DECRETO Nº 511, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Cariri concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município do Crato, no Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para o fim de que trata o art. 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração do serviço de energia elétrica objeto do manifesto existente em nome da Prefeitura Municipal do Crato, ficando desvinculados do mesmo serviço todos os bens e instalações a êle afetados.

Parágrafo único. A desvinculação autorizada neste artigo sòmente se tornará afetiva, quando fôr julgada oportuna pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Cariri concessão para distribuir energia elétrica no distrito sede do município do Crato, no Estado do Ceará.

Art. 3º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer as disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Gabriel de R. Passos