Decreto nº 675, de 8 de março de 1962.
Declara de utilidade pública áreas de terra destinadas à passagem de 33 kV, da Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica S.A., entre a Usina Hidroelétrica de Fruteiras e a fábrica de cimento Barbará.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do que dispõem o artigo 151, letra b do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decretA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública as áreas de terra destinadas à construção de linha de transmissão de energia elétrica de 33 kV, autorizada, pelo Decreto nº 49.746, de 31 de dezembro de 1960, entre a Usina Hidro Elétrica de Fruteiras e a Fábrica de cimento Barbará, no município de Cachoeiro do |tapemirim, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As áreas de terra referidas no artigo anterior figuram nas plantas constantes do processo da Divisão de Águas nº 1-596-61, e estão situadas no município de Cachoeiro do itapemirim, Estado do Espirito Santo, de propriedade atribuída às pessoas abaixo relacionadas:
1) Área de 1.850 m2 (mil oitocentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Waldomiro Matielo.
2) Área de 6.870 m2 (seis mil oitocentos e setenta metros quadrados), de propriedade atribuída a Arlindo Moreira Machado.
Art. 3º A Companhia Central Brasileira da Fôrça Eletrica S.A. fica autorizaa a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas, onde de tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno fica constituída, em favor da mesma Companhia, e para o fim indicado, a servidão necessária a qual compreende o direito atribuído à Empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia életrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar dentro das mesmas quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificação pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 a promoção de servidão ou de desapropriação das áreas de terras constantes dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 6º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
trancredo neves
Gabriel de R. Passos