DECRETO Nº 610, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1962.

Autoriza a execução de obras de emergência no Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, e

CONSIDERANDO a necessidade da reconstrução de rodovias destruídas pelas chuvas no ano de 1960, no trecho compreendido entre São Raimundo Nonato e Picos, no Estado do Piauí,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a reconstruir, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, as rodovias destruídas pelas chuvas no ano de 1960, na região compreendida entre São Raimundo Nonato e Picos, no Estado do Piauí, como medida de emergência.

Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949, fixado o limite das respectivas despesas, no corrente exercício, em Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Virgílio Távora