SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.930
Decisão: (ED-segundos; ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu de ambos os embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, para esclarecer que: (i) podem ser repostos os cargos efetivos que vagarem após a adesão do ente público ao regime de recuperação fiscal, bem como aqueles que já estivessem vagos por ocasião da adesão do ente público ao regime de recuperação fiscal, desde que, em momento anterior, já tivessem sido providos; e (ii) ficam excluídos os cargos que não tenham sido ocupados. Por fim, modulou temporalmente os efeitos da decisão, de modo a preservar a validade dos atos de nomeação e posse de pessoal praticados em desacordo com a orientação ora estabelecida até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos de declaração. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.