DECRETO Nº 664, de 8 de março de 1962.
Autoriza a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar suas instalações mediante a construção de uma linha de transmissão entre a subestação Augusto Vieira e a subestação da Fábrica de Papel Tannuri, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1982, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;
CONSIDERANDO que o Decreto número 48.824, de 12 de agôsto de 1960, caducou por não haver a Companhia Brasileira de Energia Elétrica apresentado, dentro do prazo estabelecido, os projetos e orçamentos, só o fazendo posteriormente,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Energia Elétrica a ampliar as suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão, circuito singelo de 66KV, entre a subestação Augusto Vieira de 50.000KVA de propriedade da Comissão Estadual de Energia Elétrica e a subestação de 66-114KV, de propriedade da Fábrica de Papel Tannuri.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas pelo Ministro das Minas e Energia as demais características técnicas da linha a ser construída.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à Fábrica de Papel Tannuri, sendo alimentada pelo sistema da Companhia Brasileira de Energia Elétrica.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às demais disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos