decreto nº 676, de 8 de março de 1962.

Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Goiandira e Catalão, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Goiandira e Catalão, no Estado de Goiás, bem como instalar uma subestação transformadora nesse último município.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto pelo Ministro das Minas e Energia serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.

§ 2º A referida linha de transmissão se destina ao fornecimento de energia elétrica à cidade de Catalão, no Estado de Goiás.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

tANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos