DECRETO Nº 604, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1962.

Altera redação do Art. 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 24.749, de 5 de abril de 1948 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Artigo 4º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 24.749, de 5 de abril de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º As investigações iniciais dos acidentes aeronáuticos competem a órgãos locais ou regionais, como se segue:

I - Nas Bases Aéreas e Destacamento de Bases Aéreas as Seções de Investigação e Justiça assegurarão as primeiras providências nos casos de acidente com aeronaves militares ou civis e procederão as investigações totais dos acidentes leves;

II - Órgão com tal finalidade poderá ser, por ato Ministerial, constituído em outras organizações civis ou militares onde seja aconselhável sua existência;

III - Em cada Zona Aérea se constituirá uma Comissão de Acidentes, encarregada de investigar os incidentes graves ocorridos no respectivo território, composta:

a) do Chefe da 2ª Seção da Zona Aérea;

b) de mais dois oficiais aviadores, um dos quais, de preferência, engenheiro;

c) de um oficial médico;

d) de um representante da Diretoria de Aeronáutica civil e de um representante da Comissão Permanente de Estudos Técnicos da Aviação Civil, quando se tratar de acidente com aeronave civil de transporte aéreo regular.

Nos casos de acidentes com aeronave civil de outra categoria poderão os referidos representantes, a juízo do Diretor de Aeronáutica Civil, integrar a Comissão.

IV - A Guarnição de Aeronáutica de Brasília organizará uma Comissão de Acidentes idênticos a de Zona Aérea, com atribuição de investigar todos os acidentes aeronáuticos ocorridos no território do Distrito Federal.

Parágrafo 1º - O estabelecido neste artigo de nenhuma forma limita a liberdade de convocar assessôres, observadores, representantes ou quaisquer outras pessoas cujo concurso seja considerado necessário à eficiência do trabalho.

Parágrafo 2º - De acôrdo com o Art. 29 dêste regulamento as Comissões aceitarão a indicação de observadores (Anexo 13 de convenção da OACI) feita por autoridade diplomática ou consular do Estado de matrícula ou por representantes credenciado do proprietário”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 26.511, de 26 de março de 1949.

Brasília, em 12 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Clóvis M. Travassos