decreto nº 596, de 8 de fevereiro de 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 45, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela Poliflex da Bahia S.A. - Indústria, Comércio e Exportação, destinados à instalação de sua fábrica de artefatos de plásticos, localizada em Salvador, Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no País;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à Poliflex da Bahia S.A. - Indústria, Comércio e Exportação e destinados à instalação de sua fábrica de artefatos de plásticos, localizada em Salvador, Estado da Bahia:

Item

Especificação

Quant. a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Agitador patenteado, exclusive motor, c/redutor de velocidade e acessórios (pêso líquido 80Kg)

 

1

 

381,00

2

Lanunadores patenteados para fornecer chapas de poliester, exclusives motores, c/moldes e acessórios (pêso líquido unitário 750Kg ......................................

 

2

 

11.446,00

3

Acabadora rotativa patenteada, exclusive motor elétrico para acabamento dos produtos c/acessórios (pêso líquido - 700Kg) ...............................................

 

1

 

1.522,00

4

Selecionadores automáticos, patenteados, para seleção de materiais, e acessórios, exclusive motor elétrico (pêso líquido unitário - 100Kg) ......................

 

2

 

1.522,00

 

Total ...........................................................................

 

14.871,00

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

tancredo neves

Walther Moreira Salles