decreto nº 596, de 8 de fevereiro de 1962.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 45, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela Poliflex da Bahia S.A. - Indústria, Comércio e Exportação, destinados à instalação de sua fábrica de artefatos de plásticos, localizada em Salvador, Estado da Bahia;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no País;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à Poliflex da Bahia S.A. - Indústria, Comércio e Exportação e destinados à instalação de sua fábrica de artefatos de plásticos, localizada em Salvador, Estado da Bahia:
Item | Especificação | Quant. a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Agitador patenteado, exclusive motor, c/redutor de velocidade e acessórios (pêso líquido 80Kg) |
1 |
381,00 |
2 | Lanunadores patenteados para fornecer chapas de poliester, exclusives motores, c/moldes e acessórios (pêso líquido unitário 750Kg ...................................... |
2 |
11.446,00 |
3 | Acabadora rotativa patenteada, exclusive motor elétrico para acabamento dos produtos c/acessórios (pêso líquido - 700Kg) ............................................... |
1 |
1.522,00 |
4 | Selecionadores automáticos, patenteados, para seleção de materiais, e acessórios, exclusive motor elétrico (pêso líquido unitário - 100Kg) ...................... |
2 |
1.522,00 |
| Total ........................................................................... |
| 14.871,00 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
tancredo neves
Walther Moreira Salles