DECRETO Nº 632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1962.
Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4 - Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de fevereiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Britto
REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II
Título I
Da finalidade do Colégio Pedro II
Art. 1º O Colégio Pedro II, instituto oficial padrão do ensino secundário do Brasil, fundado pelo Governo Regencial a 2 de dezembro de 1837, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio, tem como finalidade promover:
a) A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
b) O respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
c) O fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
d) O desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
e) A preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;
f) O preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
g) A preservação e expansão do patrimônio cultural;
h) A condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça.
Art. 2º O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será constituído de Unidades administrativas, independentes, desenvolvendo, suas atividades através dos regimes específicos de externato, semi-internato e internato.
Parágrafo único. Tais Unidades, quando conveniente, poderão desdobrar-se em Secções.
Título II
Da organização didática
Capítulo I
Dos Cursos
Art. 3º O Colégio Pedro II, para a consecução de sua finalidade, manterá os cursos, julgados necessários pela sua Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
Art. 4º No Colégio Pedro II será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.
§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
§ 2º Poderão ser organizadas classes experimentais, nas Unidades do Colégio, dentro dos regimes específicos previstos no Art. 2º.
Art. 5º Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.
Art. 6º A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.
Art. 7º A formação moral e cívica do educando se fará através do processo educativo que desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.
Art. 8º As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo Diretor, ad referendum do Conselho Departamental.
Art. 9º No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticas em número suficiente para atender às necessidades didáticas.
Art. 10. Poderão ser organizados, mediante proposta do Conselho Departamental e a critério da Congregação, cursos especiais.
Art. 11. O curso secundário do Colégio Pedro II será constituído de dois ciclos:
a) O ginasial, com a duração de 4 anos;
b) O colegial, com a duração de 3 anos, no mínimo.
Art. 12. No ciclo ginasial, serão ministradas nove (9) disciplinas.
Parágrafo único. Além das práticas educativas, não poderão ser ministradas, em cada série, menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas, das quais uma ou duas, deverão ser optativas.
Art. 13. Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas, serão ministradas oito (8) disciplinas das quais uma ou duas optativas.
Parágrafo único. Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos linguísticos, históricos e literários.
Art. 14. Na 3ª série colegial, será organizado um curso diversificado, que vise ao preparo dos alunos para o curso superior e compreenderá no mínimo quatro e no máximo seis, dentre as seguintes disciplinas: Português, Matemática, Física, Química, História Natural, Desenho, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Latim, Grego, Filosofia, Literatura, Geografia Geral e do Brasil, Histórica Geral e do Brasil (História da Civilização e História da Civilização Brasileira).
Art. 15. Nas duas primeiras séries do ciclo colegial será ministrada apenas uma língua moderna estrangeira.
Capítulo II
Dos Programas
Art. 16. Os programas das disciplinas, sob forma de plano de ensino, serão organizados pelos Professôres Catedráticos, integrantes de cada Departamento, e aprovados pela Congregação.
Parágrafo único. Nas disciplinas em que não houver Catedrático os programas serão elaborados pelo Chefe do Departamento a que elas pertencerem.
Art. 17. As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas, só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua provação pela Congregação.
Art. 18. Poderão ser indicados aos alunos livros didáticos e outras obras, preferentemente de autores do Colégio.
Art. 19. O Conselho Departamental fixará o número de aulas semanais de cada disciplina.
Art. 20. O ensino será complementado, com atividades curriculares.
Capítulo III
Do Ano Escolar.
Art. 21. Na organização dos cursos, será observada a duração de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo não incluindo o tempo reservado a provas e exames e a obrigatoriedade de 24 horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.
Parágrafo único. São período de férias escolares:
a) de 16 de junho a 15 de julho, em cada ano;
b) do término das provas finais ao reinício de atividades escolares.
Capítulo IV
Dos Horários
Art. 22. Os horários das aulas e demais atividades escolares serão organizados, anualmente, pelo Diretor, ad referendum do Conselho Departamental.
Art. 23. As aulas terão a duração de 50 minutos, havendo entre uma e outra o intervalo de 10 minutos.
Parágrafo único. Nos cursos que funcionarem à noite, as aulas terão a duração de 40 minutos, com intervalo de 10 ou 5 minutos.
Art. 24. O número de horas de trabalho do pessoal docente e do pessoal administrativo é o estabelecido pela legislação em vigor.
Título III
Das matrículas
Capítulo I
Da Admissão ao Curso Secundário
Art. 25. O ingresso na primeira série do primeiro ciclo depende de aprovação em exame de admissão prestado no Colégio Pedro II, em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha a alcançar essa idade no correr do ano letivo.
Parágrafo único. Não poderá inscrever-se o candidato que completar quinze anos no decorrer do ano letivo que fôr cursar.
Art. 26. As convocações para as provas dos exames de admissão serão feitas por editais afixados na Portaria do Colégio, com vinte e quatro horas de antecedência, e publicados em órgãos de divulgação.
Art. 27. Os exames de admissão constarão de provas escritas de Português, Matemática, Geografia do Brasil, e História do Brasil.
Parágrafo único. Poderá haver outras exigências, que serão divulgadas no início de cada ano letivo para vigorar somente no seguinte.
Art. 28. Os programas das matérias constantes dos exames de admissão no Colégio Pedro II serão elaborados e aprovados pela Congregação.
Art. 29. Os exames de admissão serão prestados perante Comissões Examinadoras, constituídas por Professôres Catedráticos, designados pelo Diretor da Unidade, ad referendum do Conselho Departamental.
§ 1º O Diretor, para os trabalhos auxiliares das provas, poderá convocar outros professôres do Colégio, como suplentes.
§ 2º Não poderá funcionar na Comissão Examinadora, nem como auxiliar desta, quem houver lecionado candidatos aos exames ou tenham com qualquer dêles parentesco até o 2º grau, sob pena de ser nula a aprovação dos candidatos em causa, sem prejuízo de outra penalidades aplicáveis.
Art. 30. Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 5, dado especial relêvo à prova de Português.
Art. 31. Os candidatos serão classificados, para efeito de preferência das matrículas, de acôrdo com as notas obtidas.
Art. 32. Para cada uma das Unidades do Colégio haverá uma só época de exames de admissão, a ser fixada pelo respectivo Diretor, com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 33. Será concedida segunda chamada ao candidato que, por motivo justificado, faltar a qualquer das provas.
Parágrafo único. Os requerimentos de segunda chamada deverão ser dirigidos ao Diretor e apresentados no Protocolo da Unidade respectiva, no prazo de 24 horas, a contar da data em que ocorrer a falta.
Capítulo II
Do Processamento das Matrículas
Art. 34. Só aos alunos devidamente matriculados é permitido frequentar as aulas.
Art. 35. A matrícula far-se-á no prazo legal, mediante requerimento dirigido ao Diretor, firmado pelo responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do requerimento à Secretaria, tanto de matrícula quanto de sua renovação, será estipulado pelo Diretor em edital afixado na Portaria com a antecedência mínima de 10 dias, e publicado na imprensa diária de grande circulação.
Art. 36. Na primeira matrícula no Colégio Pedro II, o candidato será submetido a exame médico, devendo apresentar abreugrafia.
Parágrafo único. Será vedada a matrícula ao candidato que não obtiver laudo médico favorável.
Art. 37. Para matrícula ou sua renovação serão observados os seguintes limites máximos de idade, para as sucessivas séries, respectivamente, de 14 a 20 anos nos cursos diurnos e de 18 a 21 anos para os quatro primeiras séries nos cursos noturnos.
Art. 38. Aos alunos maiores de 17 anos, do sexo masculino, será exigida para a matrícula, ou sua renovação, a prova de quitação com o serviço militar.
Art. 39. Será vedada ao aluno a renovação de matrícula:
I - quando reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas;
II - quando, não logrando promoção, ultrapassar o limite de idade da série que deva cursar;
III - quando comprovado o seu mau procedimento, a juízo do Diretor.
Art. 40. É nula a matrícula obtida com documento falso.
Parágrafo único. Em tal caso, o responsável pelo aluno será passível das penas que a lei determinar.
Art. 41. Cada aluno receberá, depois de matriculado, um documento de identidade escolar.
Art. 42. Cada aluno possuirá uma caderneta ou ficha de modêlo aprovado, em que se lançará o histórico de sua vida escolar.
Art. 43. Para a matrícula no Internato, os alunos deverão ter responsáveis, que se obrigarão a acolhê-los nos dias de saída, no período de férias, bem como durante o seu afastamento temporário do Colégio.
Parágrafo único. Haverá, saída, no Internato, quando determinada pelo Diretor.
Capítulo III
Das Transferências
Art. 44. Concluídos os exames de admissão, uma vez aproveitados os candidatos habilitados, e existindo vagas, poderá ser aceitas matrículas, por transferência, de alunos de outros estabelecimentos:
a) no Externato, a juízo do Diretor e aprovação do Conselho Departamental;
b) no Internato, a candidatos dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, mediante a concessão de bôlsa de estudos ou por meio de concursos de seleção.
§ 1º Não haverá transferência para a primeira série do ciclo ginasial, nem para a última série do ciclo colegial.
§ 2º Os candidatos a bôlsa de estudos, no Internato, deverão comprovar sua promoção no ano anterior com a média igual ou superior a 7.
§ 3º A transferência de alunos para o Colégio Pedro II obedecerá às necessárias adaptações estabelecidas pela Direção do Colégio.
Art. 45. Os filhos dos servidores do Colégio Pedro II terá assegurada a matrícula, por transferência, e independem de classificação quando se tratar de matrícula na primeira série.
Título IV
Do regime escolar
Capítulo I
Da frequência
Art. 46. A frequência às aulas no Colégio Pedro II é obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira época, o aluno que houver comparecido, no mínimo, a 75% das aulas dadas.
Art. 47. O Gabinete de Saúde poderá, quando julgar indicado, isentar o aluno da frequência às sessões de educação física.
Art. 48. Os alunos convocados para o serviço militar serão dispensados da frequência escolar, quando as faltas ocorrerem em virtude de obrigações decorrentes daquela situação.
Art. 49. Não será permitida, durante os períodos letivos, a realização de congressos, comemorações e semanas estudantis, assim como de atividade que possam perturbar os trabalhos escolares.
Art. 50. Os alunos deverão comparecer para a primeira aula antes da hora marcada para o início da mesma, devidamente uniformizados.
Art. 51. A falta dos alunos às aulas será registrada nos Diários de Classe pelo Inspetor, podendo igualmente caber ao professor, quando convier, a verificação do comparecimento.
Parágrafo único. As faltas serão comunicadas pelo Inspetor à Chefia de Disciplina para conhecimento da família do aluno, e registradas na caderneta dêste, no primeiro dia em que comparecer.
Art. 52. Em caso de falta coletiva dos alunos, declarará o Professor, na caderneta de aula, a matéria que nesse dia seria esplanada, a qual será tida como explicada.
Art. 53. Nenhum aluno poderá retirar-se da sala de aula sem licença do Professor, nem do Colégio, antes de terminarem as aulas do dia, sem permissão da Chefia de Disciplina.
Parágrafo único. A saída antes do término do dia escolar importará falta, que será assinalada nas listas das aulas às quais não estiver presente o aluno.
Capítulo II
Das notas e médias.
Art. 54. Aos trabalhos, arguições, provas e exames serão atribuídas notas graduadas, em números inteiros, de 0 a 10.
Art. 55. Haverá, obrigatoriamente, provas escritas e notas mensais nos meses de abril, maio, agôsto, setembro e outubro.
§ 1º Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento do aluno, ser-lhe-á atribuída pelo Professor a nota 0 (zero).
§ 2º A critério da Direção, poderá ser concedida segunda chamada das provas mensais.
§ 3º A nota mensal será lançada, por extenso, pelo Professor da turma, na caderneta de aula, ficha ou registro equivalente até o dia 5 do mês seguinte àquele em que houver sido dada a prova.
Art. 56. Em caderneta, ficha ou registro equivalente, que será o Diário de Classe, o Professor indicará a matéria de que houver tratado durante a aula ou o trabalho nela executado.
Art. 57. As provas mensais serão marcadas pelo professor, no mínimo, com 48 horas de antecedência, não podendo o aluno prestar mais de duas provas mensais no mesmo dia.
Capítulo III
Das cadernetas e dos boletins
Art. 58. Na primeira quinzena de julho e de novembro serão fixadas na Portaria do Colégio as notas alcançadas pelos alunos e, na segunda quinzena de dezembro serão entregues aos responsáveis os boletins dos alunos com os resultados finais.
capítulo iv
Das provas finais
Art. 59. A partir da segunda quinzena de novembro, haverá provas escritas finais para tôdas as séries e, também, provas orais para a última série de cada ciclo.
§ 1º A prova escrita final será dada pelo Professor da turma, consideradas recomendações dos Departamentos e conforme os horários estabelecidos pela Direção do Colégio.
§ 2º A prova escrita final terá a duração de 90 (noventa) minutos e versará sôbre tôda a matéria programada.
§ 3º As provas escritas finais deverão ser entregues devidamente corrigidas pelo Professor no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de sua realização.
§ 4º As provas escritas finais serão supervisionadas pelo Professor Catedrático da disciplina ou pelos Coordenadores.
§ 5º As bancas examinadoras das provas orais serão constituídas por três membros designados pelo Diretor, um dos quais será Professor Catedrático e outro Professor da turma.
§ 6º A banca examinadora poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
§ 7º Serão designados dois suplentes para as Bancas Examinadoras, os quais substituirão os membros que deixarem de comparecer até 30 minutos após a hora fixada para o exame.
§ 8º Incumbe ao Professor Catedrático ou ao Coordenador a elaboração de uma lista de 20 pontos para aprova oral, constante de 3 itens cada ponto, abrangendo a matéria ministrada pelo Professor da turma.
§ 9º O tempo de arguição de cada aluno, variará entre 5 a 10 minutos para cada um dos examinadores, devendo o aluno ser examinado por dois integrantes da banca.
§ 10. É facultado ao Presidente da Banca arguir o aluno.
Art. 60. Terminadas as provas orais do dia, a Banca Examinadora procederá, a portas fechada, à apuração das notas, atribuindo cada examinador uma nota de 0 a 10, em número inteiro, a cada examinado, e extraindo-se, em seguida, a média aritmética das notas.
Art. 61. Será excluído dos exames o aluno que faltar com o devido respeito à Banca Examinadora.
Art. 62. Poderá ser concedida, a critério do Diretor, 2ª chamada ao aluno que faltar às provas finais, desde que requerida e justificada, no prazo de 24 horas após a realização das mesmas.
Art. 63. Será permitida revisão da prova final, quando requerida dentro de 48 horas, após a afixação dos resultados na Portaria do Colégio.
§ 1º Deferido o pedido, o Diretor encaminhará o requerimento com aprova ao Professor que fêz a correção, para que êste se manifeste.
§ 2º Mantida ou alterada a nota, será a prova presente ao Coordenador e ao Professor Catedrático, para os devidos pronunciamentos.
§ 3º Da decisão do Diretor, caberá recurso ao Conselho Departamental.
Art. 64. A aprovação do aluno será verificada, mediante cálculo, em média aritmética ponderada, atribuindo-se pêso 2 à média das notas mensais, pêso 1 à prova escrita final e pêso 1 à prova oral, quando houver.
Art. 65. Será considerado aprovado o aluno que obtiver, em cada disciplina, média igual ou superior a 5.
Capítulo V
Dos Exames de Segunda Época
Art. 66 Mediante requerimento dirigido ao Diretor, será concedida 2ª época ao aluno que:
a) houver deixado de comparecer a 75% das aulas dadas;
b) em 1ª época, não haja logrado aprovação em duas disciplinas, no máximo.
Art. 67. Os pedidos de exames de 2ª época deverão ser apresentados dentro de 7 dias após a afixação, na Portaria do Colégio, dos resultados finais.
Art. 68. Os exames de 2ª época realizar-se-ão no mês de fevereiro e constarão de provas escrita e oral.
Parágrafo único - Poderão ser antecipados a critério do Diretor, os exames de 2ª época.
Art. 69. Será considerado aprovado em 2ª época o aluno que obtiver média aritmética igual ou superior a 5 nas provas escrita e oral, nas disciplinas a que se submeter.
Capítulo VI
Dos Exames de Madureza
Art. 70. Aos maiores de 16 anos será permitida obtenção de certificado de conclusão do curso ginasial, mediante a prestação dos exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
Parágrafo único - Nas mesmas condições, permitir-se-á obtenção do certificado de conclusão do curso colegial aos maiores de 19 anos.
Art. 71. Os exames de madureza constarão de provas escritas de disciplinas que integram os currículos do curso secundário do Colégio.
§ 1º No ciclo ginasial haverá, obrigatòriamente, provas escritas de Português, Matemática, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil, Ciências e de duas outras disciplinas de livre escolha do candidato dentre as seguintes: Desenho, Latim, Francês ou Inglês.
§ 2º No ciclo colegial haverá, obrigatòriamente, provas escritas de Português, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e uma língua moderna estrangeira e quatro outras, de livre escolha, dentre as seguintes disciplinas: Matemática, Física, Química, História Natural, Filosofia, Desenho, Literatura, Latim ou Grego.
§ 3º A prova escrita de Português será eliminatória em ambos os ciclos, com a nota mínima 5.
§ 4º Haverá provas orais de Português e de línguas modernas estrangeiras.
Art. 72. Será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, nota ou média em cada disciplina.
Art. 73. Os candidatos que não lograrem aprovação nos exames de madureza poderão submeter-se a novo exames, sendo dispensados da prestação de provas das matérias em que já tiverem sido habilitados em exames anteriores.
Art. 74. Os exames de madureza do 1º ciclo serão realizados em agôsto e os de 2º ciclo, em dezembro.
Art. 75. As bancas examinadoras serão constituídas por Professôres Catedráticos.
Parágrafo único. O Diretor, para trabalhos auxiliares das provas, poderá designar outros professôres, inclusive como suplentes.
Capítulo VII
Dos exames de Revalidação e de Adaptação
Art. 76. Os exames de revalidação de certificados ou diplomas obtidos no exterior e os de adaptação serão realizados perante Bancas Examinadoras designadas pelo Diretor.
Art. 77. Os exames de revalidação e os de adaptação constarão de provas escrita e oral, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver média aritmética 5 em cada disciplina.
Art. 78. Compete ao Professor Catedrático da respectiva disciplina, membro nato e Presidente de Comissão Examinadora, a organização dos pontos das provas escrita e oral de acôrdo com o programa em vigor no Colégio Pedro II.
Capítulo VIII
Do Diploma de Bacharel em Ciências e Letras
Art. 79. Aos alunos do Colégio Pedro II que concluírem a última série do curso secundário será conferido o grau de Bacharel em Ciência e Letras, nos têrmos do art. 2º da Lei 574, de 9 de novembro de 1937, sendo-lhes concedido o respectivo diploma de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Conselho Departamental.
Título V
Da Organização Administrativa
Capítulo I
Da Congregação
Art. 80. A Congregação, órgão superior da direção didática e pedagógica do Colégio Pedro II, é constituída:
a) pelos professôres catedráticos em exercício;
b) pelos ocupantes interinos do cargo de professor catedrático nomeados nos têrmos da legislação vigente;
c) pelos professôres eméritos;
d) pró um representante dos docente-livres do Colégio.
Parágrafo único. À Presidência da Congregação cabe, alternadamente, em cada ano, aos Diretores das Unidades do Colégio.
Art. 81. Sòmente os professôres catedráticos em exercício têm direito a voto para aprovação ou rejeição de pareceres emitidos por Comissão Examinadora de concurso para catedrático ou livre-docente e demais atos ao mesmo relativo.
Parágrafo único. Os professôres eméritos poderão tomar parte nas discussões, sendo ouvidos como consultores, mas sem direito a voto.
Art. 82. A Congregação será convocada pelos eu Presidente ou mediante requerimento de dois terços dos respectivos membros.
§ 1º Decorridos 30 minutos após a hora fixada, sem que haja número regimental, o Presidente fará lavrar um têrmo com expressa menção dos nomes dos Professôres que faltarem sem causa justificada e a Congregação ficará automàticamente convocada para nova reunião, que será realizada sessenta minutos após, quando deliberará com qualquer número.
§ 2º Nas sessões solenes e em outras de caráter especial, a Congregação funcionará com qualquer número.
Art. 83. A Congregação deliberará com a presença da metade e mais um de seus membros em exercício, salvo nos casos em que fôrem exigidos dois terços dos votos deles.
Art. 84. A convocação dos professôres para as sessões da Congregação, excetuado o caso de excepcional urgência, deverá ser feita, por escrito, em ofício ou telegrama, com antecedência mínima de 48 horas, indicando-se a matéria da ordem do dia, e, sempre que possível, confirmando-se por outro meio de comunicação.
Art. 85. Verificada a presença de número legal, dar-se-á início aos trabalhos da sessão com a leitura, feita pelo Secretário, da ata da sessão antecedente, a qual será posta em discussão e submetida a votação, entendendo-se que foi unânimemente aprovada sempre que não forem suscitadas retificações.
Art. 86. Os membros da Congregação terão direito de oralmente ou por escrito retificar a ata da sessão anterior, o que, se aprovado, ficara constando da data da sessão em que a matéria fôr discutida.
Art. 87. As atas depois de aprovadas serão assinadas pelo Presidente e mais membros da Congregação que se acharem presentes.
Art. 88. Aprovada a ata, será lido o expediente, que constará não só da correspondência oficial dirigida à Congregação, mas também dos documentos, pareceres e relatórios a ela enviados.
Art. 89. Lido o expediente, o Presidente exporá, clara e precisamente, na ordem de sua relativa importância, os assunto que serão o resolvidos na sessão, concedendo a palavra, em seguida, aos professôres que a pedirem.
Art. 90. Nenhum assuntos poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do assunto especial da convocação, salvo requerimento de urgência aprovado por dois terços dos presentes.
§ 1º Os assuntos serão discutidos na ordem estabelecida pelo Presidente da Congregação.
§ 2º Qualquer dos professôres poderá, havendo conveniência, requerer a inversão da ordem do dia, a qual será concedida se o requerimento fôr aprovado por dois terços dos presentes.
Art. 91. O adiamento da discussão de qualquer assunto ou concessão de vista dos papéis a um professor poderá ser concedido por maioria devotos dos presentes, marcando-se, porém, o prazo dêsse adiamento ou vista, que não poderá ser superior a 3 dias.
Art. 92. Nenhum assunto será submetido a votação enquanto houver quem sôbre êle queira falar.
Art. 93. Nenhum membro da Congregação poderá usar da palavra sem que esta lhe tenha sido dada pelo Presidente, e para regular a concessão da palavra, o Secretário tomará nota dos que a pediram segundo a ordem por que o fôrem fazendo.
Art. 94. A nenhum membro da Congregação será permitido usar da palavra mais de duas vêzes, nem por mais de quinze minutos, excetuando-se os proponentes de qualquer projeto e os relatores de comissões.
Art. 95. Nenhum professor poderá falar senão: 1º - sôbre o assunto em discussão; 2º - para fazer requerimentos, apresentar projetos e indicações; 3º - “pela ordem”, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir a observância de algum dispositivo legal ou regulamentar; 4º - para pedir urgência; 5º - para explicações pessoais; 6º - para justificar o seu voto.
Art. 96. O Presidente poderá negar a palavra ao membro da Congregação que quiser falar fora dos casos permitidos, e cassá-la aos que dela fizerem uso inconvenientemente.
Art. 97. A votação da matéria da ordem do dia será simbólica, excetuados os casos especiais de que trata o presente Regimento.
§ 1º Será concedida votação nominal ou por escrutínio secreto, quando qualquer professor o requerer e a Congregação anuir.
§ 2º As votações nominais obedecerão à ordem de antigüidade dos professôres da Congregação, começando pelo mais moderno.
§ 3º No caso de empate, ao Presidente competirá decidir com voto de qualidade, salvo as exceções constante dêste Regimento.
Art. 98. A precedência dos professôres será regulada pela datada posse como Catedrático vitalício. Se dois ou mais catedráticos tiverem tomado posse no mesmo dia, a precedência será decidida pela Congregação.
Art. 99. As sessões se prolongarão por mais de três horas, reservando-se a última meia hora, pelo menos para a apresentação e discussão, em caso de urgência, de qualquer proposta ou indicação.
§ 1º Se, por falta de tempo, não se concluir, em uma sessão, o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará discussão adiada como matéria principal da ordem do dia para a próxima sessão, a qual será convocada com a maior brevidade.
§ 2º A todo membro da Congregação assiste o direito de requerer verbalmente que se prorrogue a sessão por mais meia hora. O requerimento da prorrogação será consisamente justificado e, sem debate, submetido a aprovação.
Art. 100. O membro da Congregação que assistir à sessão não deixará devotar, salvo se apresentar e justificar os motivos que tem para abster-se, e sôbre cuja aceitação a Congregação decidirá. O que abandonar a sessão sem justa causa, apreciada pela Congregação, incorrerá em falta igual à que daria por não comparecer.
Art. 101. Verificando-se, no correr da sessão, falta de número, continuará a discussão da matéria da ordem do dia, adiando-se as votações.
Art. 102. O Presidente, além do voto de qualidade, terá o seu voto, sendo computada a sua presença para abertura da sessão.
Art. 103. Dos atos da Congregação, haverá recurso para o Ministro da Educação e Cultura.
Art. 104. Compete à Congregação:
a) estudar e propor aos podêres competentes medidas tendentes ao aperfeiçoamento do ensino, inclusive criação de cátedras;
b) organizar e modificar o Regimento interno, dentro dos preceitos da Lei geral, submetendo-o à aprovação do Govêrno;
c) decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos do Colégio;
d) aprovar os programas de ensino;
e) realizar sessões solenes de caráter cultural, ou cívico;
f) eleger, pelo processo devotação uninominal, dois de seus membros para constituição de Comissões Julgadoras de concurso para provimento do cargo de professor catedrático e de livre-docente;
g) deliberar sôbre a organização de concursos e apreciar pareceres emitidos pelas Comissões Julgadoras;
h) aprovar o regulamento dos prêmios que, por proposta dos Diretores do Conselho Departamental ou dos Departamentos devam ser distribuídos a alunos do Colégio;
i) opinar sôbre as penalidades porventura cabíveis aos seus integrantes;
j) deliberar sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério, na forma estabelecida neste Regimento, de acôrdo coma s disposições das leis em vigor;
l) deliberar sôbre qualquer matéria em grau de recurso;
m) deliberar sôbre os casos omissos.
Capítulo II
Dos Departamentos
Art. 105. As disciplinas do curso secundário estão organizadas, para fins didáticos, nos seguintes Departamentos:
a) de Português e Literatura;
b) de Línguas Clássicas (Latim e Grego);
c) de Línguas Modernas Estrangeiras (Francês, Espanhol, Italiano, Inglês e Alemão);
d) Matemática e Desenho;
e) de Ciências Naturais (Física, Química, História Natural e Ciências);
f) de Ciências Sociais e Filosofia (Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Filosofia);
g) de Práticas Educativas (Trabalhos Manuais, Educação Física, Canto Orfeônico e Economia Doméstica);
Parágrafo único. As questões relativas ao ensino de Religião e de disciplina vocacionais serão tratadas pelo Departamento constituído das disciplinas enumeradas na alínea “g” dêste artigo.
Art. 106. Integrarão cada Departamento os respectivos Professôres Catedráticos e os Coordenadores de cada Unidade do Colégio.
§ 1º Os Coordenadoras serão identificados, anualmente, pelos Professôres Catedráticos efetivos da disciplina que integram cada Departamento.
§ 2º Nas matérias em que não houver Catedrático, a escolha do Coordenador será feita pelo Chefe do Departamento.
§ 3º Os Coordenadores serão designados no início do ano letivo, mediante portaria do Diretor da Unidade, permitindo-se a recondução.
Art. 107. A Chefia de cada Departamento caberá, sucessivamente, em sistema de rodízio trienal, aos Professôres Catedráticos efetivos, que dêle fizerem parte, em ordem de antigüidade na Congregação.
§ 1º Em caso de impedimento, recusa, ou faltas a três sessões ordinárias anuais, o Professor Catedrático mais antigo será substituído pelo Catedrático que lhe suceder em ordem de antigüidade na Congregação.
§ 2º No Departamento em que não houver Professor Catedrático, a Congregação elegerá um Catedrático para chefiá-lo por três (3) anos, o qual será igualmente substituído no caso de faltar a três sessões ordinárias anuais.
§ 3º A chefia do Departamento cabe ao Diretor de uma Unidade do Colégio, quando êle fôr parte integrante do mesmo. Se houver mais de um Diretor pertencente ao mesmo Departamento, a chefia caberá ao Presidente da Congregação.
Art. 108. Compete a cada Departamento:
a) zelar pela unidade do ensino e pelas condições em que é ministrado, a fim de mantê-lo em contínuo aperfeiçoamento;
b) sugerir ao Conselho Departamental providências de ordem didática;
c) definir e regular o regime de tempo integral para os membros do Corpo Docente;
d) elaborar instruções metodológicas para o ensino de cada uma de suas disciplinas;
e) recomendar a matéria objeto de provas e exames;
f) exercer a supervisão dos trabalhos de provas e exames estabelecidos neste Regimento;
g) constituir comissões especiais de professôres, inclusive estranhos ao Departamento, para o estudo de assunto de suas atribuições, ad referendum da Direção do Colégio;
h) elaborar instruções próprias ao seu funcionamento.
Art. 109. As reuniões ordinárias de cada Departamento serão mensais e convocadas pelo respectivo Chefe e poderão ser secretariadas por professor.
Parágrafo único. Haverá tantas reuniões extraordinárias quantas se tornarem necessárias, a critério do Chefe do Departamento ou da maioria dos Professôres Catedráticos que o integram, ou quanto dois terços dos seus membros assim o propuserem.
CAPÍTULO III
Do Conselho Departamental
Art. 110. O Conselho Departamental, órgão técnico-adminstrativo do Colégio Pedro II, será constituído:
a) pelos Diretores das Unidades do Colégio;
b) pelos substitutos eventuais dos Diretores das Unidades;
c) pelos Chefes dos Departamentos.
§ 1º A Presidência do Conselho Departamental compete ao Presidente da Congregação.
§ 2º O Conselho Departamental funcionará e deliberará coma presença da maioria de seus membros.
§ 3º O Presidente terá também o voto de qualidade.
§ 4º Qualquer membro da Congregação tem direito de assistir às sessões do Conselho Departamental.
Art. 111. Constituem atribuições do Conselho Departamental:
a) funcionar como órgão consultivo da Direção do Colégio, dando parecer sôbre os assuntos de ordem didática, disciplinar, administrativa e financeira;
b) submeter aos órgãos competentes proposta de alteração ou modificação de ordem didática e administrativa do Colégio;
c) emitir pareceres sôbre os programas de ensino e encaminhá-los à Congregação;
d) emitir parecer sôbre a organização de cursos especiais de extensão cultural;
e) eleger três membros das Comissões Julgadoras dos concursos de Professor Catedrático ou de docente-livre e decidir a respeito do início das provas, tudo ad referendum na Congregação;
f) propor a designação do substituto de Professor Catedrático nos seus impedimentos, bem como no caso de cadeira vacante, ouvido o respectivo Departamento;
g) constituir comissões especiais de professôres para o estudo de assunto do interêsse do Colégio;
h) homologar as designações das Comissões Examinadoras quer de alunos do colégio quer de candidatos estaranhos;
i) estabelecer a distribuição das disciplinas pelas diversas séries dos cursos mantidos pelo Colégio;
j) aprovar a organzação dos cursos ministrados no Colégio.
Art. 112. Haverá mensalmente tantas sessões ordinárias do Conselho Departamental quantas determinarem os interêsses do Colégio. A Convocação será feita por iniciativa do Presidente, a requerimento do Diretor de uma das Unidades do Colégio, ou quando dois têrços de seus membros assim o tiverem por conveniente.
Capítulo IV
Da Diretoria
Art. 113. Cada uma das Unidades do Colégio terá um Diretor.
Art. 114. Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, entre os Professôres Catedráticos efetivos do Colégio, e demissíveis ad nutum.
§ 1º O substituto eventual de cada Diretor e Vice-Diretor, será um a Catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura, ao qual caberá exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor e substituí-lo nas ausências e impedimentos.
§ 2º Os Dirigentes de Seções das Unidades do Colégio serão designados e dispensados pelo Diretor entre os membros do Corpo Docente do Colégio.
§ 3º A função de Dirigente de Seção é da confiança do Diretor da Unidade respectiva.
Art. 115. São atribuições do Diretor:
a) cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as demais leis ordinárias no que diz respeito ao Colégio, baixando, para êste fim, Portarias ou expedindo instruções, conforme o caso;
b) representar a respectiva Unidade em qualquer ato público e nas relações com outros órgãos da administração pública, instituições culturais, profissionais, científicas ou corporações particulares;
c) assinar os diplomas e certificados expedidos pelo Colégio e conferir grau;
d) encaminhar ao Ministério, para aprovação, a proposta orçamentária, que deverá ser enviada aos podêres competentes;
e) executar e fazer executar as decisões da Congregação;
f) designar as comissões examinadoras dos alunos do Colégio;
g) designar comissões examinadoras de candidatos estranhos, ad referendum do Conselho Departamental;
h) estabelecer as normas dos serviços administrativos da diversas Seções da Unidade do Colégio sob a sua direção;
i) exercer a supervisão geral dos concursos, provas e exames dos candidatos estranhos ao Colégio, assessorado pelo Secretário da mesma Unidade, ou por outro servidor especialmente designado;
j) autorizar a aquisição de material e fiscalizar obras e serviços necessários ao Colégio, tendo em vista os interêsses do ensino e segundo o disposto na legislação em vigor, bem como autorizar o emprêgo das dotações, de acôrdo com os preceitos da Contabilidade;
l) organizar anualmente o horário das disciplinas e práticas educativas;
m) fazer observar o cumprimento do regime didático, especialmente no que concerne a horário, programas e atividades dos professôres e estudantes;
n) remover os servidores, dentro da Unidade;
o) assinar certificado de cursos de extensão cultural, ou de especialização;
p) aplicar penalidade de sua competência;
q) fazer observar os preceitos de boa ordem e dignidade entre os membros dos corpos docente, discente e administrativo;
r) ser membro nato do Conselho Departamental;
s) tomar, em casos graves e urgentes, as medidas indicadas pelas circunstâncias, embora não prevista no Regimento, ando imediatamente contado ocorrido ao Ministério da Educação e Cultura e ao Conselho Departamental;
t) assinar e enviar ao Ministério da Educação os boletins de frequência;
u) prorrogar o expediente da administração na forma regulamentar;
v) designar os servidores que julgar necessários para desempenhar tarefas que lhes forem atribuídas no Gabinete do Diretor;
x) estabelecer, quando julgar conveniente, outra subordinação dos serviços administrativos que funcionam sob a sua imediata dependência;
z) exercer as demais atribuições que lhe couberem nos têrmos dêste Regimento e quaisquer outras, que decorram da própria natureza do cargo.
Art. 116. Os Diretores são subordinados diretamente ao Ministro da Educação e Cultura.
Art. 117. Dos atos do Diretor haverá recurso para o Ministro da Educação e Cultura, após pronunciamento do Conselho Departamental e da Congregação.
Art. 118. São atribuições dos Dirigentes de Seções aquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor da Unidade.
Título VI
Do Corpo Docente
Capítulo I
Dos Quadros do Magistério
Art. 119. O Corpo Docente do Colégio Pedro II será constituído:
a) pelos professôres Catedráticos;
b) pelos professôres de ensino secundário;
c) pelos professôres de práticas educativas;
d) pelos professôres contratados.
Parágrafo único. Os professôres que acumulam na mesma Unidade deverão ter, de preferência, exercício na mesma Seção.
Art. 120. Haverá no Colégio Pedro II trinta e três (33) cátedras, assim distribuídas:
a) 2 cátedras de Português e de Matemática, para cada Unidade;
b) 1 de Latim, Francês, Inglês, História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil, Física, Química, História Natural, Desenho, Filosofia e Literatura, para cada Unidade.
§ 1º Serão comuns às duas Unidades as cátedras de Espanhol, Alemão e Italiano.
§ 2º As posteriores transformações de cátedra deverão ser propostas pelo Conselho Departamental, aprovadas pela Congregação e encaminhadas à consideração do Ministro da Educação e Cultura.
Capítulo II
Do Provimento das Cátedras
Art. 121. O Professor Catedrático é nomeado por decreto do Presidente da República e escolhido mediante concurso de títulos e provas, no qual poderão inscrever-se:
a) os membros do Corpo Docente do Colégio Pedro II;
b) os professôres efetivos de estabelecimentos oficiais da disciplina em concurso ou de disciplina afim;
c) os portadores de diploma de licenciado na Seção em que houver a disciplina em concurso;
d) os professôres já aprovados em concurso para Catedrático da disciplina ou de disciplina afim, em estabelecimento oficial;
e) pessoas de notório saber, a juízo da Congregação, observado o que prescreve o art. 125.
Art. 122. A escolha do Professor Catedrático deve basear-se em rigorosa apreciação do mérito científico, da capacidade didática e dos predicados morais dos candidatos.
Art. 123. Trinta dias após a verificação da vaga de Professor Catedrático ou do ato de nulidade do concurso, ressalvados os casos de contrato de professôres, o Diretor da respectiva Unidade fixará as datas de abertura e de encerramento da inscrição para o provimento do cargo, devendo ser de um ano o prazo de inscrição.
§ 1º O Diretor mandará publicar no Diário Oficial, trinta dias antes da abertura da inscrição, edital circunstanciado sôbre o concurso.
§ 2º Além do referido edital, que será afixado na Portaria do Colégio, haverá larga divulgação da abertura do concurso em órgãos da imprensa dos Estados e em jornais de grande circulação, com referência expressa ao número e paginado Diário Oficial em que foi publicado o edital.
Art. 124. Para a inscrição, o candidato deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) atestado de sanidade fornecido por serviço oficial;
c) prova de bons antecedentes, mediante fôlha corrida;
d) prova de estar quite com o serviço militar;
e) prova de que satisfaz a uma das condições estabelecidas no artigo 121;
f) registro definitivo de Professor;
g) cinqüenta exemplares de uma tese sôbre assunto original da disciplina em concurso, de livre escolha do candidato;
h) documentação relativa ao exercício do magistério e a atividades literárias, artísticas ou científicas, relacionadas com a disciplina em concurso;
i) sêlo correspondente a taxa de inscrição, arbitrada pelo Conselho Departamental e constante do edital.
§ 1º Ficarão dispensados da exigência da alínea “c” os servidores públicos em exercício.
§ 2º A tese a que se refere a alínea “g” poderá ser impressa, datilografada ou mimeografada.
§ 3º É isenta de sêlo a documentação apresentada pelos candidatos.
Art. 125. A inscrição, sob o fundamento de notório saber, poderá ser requerida ao Diretor pelo interessado em petição fundamentada, dentro do prazo fixado para inscrição.
Art. 126. A fim de dar parecer sôbre o fundamento da petição, será constituída uma comissão especial de cinco membros, dos quais 2 (dois) indicados à Congregação pelo Conselho Departamental, escolhidos dentre especialistas na disciplina em concurso, estranhos ao Colégio, e os três (3) outros eleitos pela Congregação entre os seus membros.
Art. 127. Uma vez constituída a Comissão, será convocado o interessado para apresentar dentro de 10 dias, a documentação necessária, considerando-se desistente o candidato que não o fizer.
Art. 128. Dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua constituição, a Comissão redigirá parecer propondo ou negando o reconhecimento da qualidade de pessoa de notório saber ao candidato.
Parágrafo único. Havendo mais de um interessado invocando essa qualidade, a Comissão será a mesma, lavrando-se, entretanto, um parecer sôbre cada interessado.
Art. 129. O parecer a que se refere o artigo anterior será submetido ao voto da Congregação que, todavia, só poderá conceder o título de notório saber por maioria de votos dos seus membros efetivos.
Art. 130. Na apreciação dos títulos do candidato para efeito de julgamento do concurso, não será levada em conta como título especial, a circunstância de se lhe ter reconhecido, para inscrever-se, a qualidade de notório saber.
Art. 131. O processo estabelecido para apreciação de notório saber deve ficar concluído, no máximo, até 45 dias após a expiração do prazo fixado para a inscrição no concurso, prevalecendo para validade da inscrição, no caso de ser concedida, a data da entrada do requerimento do interessado.
Art. 132. O reconhecimento de notório saber não exime o candidato de satisfazer a tôdas as outras exigência de inscrição constantes da lei e dêste Regimento.
Art. 133. Os requerimentos de inscrição serão despachados pelo Diretor da Unidade competente do Colégio Pedro II, que sòmente poderá deferi-los depois que o Conselho Departamental emitir parecer favorável quanto à aceitação das teses.
Art. 134. Nenhum candidato será admitido após a hora indicada para o encerramento da inscrição. Aos candidatos, cujos documentos não se acharem e revestidos de tôdas as formalidades legais, concederá o Diretor o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva legalização, sob pena de exclusão definitiva do concurso.
§ 1º Será igualmente excluído do concurso o candidato que, até o momento de inscrever-se, não comprovar, mediante recibo do passado pelo Secretário, ter feito entrega de 50 exemplares da tese.
§ 2º Encerrada a inscrição, decorridos os dez dias para a legalização dos documentos apresentados e decididos os recursos interpostos, mandará o Diretor divulgar a relação dos candidatos inscritos.
Art. 135. O julgamento de cada concurso caberá a uma comissão de cinco membros, dois dos quais serão eleitos pela Congregação do Colégio dentre os seus membros efetivos, e outros três indicados pelo Conselho Departamental, dentre especialistas da disciplina, preferentemente professôres de estabelecimentos oficiais.
§1º A escolha feita pelo Conselho Departamental dos que poderão integrar a Comissão Julgadora deve ser homologada pela Congregação, que poderá recusar todos os escolhidos ou apenas alguns. No caso de recusa total pela Congregação, o Conselho Departamental deverá escolher novos nomes.
§ 2º A Comissão Julgadora deverá ser constituída após a publicação da relação dos candidatos inscritos.
§ 3º A presidência de cada uma das Comissões Julgadoras, salvo no caso em que delas faça parte um dos Diretores do Colégio, caberá ao Catedrático mais antigo dentre os eleitos pela Congregação.
§ 4º Servirá como secretário de cada concurso o Secretário da Unidade competente do Colégio ou funcionário para êsse fim designado pelo Diretor.
§ 5º A composição da Comissão Julgadora, da qual participarão, além dos dois Catedráticos do Colégio, os elementos estranhos, na ordem de indicação, conforme foram escolhidos pelo Conselho Departamental e aprovados pela Congregação, bem como o dia de sua instalação para o início do Concurso, será dada a conhecer aos candidatos inscritos, mediante Edital, afixado na Portaria e publicado em órgãos da imprensa.
Art. 136. Se a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos, o Presidente a convocará, antes de iniciadas as provas e a apreciação dos títulos dos candidatos, para que sejam indicados professôres catedráticos de outros estabelecimentos oficiais de ensino ou profissionais de notório saber, para o fim de compor o mínimo legal, nos atos relativos ao provimento de cátedras.
§ 1º As indicações, em listas tríplices, serão submetidas ao Ministério da Educação e Cultura, que fará as designações para cada concurso a ser realizado.
§ 2º Os que forem designados, na forma do parágrafo anterior, participarão, com direito a voto, das sessões da Congregação relativas ao processo do concurso para o provimento da cátedra.
Art. 137. Caberá à Comissão Julgadora estudar os títulos apresentados pelos candidatos, orientar e acompanhar a realização das provas, classificar os candidatos por ordem de merecimento e elaborar parecer sôbre o concurso, no qual indicará o nome do candidato a ser provido no cargo.
Parágrafo único. De cada uma das reuniões da Comissão Julgadora, lavrar-se-á a ata correspondente.
Art. 138. Os concursos constarão de apreciação de títulos e documentos que tiverem sido apresentados pelos candidatos no ato da inscrição, para satisfazer às exigências das alíneas “e” e “g” do art. 124, defesa oral de tese; prova escrita; prova didática; prova prática, experimental ou grática.
Parágrafo único. Haverá prova prática para as cátedras de Matemática, Geografia Geral e do Brasil e História Natural; prova experimental para as cátedras de Física, Química e prova gráfica para a cátedra de Desenho.
Art. 139. Cada membro da Comissão Julgadora apreciará os títulos apresentados e as provas realizadas pelos candidatos, atribuindo-lhes individualmente, em todos êsses atos, notas, em números inteiros graduados de zero a dez.
Art. 140. As provas e o julgamento do concurso serão realizadas em sessão pública, excetuada a prova escrita.
Parágrafo único. Quando houver prova prática, experimental ou gráfica, à Comissão Julgadora caberá resolver se será ou não pública.
Art. 141. Como elementos comprobatórios do mérito dos candidatos, serão apreciados os seguintes títulos:
a) diploma expedido por Faculdade de Filosofia;
b) habilitação em concurso para professor;
c) documentação relativa ao exercício do magistério;
d) trabalhos literários, artísticos ou científicos, relacionados com a disciplina, especialmente aquêles que assinalarem contribuição especial ou revelem conceitos doutrinários pessoais de real valor.
e) diplomas, certificados de cursos de especialização, prêmios e outras distinções, obtidos no curso secundário ou no superior, em particular o Diploma de Bacharel em Ciências e Letras pelo Colégio Pedro II;
f) realizações de caráter pedagógico-educacional.
Parágrafo único. A apresentação de trabalhos, bem como o exercício de cargos ou funções que não digam respeito a atividades educacionais, não tem validade para a apreciação no julgamento a que se refere o presente artigo.
Art. 142. A prova de tese, que visará a demonstrar a erudição do candidato e suas qualidades dialéticas, será realizada perante a Comissão Julgadora e a Congregação, em sessão pública, sendo chamados os candidatos pela ordem de inscrição.
§ 1º Caberá a cada membro da Comissão Julgadora arguir o candidato sôbre a tese apresentada, durante 30 minutos, no máximo, assegurando-se a êste igual limite de tempo para a defesa. O candidato em suas respostas, obedecerá à ordem de importância ou de preferência estabelecida pelo arguinte.
§ 2º Os candidatos poderão assistir à defesa de tese dos seus concorrentes, salvo se, não tendo sido arguidos houverem apresentado tese sôbre assunto idêntico ou correlato, caso em que ficarão mantidos incomunicáveis.
Art. 143. A prova escrita destina-se a apreciar não só os conhecimentos do candidato, mas também o critério didático-pedagógico com que apresenta a matéria.
§ 1º Nos concursos de línguas, a prova escrita constará do seguinte:
a) quando se tratar da língua portuguêsa - interpretação e comentário filológico de texto de autor clássico e análise literária de texto de autor contemporâneo;
b) quando se tratar de línguas modernas estrangeiras - tradução de autor clássico, versão de autor contemporâneo, comentários filológicos e análise literária;
c) quando se tratar de língua latina - tradução e versão de textos clássicos e apreciação filológica.
§ 2º A critério da Comissão Julgadora os candidatos poderão recorrer à consulta de livros e de outros subsídios.
Art. 144. Os autores, em número de 10 a 20 a que se refere o § 1º do artigo anterior, serão escolhidos, por sorteio dentre uma lista organizada pela Comissão Julgadora e aprovada pelo Conselho Departamental.
Art. 145. Os pontos para a prova escrita abrangerão matéria contida nos programas de ensino da disciplina em concurso. A Comissão Julgadora poderá incluir na lista de pontos, para as provas de línguas autores não explicitamente mencionados nos programas oficiais.
§ 1º Depois de aprovada a lista de pontos pelo Conselho Departamental, dela serão cientificados por escrito os candidatos, 24 horas antes do início das provas.
§ 2º O enunciado das questões restringir-se-á à menção de assunto do ponto, de modo que tenha o candidato ampla liberdade de explanação.
§ 3º Sorteado o ponto, em presença dos demais, pelo candidato inscrito em primeiro lugar, a prova terá início a portas fechadas, e a sua execução não poderá exceder o prazo previamente fixado pela Comissão Julgadora.
Art. 146. A Comissão Julgadora fiscalizará a realização da prova, fazendo observar na sala o necessário silêncio evitando que os concorrentes tenham comunicação com quem quer que seja, ou consultem notas ou livros por ela não autorizados.
§ 1º Durante a realização da prova escrita, para efeito de fiscalização, os membros da Comissão Julgadora poderão revezar-se de modo que estejam presentes, pelo menos, três dos seus componentes.
§ 2º A Congregação elegerá três dos seus membros para acompanharem a realização das provas escritas.
Art. 147. Esgotado o prazo de execução da prova escrita, cada candidato rubricará, folha a fôlha, as provas dos demais concorrentes e, havendo um só candidato a prova será rubricada pela maioria dos membros da Comissão Julgadora, e encerrada, em envelope especial, que também receberá a rubrica dos examinadores presentes.
Parágrafo único. Os envelopes, fechados e lavrados pela Comissão Julgadora, serão guardados em cofre do Colégio, onde permanecerão, sob a responsabilidade do Secretário do Concurso, até o momento de sua leitura.
Art. 148. No primeiro dia útil, após a realização das provas escritas, ou em data fixada pela Comissão Julgadora, será feita em sessão pública, a leitura das provas pelos seus autores, acompanhados sempre por um concorrente ou membro da Comissão Julgadora, finda a qual se procederá ao julgamento.
Art. 149. A prova prática constará de questões formuladas, no momento, sôbre assuntos constantes de ponto sorteado em lista de 10 a 20 pontos, organizada de acôrdo com o programa da disciplina em concurso aprovada pelo Conselho Departamental e comunicada aos candidatos, com a antecedência de 24 horas. Após o sorteio do ponto, as questões serão dadas, por escrito, a cada candidato, na ocasião do início da prova. A juízo da Comissão Julgadora, será ou não permitida a consulta de livros, tabelas ou outros elementos de informação.
§ 1º A duração da prova, que deverá ser acompanhada de breve relatório escrito sôbre sua execução, terá o prazo prèviamente fixado pela Comissão Julgadora.
§ 2º Em dia e hora marcados, será exibida a prova prática e lido o relatório de que trata o parágrafo anterior.
Art. 150. A prova didática, que será realizada em sessão pública, perante a Comissão Julgadora e a Congregação, constará de dissertação oral, por tempo improrrogável e irredutível de 50 minutos, sôbre ponto sorteado, com 24 horas de antecedência dentre os de uma lista de 10 a 20 pontos, organizada pela Comissão Julgadora e aprovada pelo Conselho Departamental. Os referidos pontos compreenderão matéria do programa de ensino da disciplina em concurso.
§ 1º Sempre que possível, os concorrentes realizarão a prova no mesmo dia e sôbre o mesmo ponto.
§ 2º Os candidatos prestarão a prova na ordem da respectiva inscrição no concurso.
§ 3º Não poderá assistir à prova oral dos que o procederem o candidato que estiver chamado para o mesmo dia. O Presidente da Congregação providenciará para que êle fique afastado, em compartimento do edifício do Colégio, enquanto os outros fizerem a dissertação.
§ 4º No caso de línguas modernas, os candidatos poderão, a critério da Comissão Julgadora, realizar a prova na língua referente à cadeira em concurso.
Art. 151. Cada examinar no ato de julgar as provas, atribuirá ao candidato, uma nota, em número inteiro, de zero a dez. Esta mesma disposição vigorará para o julgamento do conjunto de títulos e documentos.
Parágrafo único. O examinador conferirá a sua nota em cédula assinada que, fechada em invólucro opaco, ficará sob a guarda do Secretário do concurso até a apuração final.
Art. 152. Terminadas as provas, proceder-se-á à habilitação e à classificação dos candidatos, realizando-se em sessão pública a apuração das notas de que trata o artigo anterior.
§ 1º Será extraída a média das notas que cada examinador atribuiu ao candidato, somando-se a nota relativa aos títulos com as das provas e dividindo-se a soma pelo número de provas mais um.
§ 2º Serão habilitados os candidatos que alcançarem a média mínima 7 com três examinadores, pelo menos.
§ 3º No caso de concurso para o preenchimento de uma vaga, cada examinador fará a classificação dos candidatos, indicando aquêle a que houver atribuído a média mais alta. Será escolhido para o provimento do cargo o candidato que obtiver o maior número de indicações.
§ 4º Cada examinador decidirá, no ato, o empate eventual entre dois ou mais candidatos a que haja atribuído igual média; o empate entre dois ou mais candidatos, resultante das indicações dos examinadores, será decidido pela Congregação, por maioria absoluta de votos, recorrendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 5º No caso de concurso para preenchimento de mais de uma vaga, na mesma disciplina, cada examinador indicará os candidatos para o provimento das cátedras na ordem decrescente das médias por êle atribuídas. Serão propostos para o provimento dos cargos os que obtiverem maior número de indicações.
Art. 153. O parecer da Comissão Julgadora será lavrado imediatamente depois do julgamento final do concurso e submetido posteriormente à Congregação, que poderá rejeitá-la por dois têrços dos votos dos seus membros, quando êle fôr unânime ou reunir quatro assinaturas concordes, e por maioria, se estiver subscrito por menos de quatro examinadores.
Art. 154. Do julgamento do concurso caberá, dentro do prazo de 10 dias, a contar da aprovação do parecer da Comissão mediante aviso afixado na Portaria e divulgado pela imprensa, recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura que despachará depois de ouvida a Congregação.
Art. 155. Aprovado o parecer da Comissão Julgadora, e não interposto recurso de nulidade, o Presidente da Congregação fará organizar processo do qual constem cópias dos atos essenciais do concurso, encaminhando-o ao Ministro da Educação e Cultura, para a devida nomeação dos candidatos indicados.
Art. 156. Aos candidatos habilitados será conferido o título de Docente-Livre do Colégio Pedro II com as prerrogativas e direitos correspondentes.
Art. 157. Ao concorrente que provar moléstia, mediante atestado de três médicos designados pela Congregação, será facultado requerer adiamento de qualquer das provas, por oito dias, no máximo, caso ainda não hajam os candidatos recebido a lista de pontos relativa à mesma prova.
Art. 158. Se, iniciadas as provas do concurso, algum membro da Comissão Julgadora se vir impedido por motivo de fôrça maior, providenciará a Congregação ou o Conselho Departamental, conforme o caso, para que seja designado um substituto, observado o § 5º do art. 135 dêste Regimento.
capítulo iii
Dos deveres e atribuiçoes de Professor Catedrático
Art. 159. Constituem deveres e atribuições do Professor Catedrático:
a) dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, fazendo executar o programa da disciplina;
b) promover estudos e medidas para maior rendimento do ensino de sua disciplina;
c) apresentar, na organização e revisão, os programas da respectiva disciplina ao Departamento a que pertecer, na forma prevista neste Regimento;
d) reger sua cadeira na forma regulamentar e exercer, nos respectivos Departamentos, as obrigações e prerrogativas estabelecidas neste Regimento;
e) tomar parte nas Comissões Examinadoras da respecitiva disciplina, quer dos alunos do Colégio, quer de canditados estranhos, bem como nos concursos para preencimento de catedra e de docencia-livre.
Art. 160. O Professor Catedrático é obrigado a comparecer às reuniões do respectivo Departamento e do Conselho Departamental, se a êste pertencer, da Congregação, bem como das comissões para que fôr designado por êsse órgãos ou pela Direção do Cólegio.
§ 1º As reuniões a que refere o presente artigo devem se computadas para efeito de preencimento das horas semanais de trabalho obrigatório.
§ 2º Ao Professor Catedrático que não comparecer às sessões a que se refere êste artigo, por motivo não justificado, será consiganada falta no dia.
§ 3º O Presidente da Congregação, o de cada Departamento e o do Conselho Departamental comunicarão, por escrito, ao Diretor da Unidade do Colégio a que pertecer o Catedrático, a falta não justificada.
Art. 161. O Catedrático terá um professor por êle indicado, e designado pelo Diretor da Unidade, que o assistirá no desempenho de suas atribuições.
Art. 162. O Catedrático de cada disciplina indicará anualmente um professor para coordenar os trabalhos escolares em cada uma das Secções do Externato e do Internato.
Parágrafo único. A designação do coordenador será feita mediante Portaria baixada pelo diretor da Unidade.
capitulo iv
Do Professor do Ensino Secundário
Art. 163 - Aos professôres de ensino secundário compete:
a) ministrar o ensino da disciplina de acôrdo com os programas em vigor;
b) participar de bancas de exames para as quais tenham sido designados;
c) comparecer às reuniões convocada pelo Catedrático, sendo-lhes computada falta em caso de ausência não justificada;
d) registrar a matéria lecionada em cada aula no diário competente;
e) entregar corrigidos quaisquer provas de alunos do Colégio ou estranhos no prazo máximo de sete (7) dias após a realização das mesmas.
Art. 164. Aos professôres de ensino secundário, designados Coordenadores, compete:
a) coordenar as atividades didáticas dos demais pofessôres de cada Secção;
b) submeter ao Catedrático a lista de pontos de provas e exames, ouvidos os respectivos professôres da disciplina nas Secçoes;
c) realizar reunioes mensais com os demais professôres da disciplina para verrificar a execução dos programas;
d) cientificar mensalmente ao Catedrático quanto diga respeito ao ensino da disciplina,
e) pronunciar-se sôbre revisão de provas na forma do artigo 63;
f) representar o professor Catedrático naquilo de que fôr por êste incumbido.
capitulo v
Do Professor de Práticas Educativas
Art. 165. Ao professor de Práticas Educativas incumbe:
a) cumprir o programa elaborado;
b) desenvolver as atividades complementares do currículo escolar;
c) comparecer às reuniões convocadas pela Chefia do Departamento e pela Coordenação.
Art. 166. Cada Prática Educativa terá um Coordenador-Geral por Unidade do Colégio, indicado anualmente pelo Chefe do Departamento e designado por Portaria do Diretor.
Parágrafo único. No Externato haverá para Educação Física também um Coordenador para os alunos do sexo masculino e outro para os do sexo feminino.
capitulo vi
Do Professor Contratado
Art. 167. A Direção de cada Unidade do Colégio, devidamente autorizada pelo Ministro da Educação e Cultura, poderá confiar a professôres contratados a regência, por tempo determinado, de qualquer disciplina e a realização de cursos de especialização.
§ 1º O contrato de Professôres, nacionais ou estrangeiros, será proposto pelo Diretor ao Ministro de Estado, mediante indicação de Catedrático, ouvido o Conselho Departamental, com justificação das vantagens didáticas que recomendem tal providencia.
§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas nos respectivos contratos.
§ 3º Os professôres contratados ficarão sob a orientação do Catedrático da receptiva disciplina.
capítulo vii
Do Professor Emérito
Art. 168. Poderá ser conferido o título de Professor Emérito do Colégio Pedro II ao Professor Catedrático aposentado que fôr eleito pelo voto de dois têrços da Congregação.
§ 1º A proposta deverá ser fundamentada e vier assinada, pelo menos, por cinco membros da Congregação, e ser submetida, prèviamente, ao Conselho Departamental, que sôbre ela dará parecer.
§ 2º A apresentação de proposta para concessão do título de Professor Emérito deverá ser feita na primeira sessão da Congregação de cada ano letivo.
Capítulo viii
Do Professor Honoris causa e do Bacharel Honoris Causa
Art. 169. Poderá ser conferido o título de professor Honoris Causa do Colégio Pedro II ao professor brasileiro ou estrangeiro que tiver prestado relevantes serviços à educação nacional e particularmente ao Colégio, eleito pelo voto de dois têrços da Congregação.
Parágrafo único - A proposta deverá ser fundamentada e vir assinada, pelo menos, por cinco membros da Congregação, e ser submetida, prèviamente ao Conselho Departamental que, sôbre ela, dará parecer.
Art. 170. Do mesmo modo poderá ser conferido o título de Bacharel Honoris Causa a quem, no exercício de funções públicas ou não, relacionadas com a educação, tiver dado excepcional contribuição às atividades do Colégio.
TÍTULO VII
Do pessoal temporário amparado pela legislação trabalhista
Art. 171. Os Diretores do Externato e do Internato poderão designar servidores para atender às necessidades das diversas atividades do Colégio.
§ 1º A designação de que trata êste artigo, no tocante a professôres, recairá em portadores de habilitação legal, mediante indicação do Professor Catedrático.
§ 2º Os professôres a que se refere êste Título perceberão salário-aula de sorte que sua remuneração mensal, como a dos demais servidores, não seja inferior ao salário mínimo.
TÍTULO VIII
Dos Gabinetes e das Salas-Ambiente
Art. 172. Haverá em cada Unidade do Colégio, sempre que possível Gabinetes ou Salas-Ambiente, dirigidos por Catedráticos da disciplina.
Parágrafo único - Para sua manutenção e funcionamento, nos diversos turnos, serão escolhidos os servidores necessários, por proposta do Catedrático e designação do Diretor.
Art. 173. Antes do inicio de cada ano letivo, o Catedrático responsável apresentará ao Diretor da Unidade programa de atividades docentes, que serão computadas como horas de trabalho escolar.
TÍTULO IX
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Da Constituição e Deveres do Corpo Discente
Art. 174. Constituem o corpo discente do Colégio os alunos regularmente matriculados nas diversas séries dos seus cursos.
Art. 175. O aluno deverá obedecer aos preceitos da boa educação, nos seus hábitos, gestos, atitudes e palavras, tendo especial acatamento a quanto vise à ordem e à disciplina, como, entre outros:
a) Acatar a autoridade em geral, na pessoa dos seus depositários, em especial os Diretores, os Dirigentes e os Professôres;
b) Obedecer às determinações gerais, do Regimento, do Diretor, dos Dirigentes e dos Professôres e dos funcionários investidos de autoridade;
c) Ser pontual e assíduo, não só no comparecimento às aulas, mas também no cumprimento dos demais deveres;
d) Tratar com urbanidade os colegas e, de modo acentuado, com urbanidade e respeito, aos professôres e autoridades do Colégio;
e) Apresentar-se sempre corretamente uniformizado, com o máximo asseio e alinho, na própria pessoa e no traje;
f) Manter os livros, cadernos e mais objetos escolares devidamente cuidados;
g) Apresentar-se ao Chefe de Disciplina e a êle dar os motivos de atraso, quando chagar após o início das aulas;
h) Ocupar, sempre, em aula, o lugar que lhe haja sido indicado pelo Inspetor ou pelo Professor, ficando responsável pela conservação da carteira, nas condições em que a encontrar;
i) Entrar para as aulas e delas sair sem tumulto;
j) Manter, durante as aulas, atitude de respeito e atenção;
l) Portar-se convenientemente em tôdas as demais dependências do Colégio;
m) Ter marcados os objetos de seu uso com os seu número de matrícula e o nome nos livros e peças do vestuário;
n) Erguer-se do seu lugar, em atitude correta, quando entrar ou sair o professor, quando chamado por êste, ou, quando entrando ou saindo qualquer pessoa, também se levante o professor ou o inspetor;
o) Contribuir ao máximo para que se mantenha o asseio do edifício;
p) Comportar-se, na via pública, de acôrdo com os preceitos disciplinares vigentes no Colégio.
Art. 176. É vedado aos alunos:
a) ler durante as aulas ou ocupar-se em qualquer outro trabalho estranho às mesmas;
b) ler ou estudar durante o recreio;
c) ter consigo, além dos livros e cadernos escolares, livros impressos, gravuras ou escritos de qualquer gênero, impróprios à sua instrução e aos bons costumes;
d) utilizar-se dos livros ou de quaisquer objetos dos colegas, sem o consentimento dêstes;
e) levar para as aulas ou para o estudo quaisquer objetos com que possa distrair-se, ou com que possa distrair a atenção dos colegas;
f) erguer-se com ruído propositado e excessivo à entrada ou saída do professor;
g) sair de seu lugar à mesa, no refeitório, ou de seu lugar, no estudo, antes do sinal próprio, ou sem permissão da autoridade que presidir à refeição ou ao estudo;
h) retirar-se da sala de aula sem permissão do professor ou, na ausência dêste do Inspetor;
i) retirar-se do Colégio em permissão do Chefe de Disciplina, vagar pelos corredores, ou dirigir-se a local diverso daquele para onde obteve permissão;
j) conservar-se nas salas de aulas ou nos corredores, durante o recreio;
l) perturbar o silêncio na forma, na aulas, no salão de leitura e nos dormitórios;
m) exceder-se na conduta pessoal durante o recreio ou causa qualquer espécie de dano nas instalações do Colégio;
n) fumar, jogar ou tomar bebidas alcoólicas;
o) comer e beber fora das horas próprias;
p) ocupar-se com trabalhos estranho às atividades escolares, não permitidos pelo Diretor;
q) organizar rifas, coletas ou subscrições, bem como tomar parte nelas;
r) promover manifestações coletivas ou delas participar, salvo quando convidado pela própria Direção do Colégio ou por ela autorizado;
s) formar grupo ou produzir algazarra às portas e nas imediações do Colégio.
Art. 177. É igualmente vedada a violação de quaisquer dos dispositivos das leis ordinárias e dêste Regimento.
Art. 178. Os Chefes dos diversos órgãos do Colégio Pedro II são responsáveis pela disciplina em cada um dêles.
Art.179. Só aos alunos e aos funcionários de serviços interna é permitido pernoitar no edifício do Internato.
Art. 180. Durante as épocas de provas e exames, vigorarão, além dos artigos dêste Capítulo, os que forem consignados especialmente.
CAPÍTULO II
Do Enxoval
Art. 181. No Internato, no ato da matrícula ou da sua renovação, os alunos receberão a listas das peças do enxoval exigido pela Direção, o qual deverá ser devidamente marcado com o número de matrícula e apresentado à rouparia, na época do início das aulas.
Art. 182. Dentro dos recursos orçamentários, o Colégio, através da Caixa Escolar, poderá distribuir aos alunos, comprovadamente necessitados, todo ou parte do enxoval, bem como, do mesmo modo, o material escolar exigido.
Parágrafo único - Igual benefício poderá ser concedido ao aluno classificado em primeiro lugar no exame de admissão e ao primeiro aluno em procedimento e aplicação, de cada série.
Art. 183. As condições de preferência para a concessão do benefício requerido ao Diretor, devidamente instruído, são as seguintes:
a) serem os candidatos órgãos de pai e mãe;
b) serem órfãos de pai, não dispondo a viúva de rendas próprios nem de emprêgo de remuneração mensal superior ao salário mínimo;
c) serem filhos de pais reconhecidamente pobres, mediante comprovação apresentada por duas pessoas idôneas, a juízo do Diretor;
d) serem filhos de professôres ou de funcionários do Colégio.
Parágrafo único - O Diretor deverá, em qualquer época, cassar os favores concedidos, se verificar a falsidade da declaração feita para obtenção do favor, assim como se a situação financeira do pai ou responsável vier a permitir a aquisição do material fornecido.
CAPITULO II
Das Solenidades de Terminação de Curso e dos Prêmios
Art. 184. No fim de cada ano letivo, concluídas as prova finais, proceder-se-á solenemente à colação de grau de Bacharel em Ciências e Letras ao aluno que houver terminado a última série do curso secundário, obtendo aprovação em tôdas as matérias, sendo-lhes conferido diploma impresso em pergaminho, de acôrdo com o modêlo e dizeres aprovados pelo Conselho Departamental.
Art.185. Os bacharelandos de cada Unidade, através de representante de cada turma, escolherão respectivamente o seu Paraninfo, que deverá ser um professor do Colégio.
Parágrafo único. Um dos professôres escolhidos proferirá oração de paraninfado na cerimônia de colação de grau.
Art. 186. Cada turma escolherá em homenageado dentre os professôres do Colégio.
Art. 187. O Patrono e os homenageados especiais serão escolhidos por eleição, de que participarão os bacharelandos das duas Unidades.
Parágrafo único - A eleição de que trata o presente artigo será feita através do voto do representante de cada turma.
Art. 188. A escolha do representante de cada turma e as eleições serão realizadas na primeira quinzena de agôsto.
Art. 189. O bacharelando orador da turma será escolhido por concurso, no qual poderão inscrever-se os alunos aprovados na última série do curso secundário, sem reprovação alguma no segundo ciclo do Colégio.
§ 1º Constará o concurso de leitura do discurso preparado pelo candidato, a ser proferido por êle na solenidade de colação do grau;
§ 2º Julgará o concurso uma comissão de cinco professôres, sob a presidência de professor catedrático, designados pelo Presidente da Congregação;
§ 3º O concurso será realizado após os exames finais.
Art.190. Os bacharelandos constituirão a Comissão Organizadora das festividades de colação do grau no mês de abril.
Art. 191. A festa de colação de grau terá cunho literário e artístico não sendo permitido, quer ao orador da turma, quer ao paraninfo, em seus discursos, entrar em apreciações de ordem política, sob qualquer aspecto.
Parágrafo único. O Presidente da solenidade poderá cassar a palavra ao orador que emitir conceitos desrespeitosos às autoridades constituídas ou contrários ao regime em vigor no país.
Art. 192. Em cada Seção do Externato e no Internato, haverá solenidade comemorativa à conclusão do primeiro ciclo, em que deverão falar o professor escolhido pelas turmas e o orador das mesmas, levados em conta os arts. 186 e 187.
Art. 193. As providencias e atos referentes à formatura dos alunos, bem como quanto se relacione com a colação de grau, serão programadas, orientadas e supervisionadas pelo Gabinete de Educação.
Art. 194. Receberá a distinção denominada “Panteão” o aluno do curso secundário que houver feito todo o curso no Colégio e obtiver, pelo menos, média geral igual ou superior a 8 em tôdas séries, e média igual ou superior a 6 em cada disciplina, e revelar exemplar procedimento.
§ 1º Esta distinção será conferida pelo Presidente da Congregação e será acompanhada de prêmio condigno, à escolha do Diretor da Unidade a que pertence o estudante distinguido.
§ 2º O aluno que receber o “Panteão” terá o seu retrato em dependência do Colégio.
Art.195. Outros prêmios e distinções poderão ser conferidos aos alunos que mais se distinguirem de acôrdo com regulamentação elaborada pelo Gabinete de Educação e aprovada pelo Conselho Departamental, mediante ato baixado pelo Diretor.
CAPÍTULO IV
Da Caixa Escolar
Art. 196. Poderá funcionar no Internato e no Externato uma entidade destinada a prestar assistência ao estudante necessitado.
Parágrafo único. Essa entidade será a Caixa Escolar, que se regerá pelo presente Regimento e possuirá regulamento próprio, devidamente baixado pelo Diretor, mediante proposta do Gabinete de Educação e aprovação pelo Conselho Departamental.
Art. 197. A Caixa Escolar terá uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Diretor do Colégio, cabendo à mesma eleger, dentre êles, a Comissão Executiva anual, que a administrará.
Parágrafo único. A Comissão Executiva a que se refere êste artigo compor-se-á de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
Art. 198. A Caixa Escolar disporá das contribuições voluntárias dos corpos docente, discente e administrativo, bem como da renda proveniente dos serviços de refeitório, podendo ainda, receber donativos.
Art. 199. Também reverterá em benefício da Caixa Escolar qualquer renda eventual proveniente de outras atividades.
CAPÍTULO V
Da Associação de Alunos
Art. 200. Serão reconhecidas oficialmente, por ato do Diretor mediante proposta do Gabinete de Educação, as associações de alunos que se organizarem no Colégio para fins literários, científicos, artísticos, desportivos ou de assistência escolar.
Parágrafo único. A essas associações poderão ser concedidos auxílios, que ficam dependentes de fiscalização e não poderão ser renovados sem que os responsáveis pelo seu recebimento tenham prestado contas do auxílio anterior.
Art. 201. São condições básicas para a existência das associações de alunos:
a) ter seu regimento baixado pelo Diretor, mediante proposta do Gabinete de Educação e aprovação do Conselho Departamental;
b) ter sua Diretoria composta de alunos regularmente matriculados, que gozem de bom conceito perante a disciplina do Colégio e sejam aplicados às aulas e demais trabalhos escolares;
c) não se dedicar a atividades alheias às suas finalidades regimentais;
d) possuir quadro social próprio, com direitos e deveres estatutàriamente delimitados.
Art. 202. Violada qualquer das condições mencionadas no artigo anterior, o reconhecimento oficial da associação será cassado por ato do Diretor.
Parágrafo único. Cassado o reconhecimento, não mais poderá funcionar a Associação, sendo passíveis de penalidades os alunos que clandestinamente pretenderem tal funcionamento.
TÍTULO X
Da Organização Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Administrativos
Art. 203. Os órgãos administrativos do Colégio, diretamente subordinados ao Diretor, são os seguintes:
a) Gabinete do Diretor;
b) Gabinete de Educação;
c) Gabinete de Saúde;
d) Secretaria;
e) Chefia de Disciplina;
f) Bedelaria;
g) Biblioteca;
h) Almoxarifado;
i) Administração dos Edifícios;
j) Tipografia.
Art. 204. Para cada um dêsses órgãos haverá uma Chefia, como função gratificada.
Parágrafo único. Os ocupantes das funções de Chefia dêsses órgãos deverão dar assistência a todos os turnos de trabalho.
Art. 205. Em instruções baixadas pelo Diretor, serão fixadas as demais atribuições dêsses órgãos, além das especificadas neste Regimento, bem como a lotação do respectivo pessoal, que assinará ponto de presença no órgão em que estiver em exercício.
Art. 206. A cada um dos órgãos administrativos, especificados no artigo 203, corresponderá, nas várias Seções da Unidade uma Seção, cujo chefe será designado pelo Diretor da Unidade.
§ 1º Os chefes dessas Seções terão gratificação graduada segundo os seus encargos e hierarquia em relação à Sede do Colégio.
§ 2º As seções serão desdobradas em setores, cujos chefes serão designados pelo Diretor da Unidade, cabendo-lhes gratificação, segundo os seus encargos e hierarquia em relação à Sede do Colégio.
CAPÍTULO II
Do Gabinete do Diretor
Art. 207. O Gabinete do Diretor será constituído por professôres e demais servidores do Colégio, lotados na respectiva Unidade, e de acôrdo com as necessidades do serviço, designados pelo Diretor.
Art. 208. Ao pessoal lotado no Gabinete incumbe a execução das tarefas que lhe forem distribuídas pelo Diretor.
CAPÍTULO III
Do Gabinete de Educação
Art. 209. Haverá em cada Unidade do Colégio um Gabinete de Educação, ao qual, estarão afetos os problemas relacionados com a orientação educativa e vocacional, em cooperação com a família.
Parágrafo único. Caberá também a êste órgão incrementar a assistência social escolar através de medidas que atendam ao tratamento dos casos individuais, à aplicação de técnicas de grupo e à organização social da comunidade.
Art. 210. O Chefe do Gabinete de Educação, subordinado ao Diretor da Unidade, será por êste designado dentre Técnicos de Educação ou professôres que tenham o curso de Orientação Educacional.
Art. 211. Integrarão os serviços do Gabinete de Educação assistentes especializados e servidores designados pelo Diretor da respectiva Unidade do Colégio.
Art. 212. São atribuições do Gabinete de Educação:
a) coletar e sistematizar dados que permitam o estudo individual de cada aluno;
b) aconselhar o estudante de acôrdo com o exame feito pelo orientador e em entendimento com a família, segundo suas capacidades, gostos, preferências e possibilidades;
c) fixar um ideal profissional, mediante estudos adequados à sua consecução;
d) levar o aluno à compreensão dos mais altos valores da vida social;
e) reunir dados através dos quais possam os estudantes ser esclarecidos quanto às oportunidades de preparação geral e específica para o trabalho;
f) desenvolver nos adolescentes a compreensão do valor e do respeito à pessoa humana;
g) despertar nos adolescentes a consciência da liberdade, o respeito pelas diferenças individuais o sentimento da responsabilidade e a confiança no poder da inteligência e nos meios pacíficos para encaminhamento e solução dos problemas humanos;
h) acentuar e elevar na formação espiritual dos adolescentes o amor pelos grandes feitos da História Pátria, bem como pelos ideais da Nação Brasileira.
Art. 213. Compete ainda ao Gabinete de Educação:
a) providenciar no sentido da obtenção de dados referentes às oportunidades profissionais e educacionais que possam interessar aos alunos;
b) manter em perfeita ordem os dados relativos ao estudo individual dos alunos;
c) coordenar as atividades da vida social do Colégio e de extraclasse, procurando desenvolvê-las no melhor espírito educativo;
d) interessar-se pelas atividades de cooperação entre os alunos;
e) promover reuniões com grupos de alunos para estudo e debate de assuntos de seu peculiar interêsse;
f) suscitar entendimento pessoal com os alunos em entrevistas individuais, para ouvi-los sôbre seus desajustes no Colégio, no lar e na vida social;
g) suscitar entendimento com os pais, procurando orientá-los na melhor forma de cooperarem com o Colégio;
h) aplicar testes e medidas;
i) realizar tudo quanto possa auxiliar o desenvolvimento moral do aluno;
j) guiar e aconselhar os alunos;
l) colaborar com os professôres e demais servidores do Colégio na solução dos problemas dos alunos, bem assim com a administração do Colégio.
Art. 214. O Gabinete de Educação, autorizado pelo Diretor de cada Unidade poderá articular-se:
a) com órgãos da administração pública, sôbre assuntos relativos às finalidades do Gabinete;
b) com as instituições das quais possam advir benefícios educativos ou culturais para os alunos, estimulando as práticas sadias de intercâmbio das agremiações estudantis com organizações congêneres, estranhas ao Colégio;
c) com a comunidade a que pertença o Colégio, no sentido de estabelecer contacto proveitoso dos educandos com a vida prática;
d) com a família dos alunos, a fim de assegurar perfeita coordenação de propósitos e medidas na orientação de cada caso particular;
e) com as instituições escolares e desportivas para fomentar intercâmbio entre as agremiações estudantis do Colégio e congêneres;
f) com a Caixa Escolar, para prestação de assistência ao aluno necessitado.
Art. 215. O programa anual de trabalho do Gabinete da Educação deverá ser prèviamente formulado pelo respectivo Chefe e por êste apresentado ao Diretor da respectiva Unidade para o devido encaminhamento e exame do Conselho Departamental, antes do início de cada ano letivo.
CAPÍTULO IV
Do Gabinete de Saúde
Art. 216. Em cada Unidade do Colégio, haverá um Gabinete de Saúde, cujo chefe será um médico designado pelo Diretor, a quem ficará diretamente subordinado.
Parágrafo único. O Gabinete de Saúde compreenderá:
a) Setor Médico;
b) Setor Odontológico.
Art. 217. Incumbe ao Setor Médico dar assistência médica e de enfermagem aos alunos, sob os seguintes aspectos:
a) velar pelo estado de saúde do aluno, apreciando o seu grau de resistência individual nos esforços que a instrução exige, prescrevendo as necessárias medidas preventivas para cada caso particular;
b) atender aos alunos que, por motivo de saúde, dêle necessitem;
c) prestar aos alunos socorros de urgência;
d) tratar, no Internato, os alunos afetados de moléstia não transmissível e que não impeça o estudo;
e) comunicar aos responsáveis dos alunos as observações clínicas que possam interessar à resolução de problemas de saúde, solicitando a presença dos mesmos, quando necessário;
f) examinar os candidatos à matrícula no Colégio, verificando se satisfazem às condições de saúde exigidas;
g) examinar, periòdicamente os alunos, informando ao Chefe do Gabinete de Saúde sôbre o estado de saúde de cada um;
h) requisitar ao Diretor a remoção imediata dos alunos acometidos de moléstia infecto-contagiosa;
i) examinar diàriamente a qualidade dos gêneros fornecidos nas Unidades do Colégio;
j) proceder ao fichamento biométrico na conformidade da legislação vigente;
l) levantar o censo torácico anual dos alunos;
m) colaborar com o Gabinete de Educação no estudo dos casos cuja elucidação e solução exija conhecimentos médicos;
n) organizar palestras que visem a dar aos alunos orientação em questões relativas à higiene e à Medicina preventiva.
Art. 218. Ao Setor Odontológico, a cargo de cirurgião dentista, subordinado ao Chefe do Gabinete de Saúde, compete:
a) proceder ao fichamento dentário anual dos alunos do Colégio, comunicando aos responsáveis o resultado do exame realizado;
b) atender aos alunos acometidos de odontalgia e efetuar o respectivo tratamento quando forem bolsistas.
Art. 219. Os setores médico e odontológico poderão atender, dentro do período normal de seu funcionamento, aos servidores do Colégio que necessitem de sua assistência.
Art. 220. O Chefe do Gabinete de Saúde apresentará ao Diretor Relatório semestral das respectivas atividades no qual poderá propor medidas que julgue oportunas para o melhor funcionamento do Gabinete.
Art. 221. Ao Chefe do Gabinete de Saúde serão subordinados, respectivamente, os médicos, os dentistas, os enfermeiros e demais servidores, lotados no Gabinete mediante Portaria do Diretor da Unidade.
Art. 222. Os servidores do Gabinete de Saúde, ficarão sujeitos a horário estabelecido pelo Diretor, de acôrdo com a legislação vigente, tendo em vista a conveniência do Colégio.
Parágrafo único - Os médicos e os dentistas, em exercício no Colégio, não poderão utilizar consultórios particulares para atender a alunos do estabelecimento, salvo os casos de urgência e de extrema necessidade que serão levados ao conhecimento imediato do Chefe do Gabinete de Saúde.
Art. 223. Haverá no Gabinete de Saúde um fichário completo dos alunos do Colégio referente à constituição orgânica e à saúde de cada um.
Art. 224. Funcionará anexa ao Gabinete de Saúde uma Enfermaria que, no Internato, poderá acolher alunos acometidos de moléstias de pequena gravidade ou vítimas de acidentes leves.
Art. 225. Será removido do Colégio o aluno acometido de moléstia contagiosa, a juízo do médico.
Parágrafo único - Para retornar às atividades escolares, o aluno removido em tais circunstâncias terá de apresentar certificado de serviço médico oficial de estar curado.
Art. 226. Cumpre aos Inspetores comunicar ao Chefe de Disciplina os primeiros indícios que os façam suspeitar de achar-se doente algum aluno.
Art. 227. Em pequena farmácia, anexa à Enfermaria, haverá medicamentos e aparelhos apropriados aos socorros de urgência.
CAPÍTULO V
Da Secretaria
Art. 228. O Secretário será designado pelo Diretor, devendo a escolha recair em funcionário lotado, ou não, no Colégio.
Art. 229. A Secretaria é constituída pelas seguintes Seções:
a) de Comunicações;
b) de Pessoal;
c) de Orçamento;
d) de Assentamentos Escolares;
e) de Provas e Exames;
f) Mecanografia;
g) Arquivo.
§ 1º Sòmente na sede do Externato haverá a Seção de Provas e Exames, destinada a atender aos encargos referentes a candidatos estranhos ao Colégio.
§ 2º Sòmente na sede das Unidades, haverá a Seção de Orçamento.
Art. 230. Cada uma das Seções que constituem a Secretaria terá um Chefe designado pelo Diretor.
Art. 231. Nas Unidades do Colégio os Chefes de Seção, subordinados ao Secretário, terão, por atribuição precípua, dirigir os trabalhos que lhes são afetos, ficando responsáveis pelo funcionamento das mesmas.
Parágrafo único. Nas Seções de cada Unidade do Colégio, a subordinação a que se refere o presente artigo, é aos respectivos Chefes de Secretaria.
Art. 232. Ao Secretário compete:
a) chefiar os serviços afetos à Secretaria;
b) encarregar-se da correspondência do Colégio que não fôr exclusiva do Diretor;
c) organizar os dados e documentos necessários ao relatório anual do Diretor;
d) providenciar, anualmente, a encadernação dos avisos e ordens do Govêrno, as minutas dos editais e das Portarias do Diretor e dos ofícios por êle expedidos;
e) abrir e encerrar, assinando com o Diretor, todos os têrmos referentes a concurso, bem como os de requerimentos de matrícula dos alunos;
f) assinar juntamente com o Diretor os diplomas, certificados, guias de transferência e certidões.
Art. 233. Compete ao Secretário da Unidade do Colégio, ao servidor que fôr designado, pelo Presidente da Consgregação, para secretariar a Congregação e o Conselho Departamental:
a) preparar o expediente das sessões;
b) abrir e encerrar, assinando-os com o Presidente da Congregação, os têrmos referentes aos julgamentos e provas dos concursos;
c) comparecer às sessões da Congregação e doConselho Departamental, cujas atas lavrará e as mandará mimeografar, a fim de serem distribuídas aos respectivos membros antes da realização da sessão imediata;
d) prestar, nas sessões do Conselho Departamental e da Congregação, as informações solicitadas, não lhe sendo permitido, entretanto, discutir nem votar.
Art. 234. Aos Chefes de Seção compete:
a) orientar e promover os trabalhos da Seção, submetendo ao Secretário o expediente devidamente informado;
b) distribuir pelos servidores da Seção os trabalhos que lhes competirem, nos têrmos dêste Regimento e de acôrdo com as determinações do Secretário;
c) legalizar e autenticar as cópias e os documentos que devam ser expedidos pela Seção, depois de conferidos;
d) manter em dia os livros de registro da Seção e a classificação das minutas de ofícios, portarias, avisos, editais e contratos;
e) propor ao Secretário as providências que julgar acertadas acêrca da organização e do andamento dos trabalhos da Seção;
f) propor ao Secretário a remessa de papéis para o Arquivo;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário;
h) informar devidamente às partes o que fôr de sua alçada.
Art. 235. Aos demais servidores compete:
a) executar os trabalhos que lhe forem distribuídos;
b) manter cooperção recíproca no trabalho, prestando uns aos outros informações e esclarecimentos;
c) cumprir e fazer cumprir as ordens de serviço recebidas.
Art. 236. À Seção de comunicações incumbe:
a) receber, registrar e distribuir os documentos relativos às atividades do Colégio;
b) entregar ou expedir os documentos conclusos;
c) observar ordem cronológica no registro de entrada dos papéis;
d) fornecer às partes comprovantes dos documentos recebidos;
e) prestar aos interessados informações referentes ao encaminhamento dos papéis recebidos ou expedidos.
Art. 237. À Seção do Pessoal incumbe:
a) informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser submetidos a despacho;
b) preparar o expediente relativo às admissões, dispensas, aposentadorias e licenças dos membros do corpo docente e do pessoal administrativo;
c) organizar e manter em dia os assentamentos do corpo docente e dos servidores administrativos;
d) organizar as fôlhas de frequência do pessoal docente e administrativo;
e) escriturar em livros ou fichas todo o serviço interno, tendo, para êsse fim, os livros ou fichários necessários.
Art. 238. À Seção de Orçamento incumbe:
a) preparar a proposta orçamentária da Unidade;
b) anotar as verbas consignadas para a Unidade, no orçamento da República;
c) efetuar a necessária escrituração da movimentação das verbas;
d) informar a classificação orçamentária aos diversos serviços.
Art. 239. À Seção de Assentamentos Escolares incumbe:
a) encarregar-se do expediente relativo ao corpo discente;
b) registrar as matrículas dos alunos;
c) informar os requerimentos referentes a alunos, os quais tenham de ser submetidos a despacho;
d) organizar as turmas, no início do ano, de acôrdo com as instruções recebidas do Secretário;
e) organizar os Diários de Classe;
f) organizar e expedir os boletins de notas;
g) expedir documentos de identidade dos alunos.
Art. 240. À Seção de Provas e Exames incumbe:
a) processar as inscrições de candidatos estranhos ao Colégio;
b) preparar a convocação de candidatos das provas e exames;
c) registrar e divulgar os resultados das provas e exames;
d) dar vista das provas, quando autorizada;
e) extrair os certificados de exames;
f) minutar as declarações requeridas.
Art. 241. À Seção de Mecanografia incumbe:
a) dactilografar ou mimeografar o expediente recebido dos diversos serviços, devolvendo-os devidamente conferidos;
b) dactilografar ou mimeografar provas, súmulas de aulas e outros trabalhos relativos ao ensino.
Art. 242. Ao Arquivo incumbe:
a) ter sob sua guarda os documentos que lhes foram enviados;
b) organizar a catalogação do que estiver arquivada;
c) informar as certidões referentes à documentação arquivada.
Art. 243. O ingresso de pessoas estranhas à Secretaria nas dependências da mesma só serão permitido, quando devidamente credenciadas.
CAPÍTULO VI
Da Chefia de Disciplina
Art. 244. À Chefia de Disciplina incumbe:
a) velar pela ordem dos alunos dentro e fora do Colégio, devendo comunicar ao Diretor as irregularidades observadas;
b) estimular e promover o bom procedimento dos aluno;
c) receber e transmitir ao Diretor as partes diárias dadas por professôres e inspetores, relativamente ao procedimento e aplicação de alunos;
d) fazer transcrever, nas cadernetas dos alunos, as notas obtidas pelos mesmos;
e) controlar o comparecimento antecipado e a saída, após o término das aulas ou de outras atividades, dos inspetores nela lotados;
f) organizar mensalmente o quadro das faltas dos inspetores e demais servidores que lhe sejam subordinados;
g) permitir, segundo instruções do Diretor e registrando convenientemente, a entrada tardia ou a saída antecipada dos alunos;
h) apresentar ao Diretor, até o dia 16 de dezembro de cada ano, relação dos alunos que, pelo seu procedimento, não devam ter a matrícula renovada;
i) organizar a escala de férias dos inspetores, atendendo à imperiosa necessidade da presença dos mesmos nos diversos aspectos da vida escolar, inclusive no que se relacionar com exames e provas.
Parágrafo único. Haverá, em cada turno, um inspetor responsável pelos serviços afetos à Chefia de Disciplina, a esta diretamente subordinado, e todos designados pelo Diretor.
Art. 245. Ao Inspetor de Alunos compete:
a) comparecer ao Colégio quinze minutos antes do início do turno para o qual fôr designado;
b) zelar pelo procedimento e aplicação dos alunos, usando de atitudes e processos recomendáveis, e servindo de exemplo de conduta;
c) cumprir as ordens emanadas do Chefe de Disciplina;
d) apresentar ao Chefe de Disciplina comunicações escritas das irregularidade verificadas, no que se referir ao procedimento dos alunos;
e) fiscalizar o cumprimento das tarefas impostas aos alunos, como punição, pelos professores;
f) acompanhar os alunos, devidamente formados, à entrada e saída das aulas;
g) examinar os livros, as pastas e malas, bem como as carteiras dos alunos, pondo em relevo os deveres inerentes ao asseio e civilidade;
h) observar, além do que se passar na classe a seu cargo, as irregularidade que ocorrerem no movimento geral dos alunos;
i) permanecer atento ao que se relacionar com as turmas a seu cargo;
j) apresentar à rubrica do professor, ao começar a aula, o Diário de Classe;
l) acompanhar à Portaria os alunos que obtiverem permissão para se retirar antes do término das aulas;
m) autorizar, nos intervalos de aula e no estudo, a saída dos alunos de sala, por motivo imperioso;
n) marcar, nas cadernetas de aula, as faltas dos alunos, bem como ter em dia as anotações nessas cadernetas, consignando nelas o quê fôr determinado pelo Chefe de Disciplina;
o) não se retirar do Colégio antes das horas estipuladas, ou sem permissão do Chefe de Disciplina;
p) conservar-se com os alunos dentro das respectivas salas em ordem e silêncio, quando faltar o professor, podendo, no Externato, mediante autorização do Chefe de Disciplina, dar saída a turma, quando a aula a que houver faltado o professor fôr a última do dia;
q) transmitir ao Chefe de Disciplina, ou ao Bedel conforme o caso, recomendações dos professôres;
r) anotar, na caderneta, o comportamento diário dos seus inspecionados, através de conceitos, correspondendo, respectivamente, a: péssimo, sofrível, bom e ótimo;
s) vigiar a saída dos alunos da turma a seu cargo, levando-os em forma até a porta e fiscalizando-os enquanto estiverem nas proximidades do edifício;
t) atende às recomendações dos professôres, auxiliando-os no que fôr necessário;
u) ter sempre em vista que, de sua vigilância e firmeza assim como de sua ponderação e moderação, dependerá essencialmente a disciplina dos alunos e, em grande parte, sua boa educação;
v) interessar-se, com a maior dedicação, pelos problemas ligados às turmas que lhe forem confiadas, evitando, durante o período de seu trabalho, distrair a sua atenção para aspectos estranhos à sua atividade;
x) apresentar-se corretamente trajado, apurado na sua aparência pessoal, evitando o uso do fumo e bebidas alcoólicas, quando em serviço.
capítulo vii
Da Bedelaria
Art. 246. À Bedelaria compete:
a) ter sob sua guarda as cadernetas de aulas;
b) consignar, nas cadernetas, de aulas, as faltas dos professôres, bem como as entradas tardias antecipadas;
c) apurar, mensalmente a freqüência do corpo docente, encaminhando-a à Secretaria;
d) ter sob sua guarda o material escolar necessário às atividades didáticas, providenciando a sua distribuição;
e) providenciar a convocação de professôres e alunos do Colégio para as provas e exames.
Parágrafo único. Haverá, para cada turno, um servidor responsável pelos serviços da Bedelaria, subordinado ao respectivo Chefe e designado pelo Diretor.
capítulo viii
Da Biblioteca
Art. 247. À Biblioteca compete:
a) organizar os catálogos e os fichários segundo os princípios mais modernos de biblioteconomia, estruturando e desenvolvendo as suas atividades de forma eficiente;
b) zelar pela conservação dos livros e do que mais lhe disser respeito;
c) efetuar a aquisição de obras e de assinatura de publicações, mediante proposta ao Diretor, dando preferência às que se ocuparem de matérias relacionadas com o currículo do Colégio, procurando sempre completar as coleções existente;
d) expedir, antes do início do ano letivo fórmula impressa ou mineografada, para que nelas os professôres indiquem as obras e revistas necessárias ao desenvolvimento do ensino e que não existam no seu acervo, organizando a bibliografia das principais publicações;
e) apresentar ao Diretor relatório anual das atividades da Biblioteca, bem como do estado das obras e instalações;
f) apresentar ao Diretor, mensalmente, um mapa de que constem o número dos leitores, as obras consultadas, as que deixarem de ser fornecidas por não existirem e a relação das obras que entraram para a Biblioteca;
g) fazer observar o necessário silêncio na sala de leitura, adotando as medidas cabíveis;
h) atender exclusivamente aos alunos e aos servidores do Colégio, não sendo permitido a permanência de pessoas estranhas.
Art. 248. Haverá, em cada turno, um servidor responsável pelos serviços da Biblioteca, de preferência diplomado em biblioteconomia, diretamente subordinado ao Chefe da Biblioteca, o qual deverá ter curso da referida especialização, todos designados pelo Diretor.
Art. 249. A Biblioteca deverá funcionar também nas épocas de provas, de exames, de concursos e nos dias de sessão do Conselho Departamental e da Congregação.
Art. 250. Os livros da Biblioteca serão encadernados e terão, assim como os folhetos impressos e manuscritos, os carimbo do Colégio.
Art. 251. Haverá na Biblioteca um livro de registro para nêle ser lançado o título de cada obra que fôr adquirida com indicação do respectivo custo e da época da entrada e do número de volumes, bem assim o nome do ofertante, em caso de doação.
Art. 252. No recinto da bibliotecas só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente e aos servidores do colégio.
Parágrafo único. Para os alunos haverá sala devidamente aparelhada para leitura, bom como sala de leitura apropriada para os corpos docente e administrativo do colégio.
Art. 253. Poderão ser admitidos à consulta das obras existentes na biblioteca as pessoas idôneas que, para fim de estudo, solicitarem ao diretor a devida permissão.
Art. 254. A Biblioteca poderá ceder a alunos do Colégio, por empréstimo, mediante apresentação da respectiva prova de identidade, livros didáticos ou outros que sejam considerados necessário ao sus desenvolvimento cultural.
§ 1º excluem-se dessa concessão as obras raras, as enciclopédias e dicionários e as de que existam apenas poucos exemplares na biblioteca.
§ 2º O prazo de empréstimo será de 15 dias, podendo ser prorrogado, se o livro não estiver sendo procurado por outro interessado.
§ 3º Far-se-á empréstimo mediante assinatura de têmo de responsabilidade, assim como da ficha de empréstimos, os quais ficarão em poder do chefe da Biblioteca.
§ 4º Não poderá haver empréstimo de mais de dois livros ao mesmo aluno de cada vez.
§ 5º O pedido de empréstimo será apresentado por escrito, sendo-lhe fornecido o livro no prazo de 24 horas.
§ 6º O aluno que não devolver o livro no prazo marcado terá sua matrícula cancelada na Biblioteca, independente de penalidade.
§ 7º Se, até o início da época do prazo de renovação de matrícula, não tiver sido feita a devolução do livro retirado pelo aluno, a título de empréstimo, ser-lhe-á vedada renovação da matrícula, salvo se repuser exemplar idêntico.
Art. 255. Excetuadas as raridades bibliográficas que possua a biblioteca, os demais livros poderão ser emprestados aos membros do copo docente, mediante recibo, e o prazo não superarão a 30 dias, podendo ser feita a renovação de empréstimos se a obra não estiver sendo procurada por outro professor.
Parágrafo único. Se o professor, depois de reiterado o pedido de devolução, não o fizer nem oferecer exemplar equivalente, poderá ser descontada em quantia que corresponda ao valor da obra.
Art. 256. Os professôres catedráticos poderão ter em sus Gabinetes do Colégio, e sob sus responsabilidade, as obras necessárias a pronta consulta, constando na biblioteca a relação das mesmas.
Art. 257. Poderão ser designados para servi na Biblioteca, em cada turno, servidores para a limpeza geral e para a conservação dos livros, bem como auxiliar a ordem e a disciplina no recinto da mesma.
Capítulo IX
Do almoxarifado
Art. 258. Ao almoxarifado incumbe:
a) receber, mensalmente, ter som sua guarda e distribuir, de acôrdo com as requisições, o material adquirido para uso dos diversos órgãos do colégio;
b) organizar e apresentar ao diretor o mapa mensal do material existente;
c) proceder ao levantamento anual do material;
d) propor ao diretor, para encaminhamento à autoridade competente, a aplicação de penalidade ao fornecedores que deixarem de cumprir qualquer obrigação contratual:
e) fiscalizar o cumprimento exato das clausulas contratuais no fornecimento de alimentação por firma especializada, comunicando ao diretor qualquer irregularidade;
f) superintender os serviços da rouparia.
Art. 259. O diretor designará os funcionários que se fizerem necessários para auxiliar os serviços do almoxarifado.
Art. 260. Ao setor de rouparia incumbe:
a) receber o enxoval dos alunos internos, verificando se está de acôrdo com as prescrições estabelecidas, e cuidando da sua conservação;
b) assentar, em livro próprio o recebimento e a retirada do enxoval ou parte dêle;
c) entregar à Lavanderia e dela receber a roupa destinada ao uso dos alunos.
capítulo x
Da Administração dos Edifícios
Art. 261. Á Administração dos Edifícios compete:
a) providenciar a conservação e a limpeza dos edifícios e instalações, mobiliário, jardins e áreas circunjacentes;
b) manter, em perfeitas condições de funcionamentos e segurança, as instalações elétricas, mecânicas, hidráulicas, bem como as de esgotos, gás e contra o fogo;
c) manter, em condições de funcionamento, o tráfego de elevadores;
d) ter, sob sua responsabilidade, as oficinas de reparos e conservação;
e) Acompanhar a execução das obras realizadas na unidade respectiva;
f) Fazer executar os serviços de vigilância diurna e noturna e nos dias em que não houver atividades no colégio.
Art. 262. A portaria, subordinada à administração do edifícios, cabe:
a) abrir e fechar as portas do colégios;
b) prestar informações, receber e encaminhar devidamente as pessoas que tenham assunto a tratar no colégio;
c) providenciar o hasteamento do pavilhão nacional;
d) zelar pela boa ordem e disciplina na Portaria;
e) ter sob sus guarda as chaves do edifício e das suas dependências;
f) receber e distribuir a correspondência endereçada a servidores e alunos;
g) verificar, diàriamento, o regular funcionamento do relógio da portaria;
h) providenciar para que sejam dados, às horas próprias os toques de sineta ou campainha, necessários a divisão do tempo das atividades escolares;
i) auxiliar a fiscalização do relógio do ponto, quanto houver;
j) ter sob sua guarda o contrôle dos volumes entrados ou saídos pela portaria;
l) impedir que alunos entrem ou saiam do colégio fora das horas regulamentares, sem a devida autorização;
m) Afixar, em locar próprio, o expediente que lhe for encaminhado.
Art. 263. Haverá, em cada turno, um chefe de Portaria, subordinado à chefia geral da Portaria, todos designados pelo Diretor, os quais serão responsáveis pelo encargos afetos `a Chefia, dentro do seu turno de trabalho.
Capítulo XI
Da tipografia
Art. 264. Existira em cada unidade do colégio um tipografia destinada a imprimir e a encadernar o material necessário às atividades do colégio.
Art. 265. A Tipografia poderá imprimir, em regime de colaboração, livros de autoria de professôres do colégio, mediante parecer do Conselho Departamental.
Art. 266. A tipografia imprimira as revistas do colégio e, em colaboração, as publicações dos órgãos oficias do corpo docente e discente.
Capítulo XII
Do Refeitório
Art. 267. Será servida ao alunos do colégio alimentação sadia e em condições dietéticas prescritas pelo Gabinete de Saúde.
Art. 268. Antes de cada refeição será aprestada ao Diretor, ou ao Chefe de Disciplina, amostra de cada um dos pratos que serão servidos, para verificar se estão convenientemente preparados.
Art. 269. Autorizados pelo Diretor, os Professôres e funcionários poderão tomar refeições nas condições em que são atendidos os alunos.
Art. 270. O pessoal incumbido de preparar e de servir as refeições deverá estar sempre devidamente uniformizado, ter a sua carteira de saúde atualizada, não lhe sendo permitido fumar no recinto do refeitório e suas dependências.
Art. 271. O Chefe do Gabinete de Saúde proporá ao Diretor a designação do médico para exercer, diàriamente, cuidadosa fiscalização sôbre a qualidade do gêneros utilizados no preparo da alimentação, os quais não poderão ser consumidos sem a necessária permissão do médico, devendo, para isso, existir um livro próprio para anotação das visitas e das observações que forem necessárias.
Art. 272. O refeitório funcionará em horário previamente estabelecido, aprovado pelo Diretor, sendo considerado, para efeitos disciplinares, parte integrante do Colégio e, como tal, sujeito as normas prescritas neste regimento.
Parágrafo único. Ao encarregado do refeitório, servidor designado pelo Diretor e subordinado ao Administrador dos Edifícios, incumbe zelar pelo bom funcionamento de tudo quanto diga respeito ao mesmo, comunicando aos Chefes dos que o utilizarem qualquer ocorrência reprovável, e mantendo com a Caixa Escolar as articulações condizentes com as suas finalidades.
Art. 273. O refeitório, no Externato, fornecerá a preços módicos, estabelecidos pelo Diretor, refeições constantes dos cardápio organizados pelo médico competente, os quais, depois de aprovados, não poderão ser alterados.
Art. 274. Em caráter excepcional, e a título precário, poderá o serviço de refeitório, nas Seções de Externato, deixar de atender ao regime administrativo estabelecido neste capítulo, desde que sejam respeitadas as prescrições cabíveis e haja mensalmente contribuição para a Caixa Escolar, equivalente a um terço da renda bruta mensal.
Titulo XI
Do regime disciplinar
Capítulo I
Das Penas Aplicáveis ao Membros do Corpo Docente e ao Pessoal Administrativo
Art. 275. A espécie, a graduação e a forma de aplicação das penas a que estão sujeitos o pessoal docente e administrativo são as constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Capítulo II
Duas Penas Aplicáveis ao Membro do Corpo Discente
Art. 276. São as seguintes as penas disciplinares que podem ser aplicadas aos alunos:
a) exclusão da aula em que estiver procedendo mal, durante o tempo da mesma;
b) advertência pelo Chefe de Disciplina;
c) advertência pelo Diretor;
d) privação de recreio no Internato, com trabalho escrito, e retenção no Externato até o máximo de duas horas depois da última aula, com trabalho escrito;
e) privação de saída no Internato;
d) suspensão até 30 dias;
e) expulsão do Colégio.
§ 1º O trabalho escrito a que se refere Alínea d dêste artigo deverá versar a lição do dia de aula em que tiver procedido incorretamente, sendo o aluno obrigado a apresentar ao professor, no primeiro dia em que tornar à aula, a tarefa que poderá ser repetida, como tenha sido executada, com lacunas;
§ 2º A privação de recreio poderá ser total ou parcial, não devendo, porém, ocorrer no intervalo da aulas, que é concedido ao aluno como medida higiênica. Entende-se sempre a privação de recreio com reclusão e trabalho escrito.
§ 3º O professor restringirá ao máximo a imposição da pena da alínea a.
Art. 277. Os alunos privados de recreio ou retidos além da hora de saída, ficarão em sala especial, sob a vigilância do inspetor expressamente designado para êsse fim pelo Chefe de Disciplina.
Art. 278. A nota zero, exarada em lista de procedimento de um aluno, importará as penalidades que se referem as alíneas b, c e d, que se entendem requeridas pelo professor, conforme a gravidade do fato e a freqüência do aluno cometer infrações disciplinares.
Art. 279. Incorrerá:
I) na pena combinada na alínea a do art. 276 o aluno que, em aula, cometer infração de qualquer preceito disciplinar;
II - nas das alíneas “a”, “c” e “d” conforme a gravidade do fato, o aluno que em aula ou fora dela cometer infração de qualquer preceito disciplinar;
II - nas da alínea “d” o aluno que tiver seu procedimento anotado com nota zero pelo professor do Diário de Classe;
IV - Nas das alíneas “c” e “e” o aluno que, em dias sucessivos, tiver procedimento anotado com zero;
V - nas da alíneas “f” e “g” o aluno que reincidir freqüentemente ou fôr culpado de infração particularmente grave;
VI - na da alínea “g”, o que reincidir nas infrações graves; o que praticar atos atentatórios à autoridade dos Diretores, Dirigentes, do Corpo Docente, dos funcionários investidos nas funções de Chefia e dos representantes do poder público.
Art. 280. Na aplicação das penas disciplinares, ter-se-á sempre em conta, para graduá-las, a gravidade da falta.
Parágrafo único. Serão particularmente considerados graves violações de disciplina:
a) o desrespeito às autoridades escolares;
b) a produção de dano à propriedade alheia;
c) a inscrição de palavras ou de desenhos que ofendam à moral ou aos bons costumes;
d) o incitamento a atos de rebeldia ou a participação nos mesmos.
Art. 281. Além da pena disciplinar em que incorre, terá o aluno de indenizar o prejuízo, quando causar danos nos instrumentos, aparelhos, modelos, mapas, livros, preparações, móveis e utensílios do Colégio, incorrendo na mesma obrigação os que fizerem desaparecer tais objetos ou dêles se apropriarem.
Art. 282. As penas disciplinares aplicadas pelas autoridades escolares não isentam os infratores da ação da justiça pública nas violações da disciplina, que forem, ao mesmo tempo, delitos previstos no Código Penal.
Art. 283. Se o Diretor julgar que o aluno indiciado é passível das penas mencionadas na alínea “g” do artigo 276 dêste Regimento, mandará abrir inquérito, ouvindo testemunhas dos fatos bem como o acusado. Êste inquérito, depois de homologado pelo Conselho Departamental, será levado ao conhecimento do Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º O Diretor designará, mediante Portaria, uma comissão de três membros para apurar a falta cometida pelo aluno, devendo participar da mesma, pelo menos, um professor será o seu presidente.
§ 2º A Comissão deverá, dentro de breve prazo, apurar o fato e apresentar relatório sugerindo as medidas que se fizerem necessárias, inclusive a penalidade cabível.
§ 3º Se o Diretor verificar que, diante das provas apresentadas pela Comissão de Inquérito, o aluno é passível de pena prevista na alínea “g” do artigo 276, deverá dar vista do processo ao responsável pelo interessado, que terá o prazo de dez dias para apresentar a respectiva defesa.
§ 4º Recebido o processo , o Diretor decidirá pela aplicação ou não da pena de que se trata, cabendo-lhe suspender preventivamente do aluno até manifestação do Conselho Departamental.
§ 5º Iniciado o inquérito e até a decisão final do mesmo, não poderá ao aluno ser fornecida guia de transferência para outro estabelecimento.
Art. 284. O professor representará por escrito ao Diretor, propondo a imposição das penas das alíneas “d”, “e “, “f” e “g” do artigo 276.
Art. 285. Aos responsáveis do aluno será dado conhecimento das penas que ao mesmo hajam sido impostas, as quais também serão consignadas na caderneta e na ficha escolar.
Art. 286. O aluno ou candidato que, burlando a fiscalização, conseguir que outra pessoa por ele faça a prova ou exame, terá grau zero, podendo incorrer também na pena de expulsão, aplicada pelo Diretor, ouvido o Conselho Departamental.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o aluno que fizer a prova por outro e, sendo estanho, será definitivamente impedido o seu ingresso no Colégio para qualquer fim.
Disposições Gerais
Art. 287. A situação especial dos estudantes convocados e incorporados às Fôrças Armadas, no que diz respeito à sua promoção e às provas a que se devem submeter, obedecerá às normas da legislação respectiva.
Art. 288. A escala de férias do servidores será organizada anualmente pelos respectivos diretos, atendendo sempre às conveniências do serviço.
Art. 289. O pagamento de despesas relativas a concursos para o provimento de cátedras, decência-livre e demais cargos de magistério, bem assim a exames e concurso de candidatos estranhos ao Colégio será atendido por dotações orçamentarias ou especiais
§ 1º A cada membro da Comissão Julgadora para provimentos de Cátedrais, livre-docência e demais cargos de magistérios, será abonado, pelo menos, o honorário correspondente ao salário mínimo em vigor.
§ 2º Serão indenizados das despesas com transporte e estadia os membros da Comissão Julgadora que não residirem no local de realização do concurso.
§ 3º Ao Secretário de cada concurso será atribuído honorário compreendido entre um meio e dois terços do que couber a cada membro de Comissão Julgadora de concurso.
§ 4º Os demais servidores designados para os serviços do concurso receberão entre um terço e um meio do honorário atribuído a cada examinador.
Art. 290. Para concurso e exames de candidatos estranhos ao Colégio, ficam fixados, por aluno examinado, os honorários correspondente a dois terços, meio e um terço do salário - hora mínimo local que estiver vigorando na época, de conformidade com as funções que couberem as examinadores e auxiliares de bancas.
Parágrafo único. Igual retribuição poderá ser paga aos servidores administrativos que supervisionares e participantes dos trabalhos referidos no artigo, de acôrdo com a hierarquia e atribuições.
Art. 291. Os ocupantes de funções gratificadas de chefia serão substituídos, em seus impedimentos eventuais e temporários, por servidor designadas em Portaria do Diretor da Unidade.
Art. 292. O Diretor poderá, em beneficio do serviço, alterar a subordinação dos setores administrativos que julgar conveniente.
Art. 293. Os membro do Corpo Docente do Colégio Pedro II não poderão, sob qualquer título, ensinar, individual ou coletivamente, em caráter particular, a alunos de sua turmas. É vedado também examinarem candidatos a que tenham lecionado particularmente, assim como a alunos com os quais tenham relações de parentesco até o 2º Grau.
Art. 294. É vedada a entrada de pessoa estranha ao Colégio além da Portaria sem permissão do Diretor, ou fora dos casos gerais por êste indicados ao Porteiro.
Parágrafo único. Esta proibição não se entende com as pessoas naturalmente credenciadas.
Art. 295. É absolutamente proibido introduzi no Colégio bebidas alcoólicas, armas, materiais inflamáveis ou explosivas, gravuras, livros e periódicos que atentam contra os bons costumes ou propaguem doutrinas subversivas.
Art. 296. Sòmente poderão funcionar em dependências do Colégio, afora as associações de aluno e de ex-alunos, as que forem exclusivamente de caráter beneficiente destinadas aos servidores em geral.
Art. 297. Poderá ser concedida a membro do Corpo Docente, mediante parecer do Conselho Departamental, dispensa temporária de suas atividades funcionais até um ano letivo afim de que realize estudos de sua especialidade, que interesse ao mais desenvolvimento do ensino no Colégio.
Art. 298. Poderão ser dados nomes próprios a dependências do Colégio, mediante prévio pronunciamento da Congregação.
Parágrafo único. Sòmente pessoas ligadas à vida do Estabelecimento poderão fazer jus a essa homenagem.
Art. 299. Os impressos fornecidos para inscrição de candidatos estranhos em exame de qualquer natureza, bem assim os documentos de identidade escolar, serão indenizados pelo valor de custo, revertendo a renda apurada para a Caixa Escolar.
Art. 300. Êsse Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, em 27 de fevereiro de 1962.
Antônio de Oliveira Britto