DECRETO Nº 662, de 8 de março de 1962.

Autoriza a Companha Industrial Aliança Bondespachense a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, no Município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, item III, do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.410 de 10 de outubro de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Aliança Bondespachense a ampliar seu sistema de transmissão de energia elétrica, no Município de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, mediante a construção de um linha de transmissão entre a Usina de João de Deus e a cidade de Bom Despacho.

§ 1º Esta linha destina-se ao transporte do suprimento autorizado pela Resolução nº 2.410 do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica até o centro de consumo da concessionária.

§ 2º As características técnicas das instalações necessárias serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, os projetos, orçamentos e memorial justificativa das instalações a construir.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas contidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos