DECRETO Nº 514, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.

Outorga à Sociedade Fôrça e Luz Araujense Limitada, com sede em Araújos, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da queda dágua Funil de Cima, existente no rio Lambari, distrito da sede do município de Araújos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Sociedade Fôrça e Luz Araujense Limitada, com sede em Araújos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da queda dágua Funil de Cima, existente no curso dágua Lambari, distrito da sede do município de Araújos, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da primeira etapa, bem como das subseqüentes à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito da sede do município de Araújos, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.

Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis (6) meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Gabriel de R. Passos