DECRETO Nº 635, DE 1º DE MARÇO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Américo Moacir de Oliveira a pesquisar minério de ferro e manganês, no município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Américo Moacir de Oliveira a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de propriedade de Alfredo Alves Belo e outro, no lugar denominado Morro do Ferro, distrito e município de Passa Tempo, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e setenta e um hectares e quarenta ares (271,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dezessete metros (117m), no rumo magnético dois graus e quarenta e nove minutos nordeste (2º49’ NE) da confluência dos córregos Chágara e Tabocas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quarenta e oito metros (1.048m), quatorze graus e trinta minutos sudoeste (14º30’ SW); trezentos e vinte e nove metros (329m), quarenta e três graus e vinte minutos sudoeste (43º20’ SW); oitocentos e setenta e quatro metros (874m), sessenta e cinco graus e trinta e três minutos noroeste (65º33’ NW); quinhentos e cinquenta e quatro metros (554m), quarenta e três graus noroeste (43º NW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), vinte graus e trinta minutos noroeste (21º30’ NW); duzentos e setenta e um metros (271m), trinta e dois graus nordeste (32º NE); trezentos e oitenta e oito metros (388m), quarenta e seis graus noroeste (46º NW); mil e cinquenta e um metros (1.051m), sessenta e dois graus e vinte minutos nordeste (62º20 ’NE); novecentos e vinte e oito metros (928m), cinquenta e quatro graus e quarenta e sete minutos sudeste (54º47’ SE); quinhentos e doze metros (512m), trinta e quatro graus e trinta e cinco minutos sudoeste (34º35’ SE).
Parágrafo único: A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verfique a existência na jazida, como associado qualquer das Substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e dez cruzeiros (Cr$2.710,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TanCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos