decreto nº 634, de 1º de março de 1962.

Concede à Companhia Siderúrgica da Amazônia - “Siderama”, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional á Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida á Companhia Siderúrgica da Amazônia - “Siderama”, constituída por escrituras de 15 e 27 de setembro de 1961, do Tabelião do 3º Ofício da cidade de Manaus, arquivadas sob nº 366 na Junta Comercial do Estado do Amazonas, com sede na cidade de Manaus, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objetivo desta autorização.

Brasília, 1º de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo neves

Gabriel de R. Passos