DECRETO Nº 535, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria do Ministério da Indústria e do Comércio, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

TÍTULO I

Da Secretaria da Indústria

CAPÍTULO I

Caracterização Geral

Art. 1º A Secretaria da Indústria (SI), criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério da Indústria e do Comércio incumbido de planejar, coordenar, executar e supervisionar a política industrial do País.

Parágrafo único. A Secretaria da Indústria exercerá suas atividades em estreita articulação com os órgãos, públicos ou privados, interessados ou relacionados com a política industrial.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A Secretaria da Indústria (SI) compreende:

I - Departamento Nacional da Indústria;

II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Subordinam-se diretamente ao Secretário da Indústria os Grupos Executivos que, com finalidades específicas, existirem ou forem criados com vistas à implantação ou consolidação de determinadas indústrias ou para estudos relacionados com aspectos da política industrial.

Art. 3º A Secretaria da Indústria será dirigida pelo Secretário da Indústria; cada Departamento por um Diretor-Geral, e as Divisões e Serviços por Diretores, todos nomeados, em comissão.

Art. 4º O Secretário da Indústria terá um Secretário e dois Assistentes; os Diretores-Gerais terão um Secretário e um Assistente e os Diretores de Divisão e de Serviço um Secretário, todos escolhidos livremente, pelos titulares, entre funcionários da União.

Art. 5º As Seções e os Setores terão chefes designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão ou Serviço.

Art. 6º Os órgãos que integram a Secretaria da Indústria funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a supervisão e contrôle do Secretário da Indústria.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 7º À Secretaria da Industria compete:

I - Em regime de colaboração com o Centro de Estudos Econômicos:

a) promover a elaboração do Plano Nacional do Desenvolvimento Industrial a sua revisão periódica;

b) incentivar e coordenar pesquisas e estudos visando ao levantamento dos problemas gerais da Indústria e dos aspectos típicos de cada um de seus ramos;

c) promover, com a colaboração dos órgãos regionais do Ministério e de outras entidades especializadas, pesquisas e levantamentos com vistas à elaboração de programas regionais de desenvolvimento industrial capazes de acelerar a correção das disparidades de taxas de crescimento econômico das diferentes regiões brasileiras;

d) promover a realização de trabalhos técnicos e de estudos econômicos relacionados com o fomento e a expansão da indústria nacional;

e) fomentar e coordenar, nos planos público e privado, a crescente formação de técnicos de grau superior e de especialistas, tendo em vista as necessidades gerais e específicas da mão de obra especializada do parque industrial brasileiro.

II - Diretamente:

a) coordenar e fazer executar a política industrial;

b) fomentar a descentralização industrial, no sentido de facilitar a implantação de fàbricas, especialmente de média e pequenas emprêsas, que possam servir de elementos de progresso regional, com pleno aproveitamento do potencial industrial, dos recursos energéticos da região e da mão de obra disponível;

c) promover, com a elaboração de órgãos específicos, públicos ou privados, estudos relacionados com o aumento da produtividade, de modo a obter melhores índices, quer pela crescente mecanização industrial, quer pelo ajustamento da capacidade operacional, quer pela eficiência do trabalho e da direção especializadas, quer, ainda, pelo estabelecimento de normas e padrões visando maior rendimento ecônomico-financeiro das emprêsas;

d) orientar, coordenar e controlar, segundo normas emandas do Ministro de Estado, as atividades específicas das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, com vistas à elaboração de programas e projetos regionais de desenvolvimento industrial;

e) colaborar com os órgãos de natureza industrial jurisdicionados ao Ministério da Indústria e do Comércio, por solicitação dêstes ou por determinaçãodo titular da Pasta;

f) promover ou fomentar reuniões, congressos ou conferências com o objetivo de evidenciar aspectos do desenvolvimento industrial brasileiro.

TíTULO II

Do Departamento Nacional da Indústria

Capítulo I

Da finalidade

Art. 8º O Departamento Nacional da Industria (DNI), diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento e a expansão do parque industrial brasileiro, tendo em vista o pleno aproveitamento do seu potencial, dos recursos energéticos e da mão de obra especializada;

II - promover pesquisas e estudos técnicos, no país e no exterior, relacionados com o desenvolvimento industrial;

III - promover o incremento da produtividade na indústria, inclusive pesquisas e estudos visando à obtenção de melhores índices de produção e distribuição;

IV - promover a execução das medidas de orientação e assistência às industrias;

V - promover estudos e pesquisas visando à elaboração e revisão periòdica do Plano Nacional de Desenvolvimento Industrial;

VI - promover, com a colaboração dos órgãos regionais do Ministério e de entidades especialializadas, pesquisas e levantamentos com vistas à elaboração de programas regionais de desenvolvimento industrial, capazes de acelerar a correção das disparidade de taxas de crescimento entre as diferentes regiões brasileiras;

VII - pesquisar e estudar, com a colaboração de órgãos públicos e privados, os problemas típicos dos diferentes ramos da indústria nacional;

VIII - realizar estudos com o fim de avaliar e determinar as necessidades do parque industrial brasileiro em matéria de investimentos;

IX - promover medidas tendentes a facilitar a execução de programas e projetos específicos de desenvolvimento industrial;

X - promover análises e estudos com a finalidade de determinar custos de produção e distribuição, bem como outros elementos informativos que evidenciem a conjuntura econômico-fiannceira das emprêsas;

XI - promover estudos relacionados com o problema das matérias primas, nacionais e estrangeiras, a fim de determinar sua origem e localização, condições de aproveitamento, facilidades de transporte, custos e fontes de suplementação;

XII - promover estudos com o fim de determinar as necessidades do parque industrial brasileiro em relação à mão de obra qualificada, e bem assim o levantamento das disponibilidades nas diferentes regiões do país;

XIII - atuar, executivamente, nos limites de seus recursos e das normas estabelecidas pela autoridade competente, de modo a tornar efetiva a assistência à industria, podendo oferecer à consideração da autoridade superior, sugestões visando à fixação de critérios seletivos para o escalonamento prioritário dos setores a serem assistidos;

XIV - promover, ou coordenar, em regime de colaboração com órgãos específicos, públicos e privados, os registros ou cadastros que habilitem ao conhecimento da realidade industrial brasileira;

XV - executar qualquer atribuição de contrôle ou fiscalização que se ajuste às finalidades e competência do Ministério da Indústria e do Comércio;

XVI - exercer as demais atribuições que se relacionarem com o campo de sua competência específica.

CAPíTULO II

Da organização

Art. 9º O Departamento Nacional da Industria (DNI) compreende:

I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD):

a) Seção de Produtividade (SP);

b) Seção de Coordenação e Orientação (SCO).

II - Divisão de Assistência Industrial (DAI):

a) Seção de Assistência às Industrias de Bens de Produção (SAIBP);

b) Seção de Assistência às Industrias de Bens de Consumo (SAIBC).

III - Seção de Administração (SA).

CAPíTULO III

Da Competência dos órgãos subordinados ao DNI

SEÇÃO I

Da Divisão de Orientação e Desenvolvimento

Art. 10. À DOD compete:

I - promover pesquisas e estudos técnicos relacionados com o desenvolvimento industrial, no país e no exterior, tendo em vista o pleno aproveitamento do potencial industrial, dos recursos energéticos e da mão de obra disponível, no País;

II - promover pesquisas e estudos visando à elaboração e atualização periòdica do Plano Nacional de Desenvolvimento Industrial;

III - promover, com a colaboração dos órgãos regionais do Ministério e de entidades especializadas, pesquisas que visem a elaboração de programas regionais de desenvolvimento industrial capazes de acelerar a correção das disparidades de taxas de crescimento econômico entre as diferentes regiões brasileiras;

IV - pesquisar e eqüacionar, com a colaboração de órgãos especializados, públicos e privados, os problemas típicos dos diferentes ramos da indústria nacional;

V - promover pesquisas e estudos com o fim de avaliar e determinar as necessidades de inversão de capitais no parque industrial brasileiro;

VI - promover o incremento da produtividade na industria, inclusive através de pesquisas de custos de produção e distribuição, de modo a obter melhores índices quer pela crescente mecanização industrial, quer pelo ajustamento da capacidade operacional, quer pela eficiência do trabalho e da direção especializada, quer, ainda, pelo estabelecimento de normas e padrões visando ao maior rendimento econômico-financeiro das emprêsas;

VII - promover análises e estudos que evidenciem a conjuntura economico-financeira das emprêsas;

VIII - exercer as demais atribuições que se incluam no campo específico de sua competência.

Art. 11. À Seção de Produtividade (SP) compete:

I - efetuar, na conformidade da orientação que fôr estabelecida pela autoridade competente, pesquisas e estudos que visem à melhoria dos índices de produtividades, pela progressiva mecanização industrial, aprimoramento de técnicas e de processos de produção, ajustamento da capacidade operacional, direção especializada, eficiência do trabalho;

II - estudar e propor à autoridade competente, soluções adeqüadas ao estabelecimento de intenso programa de produtividade, em conexão com os órgãos representativos da industria e com outras entidades especializadas de âmbito federal, estadual e municipal;

III - pesquisar as causas da baixa produtividade do trabalho oferecendo sugestões capazes de melhorar o rendimento da produção industrial e de contribuir para atenuar a elevação do custo de vida;

IV - promover pesquisas e estudos com o fim de determinar as necessidades do parque industrial brasileiro em relação à mão de obra qualificada e, bem assim, fazer o levantamento das disponibilidades nas diferentes regiões do País;

V - contribuir para a sistematização das normas atinentes à produção e propugnar pela estandardização dos produtos, tendo em vista elevar índices qualitativos e quantitativos e reduzir custos;

VI - promover, na conformidade da orientação fixada pela autoridade superior, campanhas de incentivo à produtividade, instituindo a “Semana da Produtividade”, a ser comemorada anualmente e promovendo seminários, conferencias e outras realizações do gênero;

VII - exercer as demais atribuições que se relacionarem com sua competência específica e executar e fazer cumprir as tarefas que lhe forem determinadas pela autoridade superior.

Art. 12. À Seção de Coordenação e Orientação (SCO) incumbe:

I - divulgar, a critério do Diretor da Divisão, métodos de trabalho e modernas técnicas e processos de produção, estudos resultados de pesquisas e outros dados de interêsse para a industria;

II - organizar Arquivo compreendendo:

a) elementos cadastrais e dados estatísticos;

b) leis, decretos, portarias, instruções e circulares;

c) convenções, ajustes e acôrdos internacionais e;

d) outros atos do Poder Público de interêsse para a indústria nacional;

III - prestar informações, quando solicitada;

IV - coordenar e centralizar as pesquisas e estudos realizados pelas Delegacias Estaduais do Ministério da Industria e do Comercio, visando à elaboração de programas regionais, de desenvolvimento industrial;

V - exercer as demais atribuições relacionadas com sua competência específica bem como executar outras tarefas que lhe forem determinadas pela autoridade superior e que se ajustem às suas finalidades e competência.

SEÇÃO II

Da Divisão de Assistência à Industria (DAI)

Art. 13. A DAI compete:

I - promover o desenvolvimento e a expansão do parque industrial brasileiro, mediante adequada assistência e coordenação;

II - fomentar a implantação e consolidação de industrias de base e de reconhecida essencialidade para o desenvolvimento econômico do país;

III - atuar executivamente, nos limites dos recursos à disposição do Ministério da Indústria e do Comércio e da orientação traçada pelo titular da Pasta, na prestação da assistência governamental à industria, podendo oferecer à consideração da autoridade superior sugestões visando à fixação de critérios seletivos para o escalonamento prioritário dos setores industriais a serem assistidos;

IV - fomentar a descentralização industrial, como elemento de progresso regional e de fortalecimento da economia nacional;

V - exercer as demais atribuições relacionadas com o campo de sua competência específica.

Art. 14. À SAIBP compete:

I - estudar os problemas das indústrias de bens de produção já instaladas no País, predominantemente as dos Setores de Base;

II - estudar os planos de implantação de novas atividades industriais de bens de produção, considerando devidamente:

a) as disponibilidades dos fatores e as alternativas de sua aplicação em investimentos de maior produtividade social;

b) a previsão dos custos de produção;

c) os reflexos do novo investimentos sôbre o balanço comercial e de pagamento e;

d) a possibilidade da importação de bens de produção semelhantes.

III - elaborar planos para uma política industrial adequada aos interêsses superiores da economia nacional, em colaboração com o Centro de Estudos Econômicos e com a Seção de Assistência às Industrias de Bens de Consumo;

IV - articular-se com outros órgãos do Poder Público de atividades afins; participar de grupos de trabalho e de comissões técnicas;

V - organizar arquivo próprio de elementos informativos e atender às solicitações que lhe forem dirigidas.

Art. 15. À SAIBC compete:

I - estudar os problemas das indústrias produtoras de bens de consumo, por setor;

II - propor as medidas apropriadas ao aperfeiçoamento da produção notadamente no tocante ao reequipamento dentro das possibilidades reais da economia nacional;

III - estabelecer critério de prioridade de investimentos, em função da utilidade social do bem produzido;

IV - sugerir medidas de estímulo aos setores prioritários, predominantemente de natureza fiscal;

V - manter o cadastro das pequenas indústrias e das atividades artezanais e propor medidas capazes de preservar a sua sobrevivência e permitir a sua expansão;

VI - colaborar com a Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional do Comercio, no preparo de mostruários para exibir no País e no Exterior de produtos da indústria nacional;

VII - colaborar com a Seção de Assistência às Indústrias de Bens de Produção e com o Centro de Estudos Econômicos na elaboração de planos para uma política industrial adequada aos interêsses da economia nacional;

VIII - participar de grupos de trabalho e de comissões técnicas;

IX - organizar arquivos próprios e prestar informações.

SEÇÃO III

Da Seção de Administração

Art. 16. A Seção de Administração (SA), como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Industria, compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito do DNI, segundo as normas prescritas pelos órgãos centrais do Departamento de Administração.

TíTULO III

Do Departamento Nacional da Propriedade Industrial

CAPíTULO I

Da Finalidade

Art. 17. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) diretamente subordinado à Secretária da Industria, tem por finalidade:

I - proteger a propriedade industrial;

II - promover, quando solicitado, o aproveitamento de invenções, no sentido de aperfeiçoar os meios de trabalho e de produção;

III - divulgar invenções do interêsse do progresso técnico-econômico do País;

IV - recomendar ao Gôverno a assinatura, ratificação ou denúncia de convenções ou tratados sôbre propriedade industrial.

CAPíTULO II

Da Organização

Art.18. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial (DNPI) compreende:

I - Divisão de Patentes (DEPt):

a) Seção de Exame Formal de Patentes (SEEP);

b) Seção Técnica de Indústrias Químicas, Plásticas e Produtos Farmacêuticos (ST-1);

c) Seção Técnica de Indústrias Agrícolas e Agronômicas e de Saúde Pública (ST-2);

d) Seção Técnica de Indústrias Elétricas e Eletrônicas, Energia Nuclear; Aparelhos e Motores Elétricos e Nucleares (ST-3);

e) Seção Técnica de Indústrias Mecânicas, Máquinas e Motores em Geral, Indústrias Têxteis, Transportes e Construção (ST-4);

f) Seção Técnica de Desenhos e Modelos Industriais e Diversos (ST-5);

g) Seção de Arquivo de Patentes (SAP).

II - Divisão de Marcas (DMa):

a) Seção de Exame Formal de Marcas (SEFM);

b) Seção de Pesquisas (SP);

c) Seção de Interferências (SI);

d) Seção de Prorrogações de Registros (SPRe);

e) Seção de Arquivos de Marcas (SAMa).

III - Divisão Jurídica (DJ):

a) Seção Legal (SL);

b) Seção de Transferência e Licenças (STL);

c) Seção de Recursos (SR).

IV - Serviço de Documentação da Propriedade Industrial (SD):

a) Setor de Publicações (SPb);

b) Biblioteca (B);

c) Setor de Certidões (SEC);

d) Setor de Fotografias e Encadernação (SFE);

V - Serviço de Recepção, Informações e Expedição (SRIE):

a) Setor de Protocolo Geral (SPG);

b) Setor de Informações (SI);

c) Setor de Vistas e Exigências (SVE);

d) Setor de Juntadas de Documentos (SJD);

e) Setor de Pagamento de Taxas e Anuidades (SPTA);

f) Setor de Expedição de Certificados e Patentes (SCP).

VI - Serviço de Orientação e Contrôle (SOC);

a) Seção de Orientação (SO);

b) Seção de Contrôle e Estatística (SCE).

VII - Seção de Administração (SA).

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Subordinados ao DNPI.

Seção I

Da divisão de Patentes

Art. 19. À Divisão de Patentes compete proceder ao exame, dos pontos de vista técnico e formal, dos pedidos de patentes de invenção, modêlo de utilidade e desenho ou modêlo industrial, bem como classificar e arquivar os respectivos processos e os documentos a êles relativos.

Art. 20. À Seção de Exames Formal de Patentes compete:

I - proceder ao exame inicial, quanto à regularidade formal dos documentos constantes dos processos de patentes de invenção, modelos de utilidades, desenho e modêlo industrial, bem como a classificação dos mesmos pedidos, de acôrdo com as normas em vigor;

II - fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularização dos processos.

Art. 21. Às Seções Técnicas (ST-1, ST-2, ST-3, ST-4 e ST-5) compete, sôbre os processos que lhes forem distribuídos:

I - proceder ao exame técnico de acôrdo com as instruções que forem baixadas, a fim de apurar as condições de patenteabilidade das invenções, cujos privilégios forem requeridos e discutidos;

II - examinar, corrigir e propor a redação definitiva dos pontos característicos das invenções;

III - examinar e dar parecer sôbre os pedidos de privilégios para os quais fôr requerido sigilo das invenções e, bem assim, sôbre os pedidos de cancelamento de patentes, licenças para a exploração obrigatória e desapropriação;

IV - fazer as exigências que se tornarem necessárias ao estudo e esclarecimentos das invenções;

V - proceder às buscas e exames de anterioridades, não só entre as invenções constantes do Arquivo de Patentes, como, também, em livros, revistas, catálogos e quaisquer outras fontes idôneas.

§ 1º Os pareceres técnicos, quando contrários à concessão da patente, deverão ser devidamente fundamentados, mencionando especificadamente as anterioridade apuradas, com a indicação precisa de sua natureza e origem, de modo que os inventores possam plenamente conhecê-las e identificá-las.

§ 2º Os Chefes das Seções Técnicas só poderão ser servidores portadores de cursos de nível universitário, que tenha correlação com a competência da Seção.

Art. 22. À Seção de Arquivo de Patentes compete:

I - organizar e manter o fichário de patentes de invenção;

II - manter em ordem e devidamente classificar todos os processos pertinentes à Divisão de Patentes;

III - arquivar os modelos e amostras das invenções depositadas e fornecê-los às seções técnicas, quando por estas forem requisitadas para exame;

IV - atender às requisições de processos, quando requisitados pelas seções técnicas, para estudo das anterioridades.

SEÇÃO II

Da Divisão de Marcas

Art. 23. À Divisão de Marcas compete proceder ao exame dos pedidos de registros de marcas, nomes comerciais, títulos de estabelecimentos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda e recompensas industriais, bem como classificar e arquivar os respectivos processos e os documentos a êles relativos.

Art. 24. À Seção de Exame Formal de Marcas compete:

I - proceder ao exame inicial, quanto à regulamentação formal, dos documentos constantes dos processos de marcas, nome comercial, títulos de estabelecimento, insígnias, expressões ou sinais de propaganda e recompensas industriais;

II - proceder à classificação dos produtos ou artigos reivindicados nos pedidos de registro e manter atualizada, acompanhando o desenvolvimento da tecnologia, a classificação e nomenclatura dos produtos industriais e artigos de comércio.

III - fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularização dos processos.

Art. 25. À Seção de Pesquisas compete:

a) através do Setor de Preparo de Fichas: organizar, de acôrdo com a classificação dos artigos e segundo os métodos de apuração de colidências adotadas, os fichários das marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda;

b) através do Setor de Buscas:

I - pesquisar nos fichários e arquivos próprios, de acôrdo com a classificação e o sistema adotados, as anterioridades impeditivas, nos casos de reprodução ou imitação de marcas, nomes, títulos, insígnias expressões ou sinais de propaganda, já registrados ou pendentes de registro, a fim de serem apreciadas as interferências apuradas;

II - Verificar, nos casos de transferência ou alteração de nome a existência de marcas, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda iguais ou semelhantes, em nome do cedente;

III - Proceder às buscas prévias sôbre a existência de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, registrados ou em andamento, para efeito de expedição de certidões, quando requeridas na forma da lei;

c) através do Setor de Anotações e Revisão: promover, nos fichários da Seção, as anotações resultantes de prorrogações, transferências, alterações e outras que forem ordenadas e, bem assim, proceder, periòdicamente, à revisão das fichas, completando-as com a indicação do número dos registros.

Art. 26. À Seção de Interferências compete proceder ao exame comparativo das anterioridades reveladas pelas buscas indicando nos processos as anterioridades consideradas interferentes para julgamento dos pedidos de registro.

Art. 27. À Seção de Prorrogação de Registro compete:

I - Examinar e despachar os pedidos de prorrogação de registros;

II - Fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularização dos processos.

Art. 28. À Seção de Arquivo de Marcas compete: manter arquivados na devida ordem os processos pertinentes à Divisão de Marcas.

SEÇÃO III

Da Divisão Jurídica

Art. 29.À Divisão Jurídica compete o Assessoramento ao Diretor do DNPI e o estudo dos assuntos de natureza jurídica e, bem assim, a execução das tarefas executivo ligadas ao exame dos pedidos de caducidade, impugnações de uso anterior, licenciamentos, transferências, cancelamentos de transferências, alterações de nome, desapropriações e todos os demais em que se faça necessário o exame do processo sob o ponto de vista jurídico.

Art. 30. À Seção Legal compete:

I - Proceder ao exame dos pedidos de caducidade, desistências, contratos de exploração obrigatória, cancelamento de transferências, impugnações por uso anterior e desapropriações;

II - Preparar o expediente de habilitações dos Juízes e Procuradores da República, nos casos de ações judiciais de terceiros, no interêsse da Justiça;

III - Manifestar-se do ponto de vista jurídico, sempre que se faça necessário, sôbre os processos que lhe forem encaminhados.

Art. 31. À Seção de Transferências e Licenças compete proceder ao exame dos pedidos de transferências, alterações de nomes e contratos voluntários de exploração.

Art. 32. À Seção de Recursos compete receber e processar todos os recursos apresentados ao DNPI, encaminhando-os ao Diretor-Geral.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Documentação

Da Propriedade Industrial

Art. 23. Ao Serviço de Documentação da Propriedade Industrial compete:

I - Providenciar a publicação de todos os atos e despachos proferidos pelos diferentes órgãos do Departamento, bem como os pontos característicos das invenções e os clichés das marcas;

II - Manter os serviços de Biblioteca;

III - Preparar e expedir certidões relacionadas com os processos de marcas e patentes, quando requeridos pelos interessados;

IV - Preparar e expedir cópias fotostáticas de documentos apresentados ou arquivados no Departamento;

V - Controlar, mantendo em ordem os trabalhos de encadernação de livros, bem como os relativos à fotografia de documentos e à impressão dos clichés nas fichas de marcas.

Art. 34. Ao Setor de Publicações compete providenciar a publicação de todo expediente compreendendo, especialmente, as decisões, despachos, atos, notificações, pontos característicos das invenções depositadas, clichés das marcas depositadas e os clichés relativos aos contratos de uso de marcas.

Art. 35. À Biblioteca compete manter em ordem e devidamente catalogados os livros, revistas e demais publicações pertencentes ao Departamento e promover, quando possível, a publicação dos “Arquivos de Propriedade Industrial”.

Art. 36. Ao Setor de Certidões compete preparar e expedir as certidões requeridas ao Departamento, bem como autenticar as cópias fotostáticas, igualmente requeridas.

Art. 37. Ao Setor de Fotografias e Encadernação compete executar os trabalhos de cópias fotostáticas e micro-fotografias de documentos, bem como os de encadernação de livros e documentos pertencentes ao Departamento.

SEÇÃO V

Do Serviço de Recepção, Informações

e Expedição

Art. 38. Ao Serviço de Recepção, Informações e Expedição compete:

I - Manter um Protocolo Geral para recebimento de requerimentos e quaisquer papéis apresentados;

II - Lavrar têrmos de depósito, na forma da legislação em vigor, quer dos pedidos de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, quer dos relativos ao registro de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda;

III - Manter em ordem os fichários dos processos em andamento controlando o movimento dos mesmos em todo o Departamento;

IV - Atender aos interessados, dando-lhes tôdas as informações solicitadas sôbre o andamento dos processos respectivos ou sôbre as exigências feitas;

V - Fornecer às partes interessadas vista dos processos, de acôrdo com as instruções baixadas;

VI - Providenciar a juntada aos processos respectivos das petições e documentos apresentados;

VII - Receber o pagamento de taxas e anuidades de acôrdo com as normas adotadas.

Art. 39. Ao Setor de Protocolo compete:

I - Receber, datando-os e numerando-os, segundo a ordem rigorosamente cronológica, os pedidos de patentes e marcas, petições de recursos, oposições, e quaisquer outros papéis e documentos apresentados ao Departamento;

II - Apurar diàriamente as importâncias, em sêlo correspondentes aos papéis protocolados;

III - Lavrar os têrmos de depósito, na forma da legislação em vigor, dos pedidos de patentes, garantias de prioridade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, bem como dos de registro de marcas, nomes, títulos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda.

Art. 40. Ao Setor de Informações compete: atender às partes interessadas dando-lhes informações sôbre o andamento dos processos.

Art. 41. Ao Setor de Vistas e Exigências compete dar vista dos processos aos interessados e manter sob seu contrôle os processos com exigências, dando destas conhecimento aos interessados.

Art. 42. Ao Setor de Juntada de Documentos compete providenciar a juntada ao respectivos processos, dos documentos a êles referentes, apresentados ao Departamento, encaminhando-os, em seguida, às Seções correspondentes.

Art. 43. Ao Setor de Pagamento de Taxas e Anuidades compete receber os pagamentos das taxas de anuidades, fornecendo recibo aos interessados e mantendo, para contrôle, os fichários e livros que forem adotados.

Art. 44. Ao Setor de Expedição de Certificados e Patentes compete preparar os certificados de marcas, nomes títulos, insígnias, expressões e sinais de propaganda, bem como as cartas-patentes de invenção, de modêlo de utilidade e desenho ou modêlo industrial.

SEÇÃO VI

Do serviço de Orientação e Contrôle

Art. 45. Ao Serviço de Orientação e Contrôle compete:

I - orientar e facilitar aos inventores a aquisição dos materiais necessários à realização dos inventos;

II - auxiliar os inventores de preferência aos econômicamente mais necessitados, facilitando para êles assistência técnica e administrativa adequadas;

III - promover estudos sôbre a influência das invenções na economia nacional, principalmente sôbre as licenças de uso de marcas e patentes.

Art. 46. À Seção de Orientação compete:

I - assistir técnica e administrativamente os inventores;

II - facilitar, na medida do possível e na forma aprovada pela autoridade competente, a realização dos inventos;

III - divulgar, na forma das instruções que forem baixadas, os inventos julgados de interêsse para o País;

IV - propôr a realização de exposição de prêmios e auxílios aos inventores;

V - estimular a produção original no domínio inventivo.

Art. 47. À Seção de Contrôle e Estatística compete:

I - promover estudos sôbre a influência das invenções na economia nacional;

II - examinar a produção real e efetiva dos objetos das licenças de usos de marcas e patentes, em face de transferência de divisas estrangeiras;

III - colhêr os elementos necessários à elaboração das estatísticas dos diferentes órgãos do DNPI.

SEÇÃO VII

Da Seção de Administração

Art. 43. À Seção de Administração, como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Propriedade Industrial, compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito do DNPI, segundo as normas prescritas pelos órgãos centrais do Departamento de Administração.

TÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

CAPÍTULO I

Do Secretário da Indústria

Art. 49. Ao Secretário da Indústria subordinado diretamente ao Ministro de Estado, incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de natureza especializada, observada a necessária coordenação com o Secretário Geral;

II - promover, sob sua imediata responsabilidade, as pesquisas e os estudos a serem submetidos a consideração do Ministro de Estado, em regime de colaboração com o Centro de Estudos Econômicos, visando a formulação de revisão periódica do Plano Nacional de Desenvolvimento Industrial;

III - coordenar e supervisionar, no âmbito de suas atribuições e na conformidade da orientação emanada do Ministro de Estado, as atividades das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos Grupos Executivos instituídos com a finalidade de ampliações ou implantação de determinadas indústrias ou para estudos relacionados com aspectos da política industrial;

V - opinar, conforme o caso nos assuntos relativos às atividades da Secretaria pendentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos hieràquicamente subordinados;

VI - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de sua Secretaria.

VII - despachar com o Ministro de Estado e prestar ao Secretário Geral os esclarecimentos relacionados com os assuntos da Secretaria da Indústria submetidos à consideração daquela autoridade.

VIII - submeter anualmente ao Ministro de Estado o plano de trabalho da Secretaria da Indústria;

IX - comparecer a reuniões, quando convocado pela Ministro de Estado ou pelo Secretário Geral;

X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço, necessárias à boa marcha dos trabalhos;

XI - proferir despachos decisórios nas matérias de sua competência e naquelas que lhe forem delegadas por ato do Ministro de Estado;

XII - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

XIII - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com a Presidência da República, com o Conselho de Ministros e com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do titular da Pasta;

XIV - apresentar anualmente ao Ministro de Estado o relatório das atividades da Secretaria da Indústria;

XV - determinar a instauração de processo administrativo;

XVI - designar e dispensar seu Secretário e seus Assistentes;

XVII - movimentar, de acôrdo com as conveniências do serviço, o pessoal lotado na Secretaria;

XVIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XIX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XX - elogiar os funcionários da Secretaria da Indústria e impor multas e penalidades na forma da legislação vigente.

XXI - ordenar ou praticar os demais atos compreendidos na esfera de sua competência.

CAPÍTULO II

Dos Diretores Gerais

Art. 50. Aos Diretores Gerais diretamente subordinados ao Secretário da Indústria, incumbe:

I - executar e fazer cumprir as normas de política industrial emanadas das autoridades competentes;

II - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da sua repartição;

III - orientar e coordenar, quando fôr o caso, pesquisas e estudos afetados diretamente ao Departamento ou da órbita de competência das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio:

IV - Despachar com o Secretário da Indústria e comparecer às reuniões para que fôr convocado;

V - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VI - proferir despachos interlocutórios ou decisórios, na forma da legislação em vigor;

VII - Submeter anualmente ao Secretário da Indústria o plano de trabalho do Departamento;

VIII - Reunir periòdicamente os Diretores de Divisão para discutir e assentar providências relativas ao bom andamento dos serviços do Departamento;

IX - comunicar-se, em matéria de serviço, com autoridades do igual nível;

X - apresentar anualmente ao Secretário da Indústria relatório das atividades do Departamento;

XI - opinar em todos os assuntos relativos ás atividades de repartição, pendente de solução de autoridades superiores e resolver os demais ouvidos os órgãos subordinados;

XII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho em horário especial;

XIII - determinar e autorizar a execução de serviço externo;

XIV - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas das divisões e Serviço e, bem assim, seus substitutos eventuais;

XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento, inclusive suspensão até trinta dias, propondo ao Secretário da Indústria as penalidades que excederem de sua alçada;

XVII - determinar a instauração de processo administrativo;

XVIII - antecipar e prorrogar o período normal de trabalho, observadas as disposições;

XIX - aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos, na conformidade das normas legais vigentes;

XX - impôr ou propôr a aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;

XXI - zelar pela manutenção e melhoria dos métodos, pela execução dos planos e programas de trabalho e pela fiel aplicação dos créditos destinados aos órgãos sob sua direção;

XXII - distribuir o pessoal lotado no Departamento, de acôrdo com as necessidades do serviço;

XXIII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XXIV - praticar os demais atos que estiverem compreendidos  em sua competência específica.

Art. 51. Ao Diretor-Geral do D.N. P.I. compete, em particular:

I - submeter ao Secretário da Indústria as propostas que lhe forem apresentadas para a introdução de indústrias novas no País, mediante licenciamento obrigatório das patentes concedidas e de acôrdo com as instruções que lhe forem expedidas a respeito;

II - promover, sempre que julgar conveniente, a realização de conferência sôbre assuntos relacionados com a propriedade industrial;

III - reprimir, sempre que possível, pela recusa da proteção legal, os atos manifestamente comprovados de concorrência desleal, em quaisquer de suas formas;

IV - propôr ao Secretário da Indústria a celebração, prorrogação ou denúncia de convenções ou tratados internacionais relativos à propriedade industrial;

V - propor ao Secretário da Indústria a concessão de prêmio ao autor brasileiro de invenção que seja refrutada de alcance científico ou de relevante utilidade para a economia nacional;

VI -assinar as cartas patentes de invenção e os certificados de marca;

VII - delegar podêres aos diretores de Divisão e Serviço e aos Chefes de Seção para despachar processos, de acôrdo com as instruções que fôrem baixadas.

Capítulo III

Dos Diretores de Divisão e Serviço

Art. 52. Aos diretores de Divisão e Serviço, diretamente subordinados aos diretores-gerais, incumbe:

I - orientar, dirigir e coordenar as atividades dos respectivos órgãos;

II - propôr ao diretor-geral as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do órgão;

III - despachar com o diretor-geral;

IV - reunir periòdicamente os chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas ao bom funcionamento dos serviços;

V - indicar ao diretor-geral os funcionários que devam exercer funções gratificadas, bem como os respectivos substitutos;

VI - distribuir e redistribuir o pessoal da Divisão;

VII -designar e dispensar seu Secretário;

VIII - organizar e alterar a escala de férias dos servidores lotados no órgãos;

IX - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do órgão, inclusive a de suspensão até quinze (15) dias, propondo ao Diretor-Geral a aplicação das que excederem sua alçada;

X - baixar instruções para execução dos serviços;

XI - proferir despachos;

XII - propôr a antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho, devidamente justificados;

XIII - propir a instauração de processo administrativo;

XIV - opinar nos assuntos relativos às atividades do órgão sob sua direção, dependentes de decisão de autoridade superior;

XV - baixar, devidamente autorizado, na esfera das respectivas competências, instruções serviços, para cumprimento dos órgãos subordinados;

XVI - apresentar anualmente, ao Diretor-Geral, relatórios das atividades do órgãos, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte;

XVII - exercer as demais atribuições relacionadas com a competência específica das respectivas Divisões, bem como as tarefas que lhe fôrem determinadas pela autoridade superior.

Capítulo IV

Dos Chefes de Seção e Setor

Art. 53. Aos Chefes de Seção e setor incumbe:

I - supervisionar, orientar e fiscalizar os trabalhos afetos às respectivas seções ou setores;

II - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe fôrem diretamente subordinados;

III - despachar processos, de acôrdo com as normas que forem aprovadas;

IV - ordenar ou praticar tôdas as demais tarefas compreendidas na esfera de sua competência.

Art. 54. Aos Chefes de Seção de Administração incumbe, em particular:

I - estudar os problemas de administração geral, especialmente os relacionados com o pessoal, material, orçamento e comunicações, no âmbito dos respectivos Departamentos, e propôr as soluções adeqüadas;

II - opinar e, todos os processos relativos a pessoal, material, orçamentos e comunicações, que dependerem de decisão de autoridade superior;

III - Organizar o inventário anual do respectivo Departamento, de acôrdo com as normas em, vigor.

CAPÍTULO V

Dos Assistentes

Art. 55. Aos Assistentes incumbe:

I - Auxiliar a autoridade a quem assessoram no exame dos processos, documentos e demais trabalhos de natureza técnica de sua especialidade, de que lhe forem submetidos;

II - Executar outras atividades que se compreenderem na esfera das respectivas especialidades, quando assim lhes fôr determinado pelos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

Dos Secretários

Art. 56. Aos Secretários incumbe:

I - Redigir a correspondência da autoridade de quem é Secretário, que não se incluir entre as atribuições das Divisões, Serviços, Seções e Setores do órgão;

II - Manter atualizado o contrôle do movimento de processos e outros documentos que forem a despacho da autoridade;

III - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade, encaminhando-se, ou dando à mesma, conhecimento do assusnto a tratar;

IV - Manter atualizado o registro dos contatos e demais atos de relações que devam ser realizados pela autoridade de quem é Secretário;

V - Executar tôdas as demais tarefas que se compreendam na competência da Secretaria na forma dêste regimento, ou que lhe forem atribuídas pela autoridade.

CAPÍTULO VII

Dos Funcionários da Secretaria de Indústria

Art. 57. Aos servidores que não tiverem atribuições especificadas neste regimento cumpre executar os trabalhos e as ordens que lhes forem ministrados por seus superiores hierárquicos.

Art. 58. Aos Examinadores de Marcas incumbe, em particular:

I - Executar todos os trabalhos relacionados com o processamento dos pedidos de registro de marcas, nome comercial títulos de estabelecimento, insígnias, expressões, ou sinais de propagandas;

II - Examinar a classificação e discriminação dos produtos ou artigos, de acôrdo com as normas adotadas:

III - Proceder às buscas de anterioridades nos arquivos competentes, para efeito do registro das marcas.

Art. 59. Aos técnicos responsáveis pelo exame das invenções incumbe emitir parecer sôbre as condições legais de patenteabilidade das invenções tendo em vista os elementos de que dispuserem e, principalmente, as anterioridades constantes do arquivo de patentes.

TÍTULO V

Das Substituições

Art. 60. Serão substituídos em seus impedimentos eventuais e temporários, até trinta (30) dias:

a) O Secretário da Indústria, por um dos Diretores-Gerais que lhe são subordinados;

b) Os Diretores-Gerais, por um dos Diretores de Divisão que lhes são subordinados;

c) Os Diretores de Divisão e de Serviço, por um dos Chefes de Seção ou Setor, que lhes são subordinados;

d) Os Chefes de Seção, de Setor e Biblioteca, por um dos servidores que lhes são subordinados, prèviamente designados pelo Diretor-Geral do Departamento respectivo.

Parágrafo único. Os substitutos das autoridades mencionadas nos itens a), b) e c) dêste artigo serão prèviamente designados pelo Ministro de Estado.

TÍTULO VI

Do horário

Art. 61. O horário normal de serviço nos órgãos integrantes da Secretaria da Indústria obedecerá as normas consignadas na legislação vigente.

Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNPI, tendo em vista a conveniência do serviço, poderá determinar horários especiais, a serem cumpridos no seu Departamento, obedecendo o limite de horas previsto em lei, para os servidores públicos da União.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 62. A divulgação dos assuntos que se relacionem com as atividades dos órgãos da Secretaria da Indústria dependerá sempre de prévia autorização do Secretário da Indústria.

Art. 63. De qualquer despacho proferido no Departamento Nacional da Propriedade Industrial sôbre privilégios de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, títulos de estabelecimentos, insígnias, expressões ou sinais de propaganda, poderá o requerente, ou pessoa que prove legítimo interêsse, solicitar ao Diretor-Geral daquele Departamento, reconsideração do ato, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único. Quando o despacho de que trata êste artigo fôr proferido por um Chefe de Seção, o pedido de reconsideração será encaminhado à decisão do Diretor-Geral, através do respectivo Diretor de Divisão, o qual se manifestará a respeito.

Art. 64. Tôda pessoa, que prove legítimo interêsse, poderá recorrer para o Ministro da Indústria e do Comércio, contra qualquer decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. O recurso deverá ser apresentado ao DNPI, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ato recorrido.

Art. 65. O Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, quando tiver havido omissão de informações, ou êrro de interpretação legal, poderá reconsiderar ex offício qualquer despacho proferido por seus subordinados, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação do ato.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 67. Enquanto não forem criadas as funções gratificadas decorrentes da aprovação dêste regimento, são mantidas com as mesmas denominações e símbolos as existentes na data da publicação da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961.

Brasília, 23 de janeiro de 1962.

Ulysses Guimarães