Decreto nº 551, de 1º de fevereiro de 1962.

Modifica o Decreto nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do Decreto-Lei nº 45.360, de 28 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º Para efeitos dêste artigo considera-se exercício o tempo de serviço contínuo, retribuído por quaisquer das dotações discriminadas neste artigo”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser

Angelo Nolasco de Almeida

João de Segadas Vianna

San Thiago Dantas

Walter Moreira Salles

Virgílio Távora

Armando Monteiro

Antonio de Oliveira Britto

A. Franco Montoro

Clovis M. Travassos

Souto Maior

Ulysses Guimarães

Gabriel de R. Passos