DECRETO Nº 683, DE 8 DE MARÇO DE 1962.

Outorga à companhia de eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no Município de Gandu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643 de 10 de julho de 1934) combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no Município de Gandu, Estado da Bahia, ficando autorizada a construir a respectiva rêde de distribuição e uma linha de transmissão entre a Usina Hidroelétrica de Pousada Grande e a sede do Município de Gandu.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião de aprovação dos projetos, serão determinadas as caracteristas técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionário deixar de satisfazer às disposições do Decreto número de 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º finda a concessão, a concessionária poderá requer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.

Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis (6) meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1962; 141º da Independências e 74º da República.

tancredo neves

Gabriel de R. Passos