do S. Francisco;
- um representante de cada um dos 3 Estados maiores produtores de algodão do País;
- um representante da lavoura;
- um representante da indústria;
- um representante do comércio;
- um representante das Bôlsas de Mercadorias.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais, federais, serão nomeados mediante indicação das respectivas autoridades competentes.
§ 2º Os representantes dos três Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média da produção dos três últimos anos, registrado pelo IBGE, serão indicados pelos Governadores.
§ 3º Os representantes da Lavoura, Indústria e Comércio serão indicados pelas respectivas confederações nacionais.
§ 4º O representante das Bôlsas de Mercadorias será indicado de comum acôrdo pelas entidades dessa natureza, existentes no País.
Art. 4º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente indicado e nomeado segundo os preceitos do art. 3º.
§ 1º Nas suas faltas e impedimentos eventuais, os membros efetivos serão substituídos por seus suplentes, que, quando no exercício do titular, gozarão dos mesmos direitos e terão as mesmas obrigações do titular.
§ 2º Mesmo sem estar no exercício, o suplente pode assistir, juntamente com o membro efetivo do Conselho, as suas reuniões ordinárias e extraordinárias, nelas tomando parte ativa, porém sem direito a deliberar, votar e ser votado.
Art. 5º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinàriamente, em sua sede, independente de convocações, mensalmente, na primeira quarta-feira útil do mês, às 14 horas e extraordinàriamente, por convocação de seu presidente com antecedência de 10 dias ou por solicitação escrita de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Obrigatòriamente, ao menos uma vez por ano, será realizada uma reunião ordinária em cada um dos três Estados maiores produtores de algodão.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo tem a duração de dois anos, a contar da data da publicação de sua nomeação no Diário Oficial da União, podendo aquêles ser reconduzidos, uma vez satisfeitas as exigências do art. 3º.
Art. 7º As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente ou seu substituto legal.
§ 1º O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituídos por um dos conselheiros indicados pela maioria dos seus membros presentes, quando satisfeitas as exigências do art. 11, item IV, do Decreto n° 51.184, de 11-8-61.
§ 2º Na ausência do Presidente e do seu substituto legal, a reunião poderá instalar-se ou prosseguir sob a direção de um membro do Conselho, escolhido pela maioria dos presentes, quando houver número suficiente para deliberar.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo da JUNAL compete:
I - Constituir a Secretaria Executiva;
II - Constituir uma Assessoria Técnica, essencialmente composta por elementos categorizados das carreiras de Agronomia, Química Industrial, Engenharia Civil e Economica.
III - Constituir as Comissões que se fizerem necessárias ao fiel e cabal cumprimento das finalidades e atribuições da JUNAL;
IV - Realizar as suas sessões ordinárias e extraordinárias na forma prevista no art. 5º do Regimento Interno.
V - Tomar decisões baseadas em votação, por um mínimo da metade mais um dos seus membros presentes.
VI - solicitar a inclusão no orçamento anual da União das dotações necessárias à sua manutenção e ao cumprimento de seu programa e finalidades;
VII - Elaborar o seu orçamento anual.
VIII - Fiscalizar a execução do seu orçamento, tomando as providências que parecem necessárias sôbre o mesmo.
IX - Apreciar o relatório Anual da Secretaria Executiva sôbre a economia algodoeira do País, e opinar sôbre o mesmo.
X - Deliberar sôbre qualquer matéria que lhe fôr proposta dentro de sua competência.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Presidente do Conselho
Art. 9º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - Superintender a direção dos trabalhos da JUNAL e sua representação oficial.
II - Delegar poderes a outros membros do Conselho para representá-lo nos seus impedimentos.
III - Atribuir responsabilidade ao Secretário Geral e aos Assessores Técnicos, na execução de missões a tarefa da competência da JUNAL.
IV - Autorizar despesas previstas em orçamento, ordenado os respectivos pagamentos.
V - Diligenciar quanto à guarda e aplicação dos bens e recursos da JUNAL.
VI - Promover os meios para requisição aos órgãos governamentais e às entidades de direito privado, de funcionários capazes de desempenhar as funções técnicas e administrativas da JUNAL.
VII - Movimentar fundos, contas bancárias, podendo delegar poderes ao Secretário-Geral para êsse fim.
VIII - Apresentar ao Conselho Deliberativo um relatório anual de suas atividades à frente da JUNAL.
IX - Convocar reuniões extraordinárias, quando se fizerem necessárias, com antecedência mínima de dez dias.
X - Assinar correspondência e expedir Portaria, Ordens de Serviço e outros atos.
XI - Admitir e dispensar servidores após aprovação do Conselho Deliberativo.
XII - Encaminhar às autoridades competentes planos de aplicação de recursos e prestações de contas.
XIII - Dar cumprimento a tôdas as atribuições previstas no Regimento.
CAPÍTULO V
Das atribuições da Secretaria Executiva
Art. 10. À Secretaria Executiva, incumbe:
I - Organizar a agenda das reuniões da JUNAL, ouvindo o Presidente do Conselho e prestar os informes que se tornarem necessários ao exame da matéria em pauta.
II - Coletar dados estatísticos e informações técnicas inerentes às suas funções e as solicitadas pelos membros do Conselho Deliberativo.
III - Coordenar a articulação com os diversos órgãos incumbidos dos levantamentos estatísticos, em prol da uniformização da sistemática de apresentação dos dados e informações sôbre todos os aspectos da economia algodoeira, inclusive através de convênios com instituições competentes.
IV - Redigir estudos, pareceres e recomendações do Conselho Deliberativo.
V - Preparar os relatórios anuais sôbre a economia algodoeira do País e submetê-los à apreciação do Conselho Deliberativo.
VI - Convocar assessores, quando necessários, para redação de estudos, pareceres e recomendações que lhe forem determinados pelo Conselho Deliberativo.
VII - Organizar a documentação da JUNAL e o seu arquivo, mantendo o intercâmbio de dados e informações com entidades especializadas do País e do estrangeiro.
CAPÍTULO VI
Das atribuições do Secretário Geral
Art. 11. Ao Secretário-Geral, nomeado pelo Presidente da República, compete:
I - Auxiliar o Presidente na administração, orientação, coordenação das atividades da JUNAL, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções emanadas do Conselho Deliberativo.
II - Dirigir a Secretária Executiva e os serviços administrativos da JUNAL adotando as medidas convenientes à sua instalação e funcionamento.
III - Propor ao Conselho Deliberativo a criação e preenchimento das funções necessárias ao bom andamento dos trabalhos da JUNAL.
IV - Secretariar pessoalmente, ou através de elemento credenciado, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo.
V - Organizar o orçamento, os planos de aplicação de recursos e as prestações de contas, submetendo-os a apreciação do Conselho.
VI - Sugerir medidas administrativas e legais, visando o bom funcionamento de sua Secretaria do interêsse da economia algodoeira.
VII - Despachar com o Presidente do Conselho Deliberativo.
VIII - Exercer o seu cargo em regime de tempo integral, fazendo jus a uma gratificação de representação fixada pelo Conselho.
IX - Providenciar requisição de passagens e processar o pagamento de despesas da JUNAL, obedecidas as formalidades legais.
X - Movimentar fundos e contas bancárias, quando devidamente autorizado pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
Da Assessoria Técnica
Art. 12. À Assessoria Técnica, que funcionará sob a jurisdição da Secretaria Executiva, incumbe:
I - Dar pareceres técnicos e informações sôbre a matéria que lhe for confiada.
II - Propor a realização de estudos especiais de interesse da economia algodoeira.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos e despesas da JUNAL
Art. 13. A JUNAL diligenciará no sentido de fazer figurar no orçamento da União os recursos necessários ao seu funcionamento e ao custeio de suas atividades, na forma prevista pelo seu Regimento.
§ 1º Independentemente de créditos orçamentários oficiais e extra-oficiais atribuídas à JUNAL, a mesma poderá valer-se de outros recursos que lhe forem destinados, desde que não contrariem preceitos legais e ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 2º Os recursos de que dispuser deverão ser depositados no Banco do Brasil S.A., em conta Especial, cuja movimentação será feita pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 14. Os servidores que forem requisitados pela JUNAL reger-se-ão pelo que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pelas normas do regime de órgãos e entidades a que pertencerem.
Art. 15. Enquanto não dispuser de recursos próprios no orçamento da União, a JUNAL custeará as despesas de sua manutenção e funcionamento, com recursos provenientes de crédito especial providenciado pelo Poder Executivo.
Art. 16. As proposições dos Conselheiros deverão ser apresentadas ao Conselho por escrito e distribuídas com antecedência de oito (8) dias.
Art. 17. A JUNAL, através de seu Conselho Deliberativo, poderá estabelecer representação onde for julgado conveniente.
Art. 18. Cada membro do Conselho Deliberativo que tiver seu domínio fora do local das reuniões fará jus, além de passagem, a indenização relativa a pousada, estada, alimentação e outras despesas miúdas de pronto pagamento.
Art. 19. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo serão gratuitos e considerados como relevantes.
Art. 20. Caso venha a se extinguir a JUNAL, o seu patrimônio incorporar-se-á ao Ministério da Agricultura.
Art. 21. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, na forma legal.