DECRETO Nº 674, DE 8 DE MARÇO DE 1962.

Outorga à Leão Júnior & Companhia S.A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio d’Areia, distrito de Guarapuavinha, município de Guarapuava, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica declarada a caducidade do Decreto nº 14.638, de 31 de janeiro de 1944, por falta de cumprimento de obrigações dele constantes, que outorgou a Waldemiro Werneck concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio d’Areia, distrito de Guarapuavinha, município de Guarapuava Estado do Paraná.

Art. 2º É outorgada a Leão Júnior & Companhia S.A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da fonte de energia, de que trata o artigo anterior.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda e a potência a aproveitar bem como a descarga de derivação.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo da concessionária.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária deixar de satisfazer às disposições do Decreto número 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º a presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.

Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis (6) meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos