DECRETO Nº 510, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.

Autoriza a Cia de Mineração São Mateus a pesquisar calcário no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia de Mineração São Mateus a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Salto, no bairro de Bonsucesso, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e oitenta ares (12,80ha), delimitada por um quadrilátero irregular, que tem um vértice a quinhentos e quarenta e seis metros e vinte e um centímetros (546,21m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus vinte e oito minutos e sete décimos de minuto (50º28’7 SW), da confluência do ribeirão da Limeira com o rio Taquaruçu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e um metros e cinqüenta e três centímetros (421,53m), vinte e sete graus e dezessete minutos sudeste (27º17’ SE); quatrocentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (462,50m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (58º15’ SW); cento e trinta e três metros e trinta e seis centímetros (133,36m), vinte e sete graus cinqüenta e seis minutos noroeste (27º56’ NW); quinhentos e sessenta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros (564,84m), vinte e sete graus e quarenta e dois minutos nordeste (27º42’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos