DECRETO Nº 652, DE 8 DE MARÇO DE 1962.

Altera o art. 9º do Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,

decreta:

Art. 1º - Fica alterado o art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, que passará a ter a seguinte redação:

“O serviço interior limitado poderá mediante prévia autorização do Govêrno Federal, ser executado sob a direta administração e responsabilidade dos Govêrnos dos Estados, por meio de estações instaladas em pontos dos respectivos territórios e destinados exclusivamente às radiocumunicações oficiais de interêsse administrativo do Estado.

§ 1º - As situações de cada Estado só se poderão comunicar entre si, ficando reservado ao Govêrno Federal o direito de suspender-lhes o funcionamento quando infringirem as disposições regulamentares, ou desapropriá-las, quando assim o exigir o interêsse geral.

§ 2º - Os serviços policiais de cada Estado, desde que o requeiram em conjunto, poderão ser autorizados a se comunicar entre si, embora localizados em território de outros Estados.

Art. 2º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 08 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser