DECRETO Nº 517, DE 18 DE JANEIRO DE 1962.
Autoriza a execução de obras em diversos Estados do país.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 18 item III, da Emenda Constitucional nº 4, tendo em vista o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e,
CONSIDERANDO a necessidade da abertura de frentes de trabalho na região compreendida entre os Estados de Sergipe, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Ceará e Piauí assolada por prolongada estiagem.
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar à população dos mencionados Estados meios de sobrevivência aos efeitos prolongados do fenômeno climático,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, obras de emergência nos Estados de Sergipe, Pernambuco, Alagoas, Bahia, Ceará e Piauí.
Art. 2º As obras referidas no artigo 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas, no corrente exercício, em Cr$380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Virgílio Távora