DECRETO Nº 624, DE 23 FEVEREIRO DE 1962.

Aprova o novo Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, com as alterações por êle introduzidas nos anteriores, baixados com os decretos ns. 48.437, de 28-6-60 e 50.050, de 24-1-1961.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo item 3, do art. 18 do Ato Adicional (emenda constitucional nº 4);

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, que com êste baixa, com as alterações por êle introduzidas nos anteriores, aprovados pelos Decretos ns. 48.437, de 28 de junho de 1960 e 50.050, de 24 de janeiro de 1961.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de fevereiro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura (G.M.), tem por finalidade o estudo e o exame de todos os assuntos e questões de interêsse do Ministério que dependam da deliberação do Ministério.

CAPITULO II

Da organização

Art. 2º O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

I - Chefia do Gabinete (C.G.);

II - Consultoria Jurídica (C.J.);

III - Assessoria Técnica (A.T.);

IV - Secretaria do Gabinete (S.G.);

V - Portaria do Gabinete (P.G.).

Parágrafo único. Os órgãos referidos nêste artigo funcionarão em regime de mútua cooperação.

Art. 3º A Chefia do Gabinete é integrada pelo Chefe do Gabinete, Subchefes do Gabinete, Assessôres, Oficiais e Auxiliares do Gabinete, todos designados pelo Ministro.

Parágrafo 1º - Haverá Assessôres para:

I - assuntos parlamentares;

II - assuntos de imprensa.

Parágrafo 2º - O Ministro terá ainda um Secretário particular, com atribuições por êle determinadas.

Art. 4º A Consultoria Jurídica é integrada pelo Consultor Jurídico do Ministério, que a chefiará, e por Assistentes Jurídicos designados pelo Ministro.

Parágrafo 1º - Terão exercício na Consultoria Jurídica do Ministério todos os servidores lotados em outros órgãos do Ministério que exerçam funções específicas de natureza jurídica.

Parágrafo 2º - A Consultoria Jurídica terá um Secretário de livre escolha e designação do Consultor Jurídico.

Art. 5º A Assessoria Técnica será dirigida por um Chefe e integrada por Assessôres Técnicos, todos designados pelo Ministro, além de servidores lotados no G.M. ou de outros órgãos do Ministério mediante autorização do Ministro.

Parágrafo 1º - Haverá Assessôres técnicos para:

I - Assuntos da produção vegetal;

II - Assuntos da produção animal;

III - Assuntos econômicos e sociais;

IV - Assuntos administrativos.

Parágrafo 2º - Os Assessôres Técnicos terão a seu cargo as atividades pertinentes a um ou mais órgãos do Ministério ou a êle vinculados, de acôrdo com a distribuição que fôr feita pelo Chefe da Assessoria técnica.

Parágrafo 3º - A Assessoria Técnica terá um Secretário de livre escolha e designação do Chefe respectivo.

Art. 6º A Secretaria do Gabinete será dirigida por um Chefe designado pelo Ministro e compor-se-á de:

I - Turma de administração;

II - Turma de mecanografia;

III - Turma de comunicações.

Parágrafo único. As Turmas a que se refere o presente artigo terão encarregados designados pelo Chefe do Gabinete por indicação do Chefe da Secretaria e serão integradas por servidores do quadro do G.M. ou de outros órgãos do Ministério mediante autorização do Ministro.

Art. 7º A Portaria do Gabinete do Ministro é integrada por um Porteiro designado pelo Ministro e por contínuos e serventes do Quadro do G.M. ou de outros órgãos do Ministério mediante autorização do Ministro.

CAPITULO III

Da competência dos órgãos

Art. 8º À Chefia do Gabinete compete:

I - coordenar as atividades do Gabinete do Ministro e promover o entrosamento dos seus órgãos com os demais setores do Ministério;

II - manter entendimentos com órgãos de Administração Pública do País, com a iniciativa privada e com o público em geral no que se refere às suas relações com o G.M.;

III - marcar audiências e apresentar as pessoas ao Ministro;

IV - distribuir a correspondência dirigida ao Ministro;

V - ordenar os processos, relatórios, estudos e quaisquer trabalhos que devam ser submetidos pelo Ministro às reuniões do Conselho de Ministros;

VI - preparar expedientes destinados a despacho do Ministro com o Presidente do Conselho.

Art. 9º À Consultoria Jurídica compete:

I - emitir parecer jurídico sôbre questões de direito;

II - emitir parecer nos processos de mandados de segurança dirigidos contra autoridade do Ministério;

III - emitir parecer sôbre ações judiciais em que o Ministério fôr interessado;

IV - desempenhar outras incumbências de natureza jurídica que lhes forem designadas pelo Ministro;

Art. 10 À Assessoria Técnica compete:

I - estudar processos, relatórios, planos e programas de trabalho e projetos que lhe forem encaminhados pelo Ministro;

II - propor e realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de assuntos sujeitos à decisão do Ministro;

III - emitir parecer ou executar trabalhos determinados pelo Ministro;

IV - estudar os processos administrativos em geral e emitir parecer a respeito;

V - coordenar os trabalhos presentados pelos órgãos do Ministério, submetendo-os, devidamente informados, à apreciação do Ministro;

VI - assessorar o Ministro na solução de assuntos de natureza técnica e administrativa;

VII - preparar trabalhos técnicos e administrativos determinados pelo Ministro;

VIII - promover o entrosamento dos órgãos técnicos entre si e com os de administração para fins de execução dos planos e programas de trabalho, do Ministério;

IX - servir de elemento de ligação entre o Gabinete do Ministro e órgãos subordinados a Ministérios, bem como autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outros nos casos relacionados com assuntos de natureza técnica e administrativa;

X - promover e coordenar a assistência técnica internacional no que tange à cooperação para o planejamento e execução das diretrizes da política agropecuária delineada pelo Ministro, bem como opinar nos casos de interêsse do Ministério, quanto à participação do Brasil em organizações internacionais, congressos, conferências e reuniões e sôbre acôrdos, convênios, e reuniões, missões e bolsas de estudo treinamento de pessoal, colaboração de especialistas estrangeiros e outros assuntos.

XI - realizar estudos sôbre problemas agropecuários que lhe forem solicitados pelo Ministro;

XII - assessorar o Subsecretário em todos os assuntos de sua competência previstos em lei ou por determinação do Ministro;

Art. 11. À Secretária do Gabinete compete:

I - receber, registrar, redigir e expedir a correspondência oficial do Gabinete;

II - receber, registrar e distribuir os processos e demais expedientes despachados pelo Ministro, Subsecretário, Chefia do Gabinete, Consultoria Jurídica e Chefia da Assessoria Técnica;

III - relacionar os processos e demais expedientes a serem submetidos ao Presidente da República às reuniões do Conselho de Ministros e a despacho com o Presidente do Conselho, encaminhando-os à Chefia do Gabinete devidamente relacionados;

IV - anotar, em registro competente, despachos e decisões Governamentais proferidos em processos e outros expedientes do Ministério;

V - receber os processos e demais expedientes encaminhados ao Gabinete do Ministro;

VI - prestar informações sôbre assuntos em tramitação pela Secretaria, exclusive aquêles cujo sigilo seja exigido pelo interêsse do Serviço Público;

VII - executar os trabalhos dactilográficos e mimeográficos de interêsse do G. M.;

VIII - numerar, data e encaminhar todo o expediente assinado pelo Ministro, pelo Subsecretário e pelo Chefe do G. M. tais como: avisos, ofícios, cartas, têlegramas e ordens de serviço;

IX - organizar a coleção do Diário Oficial selecionando leis, regulamentos, circulares e outros atos oficiais que dizem respeito às atividades do Ministério da Agricultura;

X - arquivar a correspondência de interêsse exclusivo do Gabinete;

XI - executar outros serviços administrativos que lhe forem distribuidos pelo Ministro, pelo Subsecretário, pelo chefe do G.M. e pelo Chefe da Assessoria Técnica.

Art. 12. À portaria do G.M. compete:

I - receber as partes e anuncia-las ao Oficial ou Auxiliar de Gabinete, encaminhando-as aos destinos que lhe foram recomendados;

II - exercer permanente vigilância nos lugares de entrada e saída do GM;

III - zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias do G. M.;

IV zelar pelo bom estado de conservação, limpeza e higiene do Gabinete;

V - receber e expedir a correspondência de acôrdo com as instruções da Secretária;

VI - dar assistência aos órgãos que integram o Gabinete do Ministro;

VII - cumprir as demais tarefas congêneres que lhe forem distribuídas pelo Chefe do Gabinete.

CAPITULO IV

Do Pessoal

Art. 13. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - dirigir, distribuir, orientar e coordenar os trabalhos do Gabinete;

II - despachar com o Ministro;

III - proferir despacho interlocutório e de “ordem” do Ministro ou do Subsecretário;

IV - assinar expediente de ordem do Ministro ou do Subsecretário;

V - emitir parecer sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro ou pelo Subsecretário;

VI - transmitir aos dirigentes de todos os órgãos do Ministério as ordens e recomendações do Ministro ou do Subsecretário;

VII - determinar o horário de trabalho do pessoal do Gabinete;

VIII - expedir boletins de merecimento dos servidores do Gabinete que lhe forem subordinados;

IX - aprovar a escala de férias dos servidores do Gabinete;

X - prorrogar e antecipar o expediente dos servidores do Gabinete;

Parágrafo único. Os Subchefes, Assessôres, Oficiais e Auxiliares de Gabinete terão atribuições que lhe forem distribuídas pelo Ministro, Subsecretário ou Chefe de Gabinete.

Art. 14. Ao Consultor Jurídico incumbe, além das atribuições especificadas no Decreto-lei nº 9.564, de 7 de janeiro de 1946:

I - dirigir a Consultoria Jurídica;

II - distribuir os processos pelos Assistentes Jurídicos;

III - emitir pareceres nos casos solicitados pelo Ministro;

Parágrafo único. Aos Assistentes Jurídicos incumbe realizar os trabalhos da competência da Consultoria Jurídica que lhe forem destinados pelo Consultor Jurídico.

Art. 15. Ao Chefe da Assessoria técnica incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Assessoria Técnica;

II - proferir despacho interlocutório e de “ordem” do Ministro sôbre assuntos da Assessoria Técnica;

III - despachar com o Ministro de Estado;

IV - distribuir processos e outros expedientes pelos Assessôres;

V - promover a realização de estudos sôbre assuntos de interêsse agropecuário, com a colaboração dos órgãos do Ministério, distribuindo-os pelos Assessôres especializados;

VI - manter entrosamento com os dirigentes dos órgãos do Ministério da Agricultura;

VII - comparecer aos despachos do Ministro com os dirigentes dos órgãos do Ministério ou designar assessôres para êsse fim;

VIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições fixadas no art. 10;

IX - fixar, de acôrdo com as instruções do Ministro, o horário de despacho com os dirigentes dos diferentes órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério;

X - cumprir e fazer cumprir outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro e referentes a assuntos agropecuários.

Parágrafo único. - Aos Assessôres incumbe realizar os trabalhos da competência da Assessoria Técnica, que lhe forem distribuídos pelo Chefe respectivo.

Art. 16. Ao Chefe da Secretaria incumbe:

I - dirigir os trabalhos da Secretária;

II - distribuir, entre os Técnicos, todos os serviços da Secretaria;

III - zelar pelo bom andamento dos trabalhos afetos às turmas que integram a Secretaria, expedindo as instruções e ordens de serviço que se fizerem necessárias, a fim de disciplinar e imprimir maior eficiência a êsses trabalhos;

IV - redigir a correspondência oficial do Ministro, do Sub-Secretário e do Chefe do Gabinete;

V - fazer a revisão de todos os expedientes a serem assinados pelo Ministro, do Sub-Secretário ou Chefe do Gabinete;

VI - submeter ao Chefe do Gabinete o expediente e correspondência elaborados na Secretaria para assinatura do Ministro, do Sub-Secretário e do próprio Chefe do Gabinete.

Parágrafo único - Aos Encarregados das Turmas de Administração, Mecanografia e Comunicações incumbe realizar os trabalhos previstos no art. 11, de acôrdo com a distribuição e instruções que constatarão em ordem de serviço expedida pelo Chefe da Secretaria.

Art. 17. Ao Porteiro do Gabinete incumbe:

I - dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos a cargo dos contínuos e serventes;

II - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos dirigentes dos diferentes órgãos do Gabinete do Ministro, sôbre tarefas da competência da Portaria;

III - zelar pela entrada e saída do expediente do Gabinete, promovendo o seu rápido encaminhamento aos destinos.

Parágrafo único - Aos contínuos e serventes incumbe cumprir as ordens emanadas do Porteiro e atualizar os trabalhos previstos no art. 12 nos setores onde estiverem servindo.

Art. 18 - Aos Secretários da Consultoria Jurídica e Assessoria Técnica incumbe:

I - atender as pessoas, que procurarem o órgão;

II - redigir a correspondência dos dirigentes;

III - receber os expedientes destinados ao órgão;

IV - registrar a movimentação dos processos e demais expedientes submetidos aos Chefes;

V - manter em ordem o arquivo do órgão através de fichário;

VI - cumprir outras determinações do Chefe relacionadas com as atividades do órgão.

capítulo v

Do Horário

Art. 20. O horário normal de trabalho será fixado pelo chefe do Gabinete, podendo ser antecipado ou prorrogado, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público.

capítulo vi

Das Substituições

Art. 21. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;

I - O Chefe do Gabinete pelo Sub-Chefe do Gabinete designado pelo Ministro;

II - O Consultor Jurídico por um dos Assistentes Jurídicos designados pelo Ministro;

III - O Chefe da Assessoria Técnica por um dos Assessôres Técnicos designados pelo Ministro;

IV - O Chefe da Secretaria por um Encarregado de Turma designado pelo Chefe do Gabinete;

V - Os Encarregados de Turma por servidor designado pelo Chefe do Gabinete;

VI - O Porteiro pelo Contínuo designado pelo Chefe do Gabinete.

Parágrafo único - Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VII

Das disposições gerais

Art. 22. Poderão ser designadas pessoas estranhas ao serviço público para as funções de Chefe do Gabinete, Subchefe do Gabinete Assessôres para assuntos parlamentares e de imprensa Oficiais e Auxiliares de Gabinete e Secretário particular do Ministro.

Art. 23. As demais funções previstas neste Regimento serão exercidas por servidores efetivos por designação do Ministro, respeitadas, conforme o caso, as habilitações profissionais.

Parágrafo único - Tratando-se de funções técnicas poderão ser designados servidores aposentados, que receberão gratificações de representação arbitradas pelo Ministro.

Art. 24. Ao Ministro de Estado compete arbitrar as gratificações de representação do pessoal do seu Gabinete, nos têrmos da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

Das disposições transitórias

Art. 25. Enquanto não se efetivar a transferência de todos os órgãos do ministério para a Capital Federal poderá ser designado, a critério do Ministro, um Chefe de Gabinete com exercício no Estado da Guanabara, com as mesmas atribuições fixadas no art. 8º dêste Regimento.

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo caberá ao Chefe do Gabinete com exercício na Capital Federal promover o entrosamento dos serviços do G.M. em Brasília com os do Estado da Guanabara, mediante instruções aprovadas pelo Ministro.

Art. 26. Os casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Ministro, por proposta do Chefe do Gabinete.

Armando Monteiro