DECRETO Nº 646, de 7 de março de 1962.
Autoriza Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a constituir hipoteca a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.524, de 16 de janeiro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, reconheceu a conveniência e oportunidade da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a constituir hipoteca dos bens e instalações da usina hidroelétrica de Três Marias, da subestação elevadora e dos terrenos e equipamentos da subestação abaixadora de Barreiro, a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina ao prosseguimento das obras do aproveitamento hidroelétrico de Três Marias, no rio São Francisco, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, o traslado do contrato de empréstimo.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos