DECRETO Nº 531, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.
Aprova o Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do ato Adicional e da conformidade com o disposto na Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ministério da Indústria e do Comércio que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães
REGULAMENTO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
Do Ministro e do Ministério
Art. 1º O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e, junto ao Conselho de Ministros, o responsável pela formulação, direção e execução da política industrial e comercial do Brasil.
Art. 2º O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC), criado pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960 e organizado pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, terá a seu cargo o estudo e a execução da política econômica e administrativa do Govêrno relacionada com a indústria e o comércio, competindo-lhe, notadamente, fomentar, orientar, proteger, regulamentar e fiscalizar o desenvolvimento industrial, nacional e regional a expansão do comércio interno e externo e as operações de seguros privados e capitalização.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º O Ministério da Indústria e do Comércio (MIC) compreende:
Secretaria Geral (SG).
Gabinete do Ministro (GM).
Consultoria Jurídica (CJ).
Seção de Segurança Nacional (SSN).
Secretaria da Indústria (SI).
I - Departamento Nacional da Indústria (DNI).
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI).
Secretaria do Comércio (SC).
I - Departamento Nacional do Comércio (DNC).
II - Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC).
III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - (DNSPC).
Centro de Estudos Econômicos - (CEE).
Departamento de Administração - (DA).
Instituto Nacional de Tecnologia - (INT).
Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM).
Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC).
Parágrafo único. São jurisdicionados pelo MIC as seguintes entidades:
Instituto Brasileiro de Café (IBC).
Instituto Nacional do Mate (INM).
Instituto do Açúcar e do Álcool - (IAA).
Instituto Nacional do Pinho (INP).
Instituto Brasileiro do Sal (IBS).
Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB).
Companhia Siderúrgica Nacional - (CSN).
Fábrica Nacional de Motores (FNM).
Companhia Nacional de Álcalis - (CNA).
Comissão Executiva da Defesa da Borracha (CEDB).
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Ministro
Art. 4º O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao titular da Pasta no exame dos assuntos de natureza política, social e administrativa, submetidos à sua deliberação.
Art. 5º O Gabinete do Ministro compor-se-á do Chefe, Subchefes, Secretário Particular, Assessores, Oficiais e Auxiliares, todos de livre designação do Ministro de Estado.
Art. 6º O Gabinete do Ministro compreende:
I - Setor de Expediente
II - Setor de Estudos
III - Setor de Divulgação
IV - Setor de Recepção e de Representação.
V - Assessoria Parlamentar
VI - Portaria.
Parágrafo único. O regimento do Gabinete do Ministro disporá sôbre a competência e fixará as atribuições dos diferentes serviços afetos ao gabinete ministerial.
CAPÍTULO IV
Da Consultoria Jurídica (CJ)
Art. 7º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Ministro de Estado.
II - Colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitada, na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamento.
III - Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do M.I.C.
Art. 8º A Consultoria será dirigida por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.
CAPÍTULO V
Da Seção de Segurança Nacional (S.S.N.)
Art. 9º A SSN compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no âmbito do Ministério da Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Geral (SG)
Art. 10. A Secretaria Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, é o órgão assessor do Ministro de Estado no exame e despacho dos assuntos de administração geral e específica, incumbido da coordenação das atividades do MIC.
Parágrafo único. A Secretaria Geral será dirigida pelo Secretário Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 11. Compete ao Secretário Geral:
I - Assessorar o Ministro de Estado no Exame e despacho dos negócios referentes à Indústria e ao Comércio.
II - Coordenar as atividades das Secretarias da Indústria e do Comércio.
a) com os demais órgãos subordinados ao Ministro de Estado;
b) com as entidades de jurisdição do MIC, por determinação do Ministro;
c) com entidades ou órgãos de natureza privada cujas atividades se relacionem com as do MIC.
III - Supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria de Estado.
IV - Promover, por delegação do Ministro de Estado, inspeções periódicas aos órgãos subordinados e jurisdicionados ao Ministério.
V - Coordenar as diretrizes gerais a serem observadas no planejamento administrativo em que se baseará a proposta orçamentária do MIC.
VI - Coordenar os estudos de organização e métodos no âmbito do M.I.C.
VII - Promover, com o concurso dos órgãos do Ministério, a publicação de uma Revista de caráter essencialmente técnico para divulgação dos assuntos de interêsse do Ministério, na realização da política comercial e industrial.
Art. 12. O Ministro de Estado em ato expresso, poderá delegar ao Secretário Geral, competência para proferir despachos decisórios.
CAPÍTULO VII
Da Secretaria da Indústria (SI)
Art. 13. A Secretaria da Indústria, criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério incumbido de executar, coordenar e orientar a política industrial do País.
Art. 14. A Secretaria da Indústria compreende:
I - Departamento Nacional da Indústria (DNI).
II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI).
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente ao Secretário da Indústria, os Grupos Executivos que, com finalidades específicas, existirem ou forem criados tendo em vista a implantação ou consolidação de determinadas indústrias ou para estudos relacionados com os aspectos da política industrial do País.
Art. 15. A Secretaria da Indústria, na execução e coordenação da política industrial, desenvolverá sua ação na conformidade de orientação emanada diretamente do Ministro de Estado.
Art. 16. Compete à Secretaria da Indústria, além das atribuições que lhe forem próprias e das que lhe forem fixadas no respectivo Regimento:
I - Promover, em regime de colaboração com o Centro de Estudos Econômicos, pesquisas e estudos visando à elaboração e revisão periódica do Plano Nacional de Desenvolvimento Industrial.
II - Orientar, coordenar e controlar, segundo diretrizes emanadas do Ministro de Estado, as atividades industriais nas Delegacias Estaduais do M.I.C.
III - Exercer, em relação aos órgãos jurisdicionados ao Ministério de natureza industrial, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
IV - Executar e fazer cumprir a política industrial estabelecida pelos poderes competentes.
V - Colaborar na elaboração de uma Revista essencialmente técnica destinada a divulgar a política comercial e industrial.
SEÇÃO I
Do Departamento Nacional da Indústria (DNI)
Art. 17. O Departamento Nacional da Indústria (DNI) diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:
I - Promover o desenvolvimento e a expansão do parque industrial brasileiro.
II - Promover pesquisas e estudos técnicos, relacionados com o desenvolvimento industrial, no País e no exterior.
III - Promover o incremento da produtividade na indústria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição.
IV - Promover a execução das medidas de orientação e assistência às indústrias.
Art. 18. O DNI compreende:
I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD).
II - Divisão de Assistência à Indústria (DAI).
III - Seção de Administração (SA).
Parágrafo único. A competência e as atribuições das Divisões do DNI, serão fixadas no Regimento da Secretaria da Indústria.
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI)
Art. 19. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial - (DNPI), diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:
I - Proteger a propriedade industrial.
II - Promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os métodos de trabalho e de produção.
III - Divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País.
IV - Recomendar ao Govêrno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.
Art. 20. O DNPI compreende:
I - Divisão de Patentes (DDEPt).
II - Divisão de Marcas (Dma).
III - Divisão Jurídica (DJ).
IV - Serviço de Documentação da Propriedade Industrial (SD).
V - Serviço de Recepção Informações e Expedição (SR).
VI - Serviço de Orientação e Contrôle (SOr).
VII - Seção de Administração (SA).
Parágrafo único. O Regimento da Secretaria da Indústria estabelecerá a competência das Divisões e Serviços do DNPI e fixará as atribuições do seu pessoal.
Art. 21. De qualquer despacho proferido no Departamento Nacional da Propriedade Industrial sôbre privilégios de invenção, modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda, poderá o requerente ou pessoa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor Geral reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.
Art. 22. Da decisão do Diretor-Geral nos pedidos de reconsideração formulados com base no artigo 14 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, tôda pessoa que prove legítimo interêsse poderá recorrer ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado no DNPI, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato recorrido.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria do Comércio (SC)
Art. 23. A Secretaria do Comércio (SC), criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério a que incumbe o estudo e planejamento de quaisquer providências ligadas à organização, funcionamento, expansão e registro do comércio em geral, inclusive atividades e operações de seguros privados e capitalização, bem como a coordenação e execução das diretrizes adotadas para a política nacional e comércio interno e externo e o desenvolvimento no país, dos seguros privados e da capitalização.
Art. 24. A Secretaria do comércio compreende:
I - Departamento Nacional do Comércio (DNC).
II - Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).
Art. 25. A Secretaria do Comércio é dirigida pelo respectivo Secretário, nomeado em comissão e que a manterá em articulação com os demais órgãos do Ministério e coordenará os Departamentos de que trata o artigo anterior em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. Ao Secretário do Comércio ficarão diretamente subordinados quaisquer Grupos Executivos que existirem ou forem criados para tarefas ou estudos específicos relacionados com matéria ou assunto do âmbito da política comercial do País.
SEÇÃO I
Do Departamento Nacional do Comércio (DNC)
Art. 26. O Departamento Nacional do Comércio, diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade estudar e planejar as providências ligadas à organização, atuação e incremento do comércio nacional, bem como coordenar e executar as diretrizes da política que for adotada nesse setor de atividades para vigorar interna e externamente.
Art. 27. O Departamento Nacional do Comércio, compreende:
I - Divisão do Comércio Interno - (DCI).
II - Divisão do Comércio Exterior - (DCE).
III - Divisão de Turismo e Certames (DTC).
IV - Seção de Administração (SA).
Seção II
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)
Art. 28. O Departamento Nacional de Registros do Comércio (DNRC), diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:
I - Exercer a supervisão técnica de todos os órgãos e ofícios públicos a que, em qualquer ponto do país, estejam afetos os encargos do registro do comércio e atividades afins.
II - Providenciar, no plano administrativo, o suprimento de ausências e falhas dos serviços do registro do comércio e conexos, onde aquelas se manifestarem no território nacional, inclusive executar tais serviços no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, enquanto a lei não dispuser sôbre as Juntas Comerciais, nos têrmos da Constituição.
III - Elaborar mantendo-o em dia, o cadastro geral das pessoas e sociedades que no país se dediquem às atividades do comércio e da indústria.
IV - Propor, pelos meios adequados, aos poderes públicos federais, a conversão em lei, dos usos e práticas mercantis, cuja generalização pelas unidades federativas do país, imprimam aos mesmos, caráter nacional.
V - Através de reuniões, estudos e publicações, promover a coordenação e esclarecimento de entidades e de técnicos em temas de registro do comércio e matéria conexa.
Art. 29. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) compreende:
I - Divisão de Registro e Cadastro (DRC).
II - Divisão de Orientação e Coordenação (DOC).
III - Seção de Administração (SA).
Seção III
Do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC)
Art. 30. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:
I - Supervisionar, orientar e desenvolver as atividades pertinentes a seguros privados e capitalização, inclusive aprovar e fixar as respectivas tarifas e taxas de prêmios, mesmo quando emanadas de órgãos públicos.
II - Exercer ampla fiscalização das emprêsas que se dediquem às atividades referidas no item anterior, amparando o patrimônio financeiro dessas emprêsas e os direitos e interêsse dos segurados e portadores de títulos, bem como defendendo os interêsses fiscais da União.
Art. 31. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) compreende:
I - Oito Delegacias Regionais de Seguros (DRS).
II - Assistência Jurídica (AJ).
III - Seção de Administração (SA).
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 32. Cada um dos Departamentos a que se refere o presente Regulamento é dirigido por um Diretor-Geral; cada Divisão de Departamento por um Diretor e cada Delegacia Fiscal de Seguros por um Delegado Regional, todos nomeados em comissão.
Art. 33. Passa à competência da Divisão de Turismo e Certames (DTC) do Departamento Nacional do Comércio (DNC), o processamento e estudo de pedidos de autorização ou concessão para funcionamento de exposições, feiras e certames industriais-comerciais, bem como o exercício das demais atribuições e o acêrvo da extinta Comissão Permanente de Exposições e Feiras, criadas pelo Decreto número 24.163, de 24 de abril de 1954.
Art. 34. Cumpre à Divisão de Registro e Cadastro (DRC) do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) executar todas as atividades antes a cargo das extintas Divisão de Registro do Comércio e Divisão de Cadastro e Fiscalização do antigo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A execução dos serviços de registro do comércio e correlatos no Estado da Guanabara e no Distrito Federal, segundo o disposto no nº II do artigo 28, pertence à Divisão de Registro e Cadastro a que se refere o presente artigo e obedecerá em tudo o que couber, às normas legais e regulamentares em vigor no antigo Distrito Federal.
Art. 35. Até que se resolva a situação da Junta de Corretores de Mercadorias do Estado da Guanabara, regulamentada pelo Decreto nº 20.881, de 30 de dezembro de 1931, continuará a mesma a executar as suas atribuições normais em regime de subordinação ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
capítulo ix
Do Centro de Estudos Econômicos (C.E.E.)
Art. 36. O Centro de Estudos Econômicos, criado pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão incumbido de realizar estudos de natureza econômica, relacionados com o fomento da indústria e do comércio, em conexão com os institutos universitários, científicos e técnicos do país.
Art. 37. O CEE compreende:
I - Divisão de Planejamento (DP).
II - Divisão de Processamento de Dados (DPD).
III - Divisão de Estatística Industrial e Comercial (DEIC).
IV - Biblioteca (B).
Art. 38. O Regimento do Centro de Estudos Econômicos estabelecerá a competência das Divisões e da Biblioteca e fixará as atribuições do seu pessoal.
Art. 39. A Divisão de Estatística Industrial e Comercial (DEIC) funcionará em regime de coordenação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Capítulo X
Do Departamento de Administração (D.A.)
Art. 40. O DA, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral do MIC, tendo por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e administração de edifícios.
Art. 41. O DA compreende:
I - Divisão do Pessoal (DP)
II - Divisão do Material (DM)
III - Divisão de Orçamento (DO)
IV - Serviço de Comunicações (SC)
V - Serviço de Transportes (ST).
VI - Serviço de Administração de Edifícios (SAE).
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do DA terão a competência fixada no respectivo Regimento, que fixará as atribuições do seu pessoal.
Capítulo XI
Do Instituto Nacional de Tecnologia (I.N.T.)
Art. 42. O INT, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Estudar matérias primas e produtos nacionais, visando a sua melhoria e mais ampla utilização.
II - Cooperar para o desenvolvimento da indústria nacional, efetuando ensaios e fornecendo atestados e informações sôbre matérias primas, peças, equipamentos e outros produtos manufaturados.
III - Determinar as características dos produtos nacionais similares aos importados, a fim de dar conhecimento das mesmas aos interessados.
IV - Promover o aperfeiçoamento de técnicos mediante a realização de cursos sôbre assuntos de interêsse tecnológicos.
V - Promover a publicação dos trabalhos a fim de torná-los accessíveis a todos os interessados.
VI - Atuar, como órgão consultivo do Govêrno, no campo da Tecnologia.
Parágrafo único. O INT funcionará em regime de estreita colaboração com os demais órgãos do MIC.
Art. 43. O INT compreende:
I - Divisão de Química Inorgânica Industrial (DQI).
II - Divisão de Química Orgânica Industrial (DQO).
III - Divisão de Metalurgia (DMT).
IV - Divisão de Tecnologia das Construções (DTC).
V - Divisão de Açúcar e Fermentação (DAF).
VI - Divisão de Texteis e Papel - (D.T.P.).
VII - Divisão de Combustíveis, Lubrificantes e Motores Térmicos (DCL).
VIII - Divisão de Eletricidade - (DEI).
IX - Divisão de Cerâmica, Refratários e Vidros - (DCV).
X - Divisão de Borracha e Plásticos - (DBP).
XI - Divisão de Física Industrial - (DFI).
XII - Divisão de Ensino e Documentação (DE).
XIII - Serviço Técnico Auxiliar - (STA).
XIV - Serviço de Administração - (S.A.)
Art. 44. O Diretor-Geral e os Diretores de Divisão do INT serão, obrigatòriamente, diplomados em curso de nível superior de Química, Engenharia ou Física.
Capítulo XII
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM)
Art. 45. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover a execução da legislação metrológica, exercendo todas as atribuições dos órgãos definidos no artigo 9º do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938, bem como as da extinta Divisão de Metrologia do INT.
Art. 46. Será incorporado no Instituto Nacional de Pesos e Medidas o material metrológico existente nos órgãos mencionados no artigo 9º do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938, excetuado aquele pertencente ao Observatório Nacional.
Art. 47. O Diretor-Geral e os Diretores de Divisão do INPM serão, obrigatòriamente, diplomados em cursos de nível superior de engenharia ou física.
Capítulo XIII
Das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC)
Art. 48. As Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC), uma em cada Estado da Federação e no Distrito Federal, diretamente subordinadas ao Ministro de Estado, terão por finalidade planejar, coordenar, dirigir e controlar dentro das respectivas jurisdições, a execução das atividades específicas do MIC, inclusive as relacionadas com seguros privados e capitalização.
§ 1º As DEIC estarão funcionalmente vinculadas aos órgãos centrais do MIC, em relação aos assuntos de suas respectivas competências.
§ 2º As DEIC serão estruturadas nos Estados e no Distrito Federal, de acôrdo com o volume e a complexidade dos trabalhos cometidos a cada uma.
§ 3º A atividade do planejamento das Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio se fará em coordenação com os órgãos centrais do Ministério.
Art. 49. O Regimento fixará a jurisdição das DEIC, em relação aos Territórios, visando a atender às características políticas, econômicas e sociais, assim como às facilidades de comunicação.
Capítulo XIV
Das Entidades Jurisdicionadas
Art. 50. As entidades jurisdicionadas ao Ministério da Indústria e do Comércio, “ex-vi” do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, reger-se-ão pelos respectivos atos institucionais, constitutivos ou estatutos, e pelos seus regulamentos, em regime de coordenação, segundo normas fixadas pelo Ministro de Estado.
Art. 51. As entidades incluídas na jurisdição do Ministério da Indústria e do Comércio pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, que estiverem sujeitas ao contrôle do Tribunal de Contas da União, deverão apresentar, anualmente, as respectiva prestações de contas, a fim de que, depois de examinadas pelos órgãos competentes do MIC, sejam encaminhadas àquele Tribunal.
Parágrafo único. As prestações de contas referidas no presente artigo se farão acompanhar, para melhor exame, do relatório de atividades.
Art. 52. As entidades jurisdicionadas não sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas enviarão ao Gabinete do Ministro, até 31 de março subsequente, cópias de seus balanços e relatórios de atividades.
Art. 53. As entidades de que trata o presente Capítulo enviarão ao Gabinete do Ministro, até 31 de janeiro de cada ano, o plano ou programa de atividades do exercício, para coordenação com o plano geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 54. O Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio reunirá e manterá permanentemente atualizado completo documentário sôbre cada uma das entidades jurisdicionais.
Capítulo XV
Disposições Especiais
Art. 55. As DEIC, em articulação com órgãos similares dos Estados, manterão mostras permanentes das atividades industriais e comerciais, no âmbito de sua jurisdição, diligenciando no sentido de que as mesmas sejam visitadas por industriais, comerciantes, associações de classe, estudantes de todos os graus e público em geral.
Art. 56. As DEIC estimularão, por todos os meios ao seu alcance, as atividades turísticas estaduais, articulando-se com os órgãos competentes locais, de acôrdo com as normas emanadas da repartição central do Ministério.
Art. 57. O Secretário Geral providenciará a publicação da Revista do Ministério, em colaboração com as Confederações Rural Brasileira, Nacional do Comércio e Nacional da Indústria.
Art. 58. São órgãos consultivos e de colaboração com o MIC, no estudo, encaminhamento e solução dos problemas relacionados com a Indústria, o Comércio e a Lavoura, no plano federal, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Rural Brasileira e outras entidades de grau superior, inclusive associações de classe.
§ 1º São órgãos de colaboração com as Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, do plano estadual, as federações, sindicatos e associações representativas da indústria, do comércio, da lavoura, e outros relacionados com as atividades do MIC.
§ 2º A outorga concedida neste artigo é extensiva aos órgãos representativos dos trabalhadores, no âmbito federal e estadual.
Art. 59. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de janeiro de 1962.
Ulysses Guimarães