Decreto nº 669, de 8 de março de 1962.
Transfere a Usina Fôrça e Luz de Coqueiral S.A. para a Prefeitura Municipal de Coqueiral a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do art. 150 do Código das Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.845, de 12 de janeiro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Usina Fôrça e Luz Coqueiral S.A. para a Prefeitura Municipal de Coqueiral,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Coqueiral a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Usina Fôrça e Luz de Coqueiral S.A., de conformidade com o Decreto nº 28.134, de 16 de maio de 1950, modificado pelo Decreto nº 37.650, de 25 de julho de 1955.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos