DECRETO Nº 588, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1962.
Altera os artigos 6º, 9º e 10 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, da Emenda nº 4 à Constituição Federal, de 2 de setembro de 1961, e tendo em visto o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 10 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.826, de 7 de fevereiro de 1941, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para conservação de suas qualidades e bom aproveitamento industrial, as fibras serão colocadas na prensa, convenientemente esticadas, porém, em curvas nos cantos das caixas.
Art. 9º Será considerada fraude ou infração, punível de acôrdo com o disposto nos artigos 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940, a confecção de fardos, com:
a) mistura de qualidade, isto é, fibras de espécies e tipos diferentes;
b) fibras molhadas ou com excesso de umidade;
c) impurezas de qualquer natureza, que não forem naturais de beneficiamento e não admitidas nas especificações;
d) fibras de coloração defeituosas de conseqüência de fermentações;
e) fibras que, pelo contacto da água, umidade excessiva ou qualquer outra causa, tenham perdido a resistência normal;
f) fibras danificadas por incêndio;
g) fibras amarradas, fibras em nós, restos de amarrilhos e de nós de amarrilhos;
h) fibras entrançadas, excessivamente torcidas e emaranhadas;
i) fibras encascadas ou por descortiçar;
j) fibras mofadas.
Art. 10. Os certificados a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.970, de 1-12-58, respeitadas as disposições no artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29-5-40, serão válidos pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.”
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo neves
Armando Monteiro