Decreto nº 601, de 9 de fevereiro de 1962.
Constitui Comissão Interministerial com a incumbência de examinar ante-projeto de acôrdo internacional do café.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 18, item II, do Ato Adicional, de 2 de setembro de 1961, e com o referendo dos Ministros de Estado da Indústria e do Comércio, das Relações Exteriores e dos Negócios da Fazenda,
Decreta:
Art. 1º Com a finalidade de examinar o têxto preliminar do ante-projeto de convênio internacional do café a longo prazo, submetido à consideração do Govêrno brasileiro pelo Grupo de Estudos do Café, sediado em Washington, e propor as medidas convenientes, fica constituída a seguinte Comissão Interministerial:
PRESIDENTE:
- Embaixador Sérgio Armando Frazão, Presidente do Instituto Brasileiro do Café
VICE-PRESIDENTE e Membro:
- Coronel Francisco de Paula Soares Netto, Presidente da Junta Administrativa do IBC.
Membros:
- Engenheiro Lucas Lopes, ex-Ministro da Fazenda,
- Embaixador Otávio Augusto Dias Carneiro, representante do Ministério das Relações Exteriores;
- Júlio de Souza Avelar, representante do Conselho da SUMOC;
- José Cassiano Gomes dos Reis, Diretor do IBC, e Sr. Danton Marques, representante da Cafeicultura;
- Sr. Oswaldo Costa Rêgo, Diretor do Instituto Brasileiro do Café, encarregado da área de comercialização;
- Representante da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, designado pela mesma.
Secretário Executivo:
Secretário de Embaixada, Ronaldo Costa, Assessor Técnico da Presidência do IBC;
Assessôres Técnicos:
Secretário de Embaixada, Jorge Alberto Seixas Corrêa, Assessor técnico da Presidência do IBC;
- Cônsul Marina de Barros Vasconcellos, Assessor Técnico da Presidência do IBC
- Ruy Muller Paiva.
Art. 2º Além das atribuições previstas no artigo anterior, a Comissão ora constituída deverá: a) consultar sôbre o assunto os órgãos de classe dos produtores e do comércio de café; b) pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em um acôrdo internacional do café a longo prazo, com a participação de produtores e consumidores; c) manifestar-se sôbre temas adicionais que tenham relação com o assunto; d) preparar projeto de instruções, para ser submetido aos Senhores Ministros da Indústria e do Comércio e das Relações Exteriores.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Ulysses Guimarães
San-Tiago Dantas
Walther Moreira Salles