DECRETO Nº 538, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.
Aprova o Regulamento da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 3.646, de 22 de outubro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola do Viticultura e Enologia (E.V.E.) de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º O Diretor do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas aprovará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regimento interno da E.V.E.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Armando Monteiro
REGULAMENTO DA ESCOLA DE VITICULTURA E ENOLOGIA DE BENTO GONÇALVES - RIO GRANDE DO Sul
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Escola de Viticultura e Enologia (E.V.E.) de Bento Gonçalves, criada pela Lei nº 3.646, de 22 de outubro de 1959, e com sede no Estado do Rio Grande do Sul, é órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinada ao Instituto de Fermentação (I.F.), do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S.N.P.A.), do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.).
Art. 2º A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves e a Estação de Enologia de Bento Gonçalves funcionarão em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses, do ensino e da pesquisa vinícola.
Art. 3º A E.V.E. tem por finalidade ministrar os seguintes cursos:
a) Curso Técnico de Viticultura e Enologia, de grau médio;
b) Cursos de Aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e Enologia, destinados a técnicas de nível médio;
c) Cursos Avulsos para viticultores e vinicultores;
d) Cursos de Treinamento e Estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.
CAPÍTULO II
Do Curso Técnico de Viticultura e Enologia
Art. 4º O Curso Técnico de Viticultura e enologia terá a duração de três anos e será um curso de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, incluíndo-se entre os previstos no artigo 9º, § 1º do Decreto-lei número 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e destina-se à formação de técnicos em viticultura e enologia.
Art. 5º As disciplinas constituintes do Curso de Viticultura e Enologia são classificadas em disciplinas de cultura geral e disciplinas de cultura técnica.
§ 1º São as seguintes as disciplinas de cultura geral:
Português
Inglês
Matemática
História Natural
Física
Química
§ 2º São as seguintes as disciplinas de cultura técnica:
Botânica Aplicada
Viticultura e Fruticultura
Enologia
Fitopatologia e Entomologia da Videira
Mecânica e Instalação Aplicada à Viticultura e Enologia
Noções de Economia Administrativa e Legislação
Desenho Técnico
Art. 6º As disciplinas de cultura geral e técnica obedecerão à seguinte seriação:
1ª Série
Português
Inglês
Matemática
História Natural
Física
Química
Botânica Aplicada
Viticultura e Fruticultura
Enologia
Desenho Técnico
2ª Série
Português
Inglês
Matemática
História Natural
Física
Química
Enologia
Viticultura e Fruticultura
Fitopatologia e Entomologia da Videira
Desenho Técnico
3ª Série
Português
Matemática
História Natural
Física
Química
Viticultura e Fruticultura
Enologia
Mecânica e Instalação Aplicada
Noções de Economia, Administração e Legislação
Desenho Técnico
SEÇÃO II
Dos Cursos de Aperfeiçoamento Avulsos e de Treinamento e Estágios
Art. 7º Os Cursos de Aperfeiçoamento versarão sôbre uma ou mais disciplinas do Curso Técnico de Viticultura e Enologia, e terão a duração mínima de 4 (quatro) meses.
Parágrafo único. As condições de matrículas e funcionamento bem como os programas e regime didático dos Cursos a que se refere êste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Técnico Consultivo (C.T.C.) da Escola.
Art. 8º Os Cursos Avulsos destinar-se-ão a ministrar conhecimentos de viticultura e enologia, e serão de natureza e duração variáveis.
Art. 9º Os Cursos de Treinamento e Estágios destinar-se-ão a trabalhadores rurais e cantineiros, e terão como objetivos treiná-los numa ou em várias operações relacionadas com a viticultura e enologia.
Art. 10. As condições de matrícula e funcionamento, bem como o programa, o regime didático e a condição dos Cursos Avulsos e dos Cursos de Treinamento e Estágios serão estabelecidas pelo Conselho Técnico-Consultivo (C.T.C.) da Escola, obedecidas, no que lhes forem aplicáveis, as normas e disposições dêste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Curso de Viticultura e Enologia
SEÇÃO I
Da Admissão e Matrícula
Art. 11. O candidato à matrícula na 1ª série do Curso de Viticultura e Enologia prestará exame vesticular na segunda metade do mês de fevereiro de cada ano.
§ 1º A inscrição para o exame vestibular será realizada, no período de 2 a 31 de janeiro, mediante requerimento ao Diretor da Escola, firmado pelo candidato quando maior de 18 anos ou pelo pai, mãe ou tutor legalmente constituído, quando o candidato fôr menor de 18 anos.
§ 2º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento que prove ter o candidato, no mínimo, 14 anos;
b) Atestado de vacinação antivariolica;
c) Prova de que não sofre de doenças contagiosas e de que possui capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares;
d) Três retratos de 3x4 centímetros;
e) Prova de conclusão de curso ginasial, de mestria agrícola, comercial, industrial, básico, ou equivalente, em estabelecimento oficial reconhecido ou equiparado pelo Govêrno Federal;
f) Prova de que está em dia com as obrigações militares, para os candidatos do sexo masculino maiores de 17 anos.
Art. 12. O exame vestibular a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas e orais e obedecerá às normas e programas estabelecidos pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.
Art. 13. O exame vestibular será prestado perante bancas examinadoras constituídas por professôres designados pelo Diretor e indicados pelo C.T.C. da Escola.
Art. 14. A matrícula será efetuada, anualmente, no mês de fevereiro.
§ 1º A matrícula na série inicial será automática, desde que se verifique a aprovação do candidato nos exames vestibular e de saúde.
§ 2º A matricula nas demais séries será também automática, desde que o aluno tenha sido aprovado na série anterior.
Art. 15. O número de matrículas será fixado anualmente pelo C.T.C., atendida a capacidade do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o número de candidatos exceder ao de vagas, terão preferência à matrícula os candidatos que trabalharem na indústria enológica e em atividades correlatas ou forem filhos de viticultores.
SEÇÃO II
Do Ano Letivo e das Excursões Pedagógicas
Art. 16. O ano letivo terá início a 1º de março e terminará a 15 de dezembro, dividindo-se em dois períodos: o primeiro de 1º de março a 15 de julho e o segundo, de 1º de agôsto a 30 de novembro.
§ 1º O período de 1º a 15 de dezembro será destinado aos exames finais.
§ 2º Os períodos de 16 a 30 de julho de 16 de dezembro ao ultimo dia de fevereiro serão destinados às férias escolares.
Art. 17. Durante o ano letivo, os alunos poderão realizar excursões de estudos sob a direção de um professor.
§ 1º Os alunos que tomarem parte em excursões ficarão obrigados a apresentar, ao professor que a dirigir, relatório circunstanciado, que constituirá trabalho escolar, sujeito a julgamento e a nota de exercícios práticos.
§ 2º As excursões previstas neste artigo deverão ser programadas pelo professor e aprovadas pelo C.T.C. da Escola.
SEÇÃO III
Do Regime Escolar dos Horários e dos Programas
Art. 18. O regime escolar será de internato, externato e semi-internato.
Parágrafo único. Os regimes de internato e semi-internato serão regulados pelo regimento interno da E.V.E.
Art. 19. A freqüência às aulas e aos trabalhos práticos é obrigatória para todos os alunos.
Art. 20. A freqüência às práticas de educação física e jogos esportivos é obrigatória para os alunos até a idade de 21 (vinte e um) anos.
Art. 21. Os alunos são obrigados a práticas de oficinas de serraria, carpintaria, tanoaria, mecânica, eletricidade e outras.
Art. 22. O horário de funcionamento do curso será organizado, anualmente, pelo C.T.C. e submetido à aprovação do Diretor.
Art. 23. As aulas teóricas terão duração de 50 (cinqüenta) minutos e os trabalhos práticos de 2 (duas) horas, podendo êstes últimos variar de acôrdo com as necessidades de ensino, a juízo do professor e com aprovação do C.T.C.
Art. 24. O período semanal destinado às aulas a aos trabalhos práticos variará conforme a natureza do curso, de 28 (vinte e oito) a 42 (quarenta e duas) horas.
Art. 25. Os programas de ensino serão organizados pelos professôres das respectivas disciplinas e submetidos ao exame e aprovação do C.T.C. devendo obedecer às condições mínimas e instruções metodológicas expedidas pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do art. 33 do Decreto nº 38.042, de 10 de outubro de 1955.
Parágrafo único. Os programas de ensino deverão ser integralmente cumpridos.
Art. 26. Os professôres das disciplinas de cultura técnica poderão distribuir aos seus auxiliares uma parte do programa das respectivas disciplinas.
SEÇÃO IV
Das Faltas e Penalidades
Art. 27. Não poderá prestar prova final de 1ª época o aluno que tiver faltando a 20% da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a 30% das aulas dadas em cada prática educativa e de 2ª época, o aluno que tiver incindido no dôbro das mesmas faltas.
Parágrafo único. As faltas em caráter coletivo serão computados em dôbro.
Art. 28. Aos alunos que não cumprirem as determinações do presente Regulamento, bem como do regimento interno poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) admoestação em classe;
c) suspensão temporária;
d) perda do ano;
e) expulsão.
§ 1º As penalidades a que se referem as alíneas a e b dêste artigo serão impostas pelo professor ou pelo Diretor; a da alínea c será imposta pelo Diretor e as alíneas d e e serão aplicadas pelo Diretor, mediante proposta do C.T.C.
§ 2º As penalidades serão aplicadas de acôrdo com a gravidade das faltas, cabendo recurso à autoridade superior àquela que impuser a pena.
Art. 29. O regime disciplinar será estabelecido no regimento interno e visará a incentivar a autodisciplina dos alunos.
SEÇÃO V
Dos Exercícios e Exames Escolares
Art. 30. Mensalmente, durante o ano letivo, será dada, em cada disciplina e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota resultante da verificação do seu aproveitamento por meio de exercícios escolares.
§ 1º A média aritmética das notas mensais de uma disciplina será a nota anual dos exercícios dessa disciplina.
§ 2º Os exercícios escolares, em número de dois por mês, no mínimo poderão ser escritos, orais ou práticos a critério do professor da disciplina.
Art. 31. A avaliação do resultado do exercício prático das provas parciais e dos exames far-se-á por meio de notas que se graduarão de 0 (zero) a 10 (dez).
Art. 32. Haverá nos quinze últimos dias de cada período letivo, uma prova parcial para cada disciplina, versando sôbre a matéria lecionada até uma semana antes de sua realização.
§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina e, de acôrdo com sua natureza, serão práticas ou escritas.
§ 2º Facultar-se-á segunda chamada às provas parciais ao aluno que não tiver comparecido à primeira, por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.
§ 3º Somente até o fim do mês seguinte ao da realização da primeira será permitida a segunda chamada.
§ 4º Atribuir-se-á nota 0 (zero) ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior, nos têrmos do § 2º dêste artigo, ou ao que não comparecer à segunda chamada.
Art. 33. A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º A prova final será prestada perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de prova final: a primeira terá início em 1º de dezembro e a segunda em período especial, no decurso dos trinta últimos dias de férias.
§ 3º Não poderá prestar prova final em primeira ou em segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a 3 (três).
Art. 34. Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer às duas seguintes condições:
a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e, bem assim, no grupo das disciplinas de cultura técnica, a nota global 5 (cinco), pelos menos;
b) obter, em cada disciplina, a nota final 4 (quatro), pelo menos.
Parágrafo único. A nota final, em cada disciplina, será dada pela média ponderada de 4 (quatro) elementos; a nota anual de exercícios, as notas da primeira e segunda provas parciais e a nota da prova final. A êsses elementos atribuir-se-ão, respectivamente, os pesos 2, 2, 4 e 2 (dois, dois, quatro e 2).
Art. 35. Só poderá prestar prova final, em segunda época, o aluno que não tiver feito na primeira, por motivo de fôrça maior, nos têrmos do § 2º do art. 32, ou que, tendo-a prestado em primeira época, não houver satisfeito a uma das condições de habilitação referidas no artigo anterior.
§ 1º O aluno que não satisfazer à primeira das condições de habilitação referidas no artigo anterior ficará sujeito a prova final em segunda época de tôda as disciplinas em que não houver obtido a nota final 5 (cinco).
§ 2º O aluno que não satisfizer à segunda das condições de habilitação referidas no artigo anterior, até o limite de duas disciplinas ficará sujeito a prova final em segunda época das disciplinas, em que não houver obtido a nota final 4 (quatro).
§ 3º O exame de segunda época constará de provas escrita e oral ou escrita e prática, conforme a natureza da disciplina, sendo a nota a média aritmética das provas.
Art. 36. A nota final de habilitação em cada disciplina, quando o aluno prestar prova final em segunda época, será a média ponderada dos seguintes elementos: a nota anual dos exercícios, as notas da primeira e segunda provas parciais e do exame de segunda época. A êsses elementos atribuir-se-ão, respectivamente, os pesos 2, 1, 2 e 5 (dois, um, dois e cinco).
Capítulo IV
Dos Diplomas e Certificados
Art..37 Serão conferidos pela E.V.E. os seguintes diplomas e certificados:
a) aos que concluírem o Curso Técnico de Viticultura e Enologia, o diploma de Técnico em Viticultura e Enologia;
b) aos que concluírem os demais cursos ou estágios, os certificados correspondentes.
Art. 38. Os diplomas e certificados serão fornecidos gratuitamente, de acôrdo com os modêlos aprovados pelo C.T.C., e terão, obrigatoriamente, as assinaturas do Diretor do Instituto de Fermentação, do Diretor da E.V.E. e do aluno.
Capítulo V
Das atividades Extra-Curriculares
Art.39. Haverá na Escola uma sociedade de caráter cultural, recreativo e esportivo, sob a direção dos próprios alunos, em regime de autonomia, cabendo à administração facilitar todos os meios necessários ao seu pleno funcionamento.
Parágrafo único. A sociedade prevista neste artigo será regulada por estatuto aprovado pelo Diretor da Escola, após manifestação do C.T.C.
Art. 40 A educação moral e cívica não constituirá disciplina, mas deverá ser promovida através da prática de bons atos e de iniciativas que incentivem no educando a noção do cumprimento dos deveres de cidadão e do senso de responsabilidade.
§ 1º As datas nacionais e estaduais deverão ser comemoradas, enaltecendo-se os fatos e vultos históricos relacionados com as mesmas
§ 2º Como recurso auxiliar de educação moral e cívica serão utilizados o teatro, o cinema, o rádio e a imprensa escolar.
Art. 41 Poderão ser proporcionado aos alunos ensino religioso, de caráter facultativo e de acôrdo com a sua crença religiosa.
Capítulo VI
Do Ensino Feminino
Art. 42 O direito de ingresso nos cursos da Escola é igual para homens e mulheres, sendo facultada a coeducação.
Parágrafo único. Enquanto não houver instalações apropriadas e número suficiente de matrículas que justifiquem a manutenção do internato feminino, os alunos dêsse sexo só poderão ser matriculados em regime de externato ou semi-internato.
Art. 43 Na execução dos programas e das práticas educativas para os alunos do sexo feminino levar-se-ão em conta as características do sexo não lhes sendo permitidos trabalhos inadequados.
Capítulo VII
Do Corpo Docente e suas Atribuições
Art. 44 O corpo docente da E.V.E. será constituído de professôres de disciplinas de cultura geral, de professôres de disciplinas de cultura técnica e de professor de educação física.
Art. 45 Compete aos professôres das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica:
I - reger a sua disciplina, com inteira responsabilidade na direção e execução de todos os trabalhos da mesma;
II - ensinar e fazer ensinar as matérias a seu cargo, de acôrdo com os programas aprovados, devendo cumpri-los integralmente;
III - organizar o programa de sua disciplina, nos têrmos do art. 25 dêste Regulamento;
IV - manter a ordem nas dependências do estabelecimento, durante as suas aulas;
V - organizar as questões das provas e arguir os alunos nas aulas teóricas e nos trabalhos práticos, examinado-os nas épocas determinadas por êste Regulamento;
VI - registrar imediantamente após a aula, o assuntos da mesma, assim como as notas de argüição ou trabalhos práticos que porventura haja consignado;
VII - propor ao Diretor da Escola a aquisição de material didático, bem assim as modificações que julgar necessárias à sua disciplina;
VIII - aceitar e dar cumprimento a qualquer incumbência de natureza didática, relacionada com a sua disciplina, que lhe fôr confiada pelo Diretor da Escola;
IX - comparecer às reuniões do C.T.C. quando convocado;
X - apresentar ao Diretor, até 30 de dezembro de cada ano, relatório do ano letivo referente à sua disciplina.
Parágrafo único. Ao professor de educação física compete no que couber, as mesmas atribuições conferidas neste artigo aos professôres de disciplinas de cultura geral ou técnica.
Art. 46 Compete, em especial, aos professôres de disciplinas de cultura técnica:
I - organizar planos de investigações referentes à disciplina que leciona, os quais, depois de aprovados pelo C.T.C. e pelo Diretor do estabelecimento, serão executados pelo professor de disciplina ou pelos seus auxiliares;
II - apresentar ao Diretor da Escola, no fim de cada quadrimestre relatório sôbre as investigações a seu cargo;
III - dedicar, durante a semana, o tempo que fôr possível para atender a consultas de alunos, a fim de orientar-los individualmente na realização de trabalhos escolares ou pesquisas;
IV - submeter-se ao regime de “ensino e pesquisas”.
Art. 47 Os cargos de professor de disciplina de cultura geral e de professor de educação física só poderão ser preenchidos por professôres registrados no Ministério da Educação e Cultura e os de professor de disciplina de cultura técnica pelos registrados na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 48. Compete aos assistentes e auxiliares:
I - auxiliar o professor em todos os trabalhos que digam respeito ao ensino das matérias sob sua responsabilidade, bem como nos trabalhos de pesquisas e investigações;
II - manter, sob sua guarda e responsabilidade, o material que lhe fôr confiado pelo professor e zelar pela sua conservação;
III - executar trabalhos de pesquisas, sob a orientação do professor, e auxiliá-lo, quanto necessário, em todos os trabalhos técnicos e científicos;
IV - aceitar as incumbências que lhe forem confiadas pelo professor da disciplina e a elas dar cumprimento;
V - substituir o professor nas suas faltas ou impedimentos até 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIII
Da Administração
Art. 49. A E. V. E. será administrada por um Diretor diretamente subordinado ao Diretor do Instituto de Fermentação.
Art. 50. A E. V. E. terá pessoal efetivo e temporário, nomeado ou admitido na forma da legislação vigente.
Art. 51. A Escola terá uma Secretaria diretamente subordinada ao Diretor.
Art. 52. O cargo de Diretor da E.V.E. será exercido por Engenheiro Agrônomo ou Químico, portador de certificado de curso de especialização em Enologia.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimento do Diretor, o cargo será exercido por Engenheiro Agrônomo ou Químico, indicado pelo Diretor da E.V.E. e designado pelo Diretor-Geral do C.N.E.P.A.
Art. 53. A Secretaria será dirigida por um Secretário designado pelo Diretor da Escola.
Art. 54. Compete ao Diretor da E.V.E.:
I - orientar, coordenar e fiscalizar os cursos da Escola;
II - cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
III - convocar as reuniões do C. T. C. e a elas presidir;
IV - zelar pelo cumprimento dos programas dos cursos;
V - fixar o horário de professôres e auxiliares;
VI - aprovar o horário de aulas e exames;
VII - assinar diplomas, certificados, cartões de matrículas e quaisquer outros documentos auxiliares;
VIII - despachar com o Diretor do Instituto de Fermentação e com o Chefe da Estação de Enologia de Bento Gonçalves;
IX - baixar atos administrativos internos, com a aprovação do Instituto de Fermentação;
X - propôr a designação de seu substituto eventual;
XI - designar o Secretário da Escola;
XII - propôr ao Diretor do Instituto de Fermentação as medidas de caráter administrativo que julgar necessários;
XIII - elogiar e aplicar a pena de repreensão a seus subordinados e propor ao Diretor do Instituto de Fermentação as penalidades que escaparem à sua alçada;
XIV - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem subordinados;
XV - admitir e dispensar o pessoal temporário;
XVI - autorizar a aquisição de material para o bom funcionamento dos cursos;
XVII - elaborar a proposta orçamentária anual da Escola.
Art. 55. Compete à Secretaria:
I - executar as tarefas preliminares relativas a pessoal, orçamento, material e comunicações, articulando-se para êsse fim, com a Turma de Administração do Instituto de Fermentação;
II - auxiliar o Diretor da Escola na supervisão das atividades dos cursos;
III - manter fichários atualizados relativos à vida escolar dos alunos;
IV - apresentar ao Diretor da Escola os papéis e processos devidamente preparados para despacho;
V - controlar e fiscalizar os assentamentos escolares.
CAPÍTULO IX
Do Conselho Técnico-Consultivo
Art. 56. Haverá na E.V.E. um Conselho Técnico-Consultivo (C. T. C.), órgão de orientação técnica e didática, constituída de três professôres de disciplinas de cultura técnica.
Art. 57. Os membros do C.T. C . serão eleitos anualmente pelos professôres de disciplinas de cultura técnica, sendo facultada a reeleição.
Art. 58. Compete ao C. T. C.:
I - estudar, coordenar e aprovar os programas de ensino;
II - organizar o horário de aulas e exames;
III - deliberar sôbre assuntos de ordem didática e técnica do ensino;
IV - estudar e resolver os casos de dúvidas em relação a matrícula;
V - organizar as bancas examinadoras dos exames;
VI - manifestar-se sôbre a aplicação de penas disciplinares que forem de sua alçada;
VII - opinar sôbre os casos omissos no presente Regulamento.
Art. 59. O C.T.C. reunir-se-á ordinariamente quatro vêzes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Diretor da E.V.E. julgar necessária a sua convocação.
§ 1º A convocação para reuniões extraordinárias do C.T.C. deverá ser feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos.
§ 2º É obrigatório o comparecimento dos membros do C.T.C. às reuniões, salvo em casos de fôrça maior a juízo do Diretor da Escola.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 60. A administração da Escola facilitará todos os meios necessários para a organização de centros sociais e cooperativos, com a participação dos que trabalham e estudam no estabelecimento.
Art. 61. A Escola manterá um serviço de extensão agrícola, visando a divulgar conhecimentos técnicos de viticultura e enologia na região em que está sediado.
Parágrafo único. O serviço e extensão agrícola será dirigido pelo Diretor da E.V.E, e contará com a colaboração obrigatória dos professôres de disciplinas de cultura técnica e dos alunos que fôrem convocados para êsse serviço.
Art. 62. A Escola fará realizar conferências públicas, objetivando a divulgação de conhecimentos sôbre viticultura e enologia e, bem assim, certames de competição de produtos vitivinicolas que procurem incentivar o melhoramento qualitativo da produção.
Art. 63. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto de Fermentação mediante proposta do Diretor da E.V.E. e após audiência do CTC.
Brasília, em 23 de janeiro de 1962.
Armando monteiro