Decreto nº 551, de 1º de fevereiro de 1962.
Modifica o Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do Decreto-Lei nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Para efeitos dêste artigo considera-se exercício o tempo de serviço contínuo, retribuído por quaisquer das dotações discriminadas neste artigo”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Angelo Nolasco de Almeida
João de Segadas Vianna
San Thiago Dantas
Walter Moreira Salles
Virgílio Távora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Britto
A. Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos