DECRETO Nº 658, DE 8 DE MARÇO DE 1962.
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no município de São Francisco de Assis, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, concessão para distribuir energia elétrica no município de São Francisco de Assis, no Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada a montar uma usina termoelétrica e construir a rêde de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica, às linhas de transmissão e sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos