DECRETO Nº 665, DE 8 DE MARÇO DE 1962.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista a instalar uma usina termelétrica na estação de Piaçaguera, distrito e município de Cubatão, Estado de São Paulo, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o art. 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de outubro de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista a instalar uma usina termelétrica na estação de Peisçaguera, distrito e município de Cubatão, Estado de São Paulo.
§ 1º A energia elétrica produzida, destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos