DECRETO Nº 678, DE 8 DE MARÇO 1962.

Autoriza a Companhia Hidro-Elétrica Paranapanema a ampliar o seu sistema elétrico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.365 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º fica autorizada, a Companhia, hidroelétrica Paranapanema, a ampliar suas instalações, mediante a construção de um linha de transmissão de circuito singelo, entre as cidades de Andirá, Santo Antonio da Planaltina e Joaquim Távora, Estado do Paraná, bem como subestações abaixadoras nas duas últimas cidades referidas.

§ 1º As características técnicas da linha de transmissão e das subestações abaixadoras a serem construídas, serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se a melhoria do fornecimento no atual sistema da concessionária.

Art. 2º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos