DECRETO Nº 581, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1962.
Outorga à Empresa Fluminense de Energia Elétrica S. A. concessão para distribuir energia elétrica em Resende, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281; de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S. A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, excluído o distrito de Itatiaia, ficando autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministério das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica e estabelece os caso de caducidade.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 4º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público, ao qual deverão reverter os bens e instalações, não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.
Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos