Decreto nº 600, de 8 de fevereiro de 1962.

Proíbe a concessão de autorização para instalação de novos moinhos de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional número 4 à Constituição Federal e

CONSIDERANDO que, presentemente, para uma disponibilidade anual do trigo, prevista, embora não assegurada, de dois milhões e quatrocentos mil toneladas, existe um parque moageiro com a capacidade superior a oito milhões de toneladas;

CONSIDERANDO que tal disparidade tende a acentuar-se cada vez mais, caso venham a ser concedidas novas autorizações de instalação de outros moinhos e aumentos de capacidade das unidades já existentes;

CONSIDERANDO que as restrições impostas ao funcionamento normal dos moinhos, decorre da permanência de ociosidade da capacidade excedente, numa relação de três por um, da estimativa do consumo nacional, o que onera, sobremaneira, o custo da produção de farinha de trigo, acarretando, em conseqüência, o aumento do custo do pão e de outros produtos essenciais à alimentação do povo;

CONSIDERANDO, por outro lado, que algumas emprêsas autorizadas a instalar novos moinhos, ou ampliar a capacidade dos existentes, ainda não tiveram a homologação das respectivas capacidades, embora realizadas as vistorias, e que outras estão em fase final de instalação, o que não seria justo, nesses casos, que as emprêsas viessem a ser compelidas a permanecer sem atividade, arcando com prejuízos óbvios,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida, a qualquer título, a concessão de autorização para a instalação de novos moinhos de trigo e para aumento de capacidade das unidades já existentes.

Art. 2º Serão mantidas as autorizações já concedidas pelo Serviço de Expansão do Trigo do Ministério da Agricultura, cujos beneficiários já tenham requerido a sua vistoria, para a respectiva homologação, no prazo determinado pelo art. 13º do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959, e outros cujas obras, em via de conclusão, já tenham sido objeto de vistoria.

Art. 3º Ficam revogadas as autorizações cujos beneficiários não realizaram, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das respectivas obras e instalações, até 24 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. A verificação das obras e instalações previstas neste artigo deverá ser requerida pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias, da data da publicação dêste Decreto, sob pena de caducidade da autorização, e será realizada por uma Comissão designada, em cada caso, pelo Serviço de Expansão de Trigo.

Art. 4º Sòmente a partir do semestre seguinte àquele em que se verificar a homologação pelo Serviço de Expansão do Trigo, da capacidade do moinho instalado ou ampliado, prevista nos arts. 2º e 3º, passará êle a fazer jus à distribuição de quotas de trigo decorrentes da homologação.

Art. 5º O Ministério da Agricultura, através do Serviço de Expansão do Trigo, promoverá, no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação dêste, a revisão da capacidade industrial do parque moageiro nacional, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959.

Art. 6º A revisão a que se refere o artigo anterior ficará a cargo de uma Comissão Revisora, a ser instituída no Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, poderá a Comissão Revisora, que será integrada por técnicos do Ministério da Agricultura, solicitar a colaboração dos órgãos estaduais, municipais, autárquicos e de economia mista, bem como das entidades de classe interessadas na solução do problema.

Art. 7º Das decisões da Comissão Revisora caberá recurso para o Ministro da Agricultura, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação oficial do ato.

Art. 8º O Ministério da Agricultura baixará os atos e instruções que se fizerem necessários, para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 9º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 51.339, de 27 de outubro de 1961 e restabelecida a vigência do artigo 32 e seu parágrafo único, do Decreto nº 47.491, de 24 de dezembro de 1959.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Armando Monteiro