Decreto nº 679, de 8 de março de 1962.

Autoriza a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. a constituir garantia hipotecária dos seus bens em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e de acôrdo com o Decreto-lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944 e o Decreto nº 41 019, de 26 de fevereiro de 1957;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.112, de 22 de novembro de 1960, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e a oportunidade da medida,

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. a constituir garantia hipotecária dos imóveis e equipamentos de seu acêrvo, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico par efeito de obtenção de empréstimo.

Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina a complementar os recursos necessários à execução do projeto “Imbiruçu-Mimoso” que compreende a construção de usina termoelétrica à margem do Ribeirão Imbiruçu, município de Campo Grande: usina hidrelétrica no Salto Mimoso, município de Ribas do Rio Pardo, linhas de transmissão, reforma e ampliação das rêdes de distribuição de Campo Grande.

Art. 2º. A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, o traslado do contrato de empréstimo a ser firmado.

Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.mm

Brasília, 08 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel de R. Passos