DECRETO Nº 569, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1962.
Regulamenta os seguros dos bens das entidades governamentais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18 inciso III, do Ato Adicional a Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º colocação dos seguros dos bens das entidades públicas federais, autárquicas, paraestatais e de economia mista, nas sociedades de seguros privados, será feita com observância do disposto neste Decreto, respeitadas as disposições legais vigentes.
Art. 2º Os contratos serão efetuados no regime de Cosseguro entre as sociedades de seguros nacionais interessadas, constituídas no País e autorizadas a operar nos ramos em que incidir a responsabilidade ou risco a ser segurado.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio e o Instituto de Resseguros do Brasil baixarão instruções conjuntas, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste Decreto a fim de regulamentar o Cosseguro estabelecido neste artigo.
Art. 3º Quando as responsabilidades assumidas pelas sociedades, referidas no artigo precedente, excederem os seus limites de retenção por conta própria, estabelecidas em conformidade com as leis, normas e regulamentos vigentes ou organizados e determinados no caso específico pelo Instituto de Resseguros do Brasil, serão os excedentes ressegurados, obrigatória e exclusivamente, no mesmo Instituto de Resseguros do Brasil, observado o disposto nos arts. 50 a 57 do Decreto nº 21.810 de 4-9-1946.
Art. 4º O risco ou a parte do risco que não encontrar coberturas na forma do art. 2º supra, será oferecido ao mercado nacional através da Bolsa de Seguros, ficando vedados aos subscritores destas parcelas ressegurar ou cossegurar qualquer parte das responsabilidades assim aceitas, fora do mercado nacional.
Art. 5º. Esgotada a capacidade de retenção do mercado nacional na forma consignada acima e remanescendo riscos ou parte de riscos que não encontrem cobertura no País, caberá obrigatoriamente ao Instituto de Resseguros do Brasil proceder a colocação das respectivas responsabilidades do mercado estrangeiro, dentro das melhores condições que êsse mercado ofereça ao referido Instituto.
Art. 6º. Em se tratando de riscos e responsabilidades cujas operações de aceitação e resseguro ainda não estejam enquadradas nas normas a que alude o art. 56 do Decreto número 21.810, o Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá, em cada caso, as condições de cobertura, prêmio e outros detalhes técnicos a serem observados pelas sociedades de seguros as quais fica vedado assumir qualquer parcela de responsabilidade ainda que pretendam retê-la integralmente por sua própria conta, enquanto o Instituto de Resseguros do Brasil não tiver organizado as bases técnicas da operação e autorização a sua realização.
Art. 7º . Excetuam-se do regime dêsse Decreto os segurados de acidentes do Trabalho e os seguros agrícolas que estão regulados pela legislação específica, bem como os seguros do ramo-vida.
Art. 8º . Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, respeitados os prazos dos contratos em vigor, será aplicado aos seguros em curso na data de seus vencimentos e as apólices abertas no prazo máximo de 120 dias.
Brasília, em 2 de Fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Ulysses Guimarães
Walther Moreira Salles
Gabriel de R. Passos