DECRETO Nº 673 – DE 8 DE MARÇO DE 1962

Decreto nº 668, de 8 de março de 1962.

Transfere da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 150 do Código das Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.451, de 16 de novembro de 1961, o Conselho Nacional da Águas e Energia Elétrica se manifestou de acôrdo que fôssem desvinculados da concessão os bens e instalações atualmente existentes, integrantes do serviço,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, de que era concessionária a respectiva Prefeitura pelo Decreto nº 33.402, de 28 de julho de 1953.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica naquele Município, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porem, ser retirados de serviço enquanto não houver outros equipamentos para sua substituição pela nova concessionária.

Art. 3º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, ou estudos dos projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art.4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos