DECRETO Nº 694, DE 14 DE MARÇO DE 1962.

Aprova o Regulamento do Conselho Superior da Previdência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,

Usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional, e tendo em visa o disposto no art. 181 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Superior da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Estado.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

André Franco Montoro

REGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I

Das Finalidades

Art. 1º O Conselho Superior da Previdência Social (C.S.P.S.), órgão integrante do sistema da Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, conforme estabelece o art. 88, item I, letra “b”, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, tem por finalidade, na forma do artigo 93 da referida lei e do artigo 344 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Julgamento e Revisão (J.J.R.) dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (I.A.P.), bem como as revisões de benefícios promovidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social (D.N.P.S.).

Art. 2º Ao Conselho Superior da Previdência Social, além de outras atribuições previstas no Regulamento Geral da Previdência Social (R.G.P.S.), compete, por suas Turmas, o Julgamento:

I - das questões referentes a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença;

II - das outras questões em que sejam interessados beneficiá-los (segurados e dependentes);

III - das questões relativas a contribuições, multas e outras de interêsse das emprêsas.

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º O Conselho Superior da Previdência Social compõe-se de dez (10) membros, denominados Conselheiros, sendo quatro (4) designados pelo Presidente da República dentre pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, três (3) representantes dos segurados e três (3) representantes das emprêsas, todos com mandato de quatro (4) anos, havendo, ainda, suplentes para todos os membros.

§ 1º Os membros efetivos e os suplentes, designados ou eleitos nos têrmos da lei, tomarão posse perante o Ministro de Estado, e uma vez empossados entrarão em exercício no primeiro dia útil do período de seu mandato.

§ 2º O Conselho funciona na plenitude de sua composição - Conselho Pleno - ou divido em três Turmas, de três membros cada uma, assegurada a igualdade de representação.

Art. 4º O Presidente do Conselho será eleito, anualmente, pela maioria de seus membros, dentre os designados pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente de cada Turma é eleito, anualmente, pelos seus membros, sem prejuízo da função de relator e da participação nos julgamentos.

§ 2º A eleição do Presidente do Conselho e do Presidente de Turma será feita pró escrutínio secreto.

§ 3º Para efeito de uniformização os mandatos de Presidente contar-se-ão a partir de 5 de setembro de cada ano.

Art. 5º No caso de interrupção do exercício do Presidente ou de qualquer membro, far-se-á sua substituição da seguinte maneira:

I - o Presidente será substituído, automaticamente, pelo mais antigo dentre os representantes do Govêrno e, em igualdade de condições, pelo mais idoso;

II - os demais Conselheiros serão substituídos mediante convocação dos suplentes.

Art. 6º No caso de impedimento a qualquer título, ou suspeição de qualquer Conselheiro, no Conselho Pleno ou em Turma, será logo convocado, para a sessão seguinte, um dos suplentes, na ordem da respectiva nomeação ou eleição.

Art. 7º O Suplente convocado, ainda que cessada a substituição, tomará parte no julgamento já iniciado, mas interrompido, nos processos aos quais se achar vinculado.

Art. 8º Os Conselheiros, mediante autorização do Conselho Pleno, poderão permutar de Turmas entre si, sem prejuízo de sua vinculação aos processos que lhes tenham sido distribuídos na Turma de origem e cujo julgamento, já iniciado, tenha sido interrompido, mantida, no entanto a igualdade de representação.

Art. 9º Os Conselheiros perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de vinte (20) sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo (1/20) do vencimento atribuído ao cargo, em comissão, do símbolo 1-C.

§ 1º O Presidente do Conselho perceberá as gratificações de presença correspondentes ao número máximo de sessões mensais, sendo-lhe aplicáveis as disposições sôbre a permanência em serviço, referentes aos chefes de repartição.

§ 2º O Presidente do Conselho perceberá, ainda, uma gratificação de representação, equivalente a um têrço (1/3) do vencimento atribuído ao caro, em comissão, do símbolo 1-C.

Art. 10. Os Conselheiros e seus suplentes, residentes fora da sede, uma vez convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte e ao das pessoa de suas família, quando vierem assumir a função e quando regressarem por terminação do mandato.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família, para efeitos dêste artigo, os dependentes devidamente inscritos na instituição de previdência social a que forem vinculados os referidos Conselheiros.

Art. 11. Os Conselheiros, quando no desempenho de encargos autorizados pelo Conselho, farão jus às seguintes vantagens, sem prejuízo da percepção das gratificações de presença, correspondentes às sessões a que deixarem de comparecer para aquêle fim:

I - indenização das despesas de transporte próprio e de sua bagagem pessoal, devidamente comprovadas;

II - diárias de valor igual ao máximo atribuível aos servidores públicos, pagáveis segundo o critério adotado em relação a êstes.

§ 1º Não perderá, igualmente, a gratificação de presença, correspondente às sessões realizadas no período do respectivo afastamento, o representante que, por designação do Govêrno, ou mediante autorização dêste, se afastar para a prestação de serviços de interêsse da previdência social, ou para a prestação gratuita de serviços temporários de natureza relevante.

§ 2º Ressalvada a licença não remunerada até o máximo de sessenta (60) dias, cuja concessão cabe ao Conselho Pleno (art. 53, item VII), as licenças, férias e outras vantagens dos Conselheiros serão concedidas pelo Presidente, em condições idênticas às que vigorarem para os servidores públicos civis da União.

Art. 12. Incorrerão na pena de destituição, aplicada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, depois de apurada a infração ou falta grave, os representantes dos segurados e das emprêsas que integrarem o Conselho Superior da Previdência Social:

I - que se tornarem incompatíveis com o exercício do cargo, por improbidade ou prática de atos irregulares;

II - que deixarem de tomar, por desídia ou condescendência, as providências necessárias a evitar irregularidades prejudiciais ao perfeito funcionamento do Conselho Superior da Previdência Social;

III - que sem motivo justificado, faltarem a seis (6) sessões ordinárias consecutivas.

Parágrafo único. O processo de destituição a que se refere êste artigo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 13. O regime de pessoal dos representantes do Govêrno no Conselho será o que vigorar para os funcionários públicos civis da União, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social aplicar as sanções disciplinares dêle decorrentes.

Parágrafo único. Aplicam-se também, aos representantes do Govêrno no Conselho Superior da Previdência Social, as sanções previstas no art. 12 dêste Regulamento.

Art. 14. O Conselho Superior da Previdência Social será dirigido pelo Presidente eleito, na forma do artigo 4º.

Art. 15. O Conselho Superior da Previdência Social terá uma Secretaria com a seguinte composição:

I - Serviço Judiciário (S.J.);

a) Seção de Taquigrafia (S.T.);

b) Seção de Acórdãos (S.Ac.);

c) Seção Processual (S.P.);

II - Serviço de Documentação (S.D.):

a) Biblioteca (B);

b) Seção de Documentação (S.D.);

III - Serviço de Administração (S.A.):

a) Seção de Comunicações (S.C.);

b) Seção de Administração (S.A.);

c) Portaria.

Art. 16. O Presidente do Conselho terá um Secretário e dois Assistentes de sua livre escolha.

Art. 17. A Secretaria terá um Diretor subordinado ao Presidente do Conselho, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Presidente, aprovada pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário de sua livre escolha.

Art. 18. Cada Turma terá um Secretário designado pelo Presidente do Conselho, mediante indicação do Presidente da Turma.

Art. 19. Os serviços serão dirigidos por Chefes designados pelo Presidente do Conselho, com aprovação do Conselho Pleno.

Parágrafo único. Cada Chefe de Serviço terá um Secretário de sua livre escolha.

Art. 20. As Seções e a Biblioteca terão Chefes designados pelo Presidente do Conselho, mediante indicação dos respectivos Chefes de Serviço.

Parágrafo único. A Portaria será dirigida pelo Chefe respectivo.

Art. 21. São funções gratificadas as de Chefes de Serviço, de Seção, da Biblioteca, de Secretários e Assistentes.

Art. 22. Os órgãos que integram a Secretaria funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Capítulo III

Do Funcionamento

Seção I

Da distribuição dos processos e designação dos relatores

Art. 23. Os processos recebidos no Conselho serão fichados segundo a ordem numérica e o ano de entrada no Protocolo do Ministério e, em seguida, encaminhados aos órgãos competentes.

Art. 24. Os processos que devam ser submetidos às Turmas para julgamento, depois de devidamente instruídos, serão ordenados em três classes, de acôrdo com a matéria da competência de cada Turma e a elas encaminhados.

Art. 25. Os processos conservarão, tanto quanto possível, a sua capa original, na qual se fará a indicação da Turma a que se destinará.

Art. 26. Concluída a instrução do processo pelo órgão competente, será ele encaminhado ao Presidente do Conselho, para a designação do relator.

Parágrafo único. A designação do relator será feita mediante sorteio e igual distribuição dos processos dentro de cada Turma.

Art. 27. O relator, mediante simples despacho nos autos, poderá promover a realização de diligência e homologar desistência de recurso, restituído, em seguida, o processo ao órgão competente, para o devido encaminhamento.

Art. 28. No caso de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á à nova distribuição do feito, mediante compensação.

Seção II

Da pauta de julgamento

Art. 29. A pauta de julgamento do Conselho Pleno e das Turmas será organizada pelo respectivo Secretário, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 30. Nenhum processo poderá ser incluído em pauta sem que o relator tenha devolvido ao Secretário da Turma a papeleta de distribuição devidamente assinada.

Art. 31. Os processos serão submetidos a julgamento, observada rigorosamente a ordem cronológica das respectivas pautas.

Seção III

Das Sessões

Art. 32. O Conselho Pleno e as Turmas reunir-se-ão em dias previamente fixados e, quando necessário, realizarão sessões extraordinárias.

Art. 33. As sessões serão públicas e realizadas dentro do horário que fôr previamente determinado, podendo ser prorrogadas, antecipadas ou suspensas pelo respectivo Presidente, ou a requerimento de qualquer membro, em caso de manifesta necessidade.

Art. 34. Os debates poderão tornar-se secretos desde que, por motivo de interêsse publico, assim resolva a maioria dos membros do Conselho Pleno ou da Turma.

Art. 35. Quando houver acúmulo de pautas as Turmas poderão realizar duas sessões no mesmo dia.

Art. 36. Para que possa deliberar deverá o Conselho Pleno reunir no mínimo cinco (5) de seus membros desimpedidos, havendo, pelo menos, um representante de cada classe, além do Presidente.

Art. 37. A Presidência do Conselho Pleno, na ausência ou impedimento do Presidente, será exercida pelo seu substituto eventual, previsto no art. 5º, item I.

Art. 38. As sessões do Conselho Pleno terão assistência do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou do Procurador por êste designado.

§ 1º As sessões das Turmas poderão ter assistência de um Procurador designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho.

§ 2º Sempre que necessário ao esclarecimento da matéria em julgamento, a Turma poderá convocar, para êsse efeito, o Consultor Médico da Previdência Social, ou médico por êle designado, bem como técnicos dos demais órgãos de orientação e contrôle da previdência social.

Art. 39. As Turmas poderão deliberar com a presença de dois (2) membros, cabendo a presidência, na ausência ou impedimento do Presidente, ao membro mais antigo ou ao mais idoso, quando igual a antiguidade.

Parágrafo único. Havendo empate na votação será o mais sumário possível, em beneficio da pronta solução dos processos.

Art. 40. O sistema de julgamento será o mais sumário possível, em benefício da pronta solução dos processos.

Capítulo IV

Dos embargos declaratórios

Art. 41. Os embargos declaratórios serão opostos por petição dirigida ao relator e apresentada à Seção de Comunicações, dentro de cinco (5) dias conta dos da publicação da súmula de julgamento.

§ 1º A petição indicará o ponto obscuro, omissão ou contraditório, cuja declaração se imponha.

§ 2º Será, desde logo, indeferida, por despacho irrecorrível do relator, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.

§ 3º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa de julgamento.

§ 4º Se os embargos forem providos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.

Capítulo V

Da revisão pelo Ministro de Estado

Art. 41. As decisões das Turmas do Conselho, se proferidas contra disposição legal, poderão ser reformadas, em revisão, pelo Ministro de Estado, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, nos têrmos do art. 96 da Lei Orgânica da Previdência Social e dos arts. 349 e seu parágrafo único e 460 e seu parágrafo único do Regulamento Geral.

Parágrafo único. Recebida a requisição do processo, por despacho do Ministro ou de autoridade por êle delegada para êsse efeito, a Secretaria do Conselho providenciará no prazo máximo de três (3) dias, para o fim indicado, por intermédio do Presidente do Conselho.

Art. 42. A Secretaria do Conselho manterá sempre em dia o registro e a coleção das decisões e atos a que se refere o parágrafo único do artigo 349 do Regulamento Geral da Previdência Social, que obrigam o Conselho em suas decisões, tendo-os sempre presentes, para pronta consulta dos Conselheiros, nas sessões das Turmas.

Capítulo VI

Da competência dos órgãos

Seção I

Do Conselho Pleno

Art. 43. Compete ao Conselho Pleno:

I - elaborar o Regimento Interno;

II - eleger o seu Presidente;

III - escolher os membros das Turmas, anualmente;

IV - autorizar a permuta de membros de Turmas;

V - deliberar sôbre a participação de uma Turma, com acentuada redução de processo; no julgamento de outros distribuídos a outra Turma que esteja sobrecarregada de serviços;

VI - deliberar sôbre as questões administrativas que forem submetidas a sua apreciação pelo Presidente;

VII - conceder a qualquer de seus membros licença não remunerada, até o máximo de sessenta (60) dias;

VIII - deliberar sôbre os assuntos administrativos em geral.

Seção II

Das Turmas

Art. 44. Compete à Primeira Turma o julgamento das questões concernentes à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Art. 45. Compete à Segunda Turma o julgamento das outras questões em que sejam interessados beneficiários (segurados e dependentes).

Art. 46. Compete à Terceira Turma o julgamento das questões relativas a contribuições, multas e outras de interêsse das emprêsas.

Art. 47. Ocorrendo acentuada redução de processos em uma Turma poderá esta deliberar sôbre questões da atribuição de outra Turma mais sobrecarregada, enquanto perdurar essa redução.

§ 1º Sempre que fôr verificada divergência entre as decisões proferidas em hipóteses idênticas, pelas Turmas, no caso previsto neste artigo, decidirão as duas Turmas, a requerimento de qualquer dos seus membros, dos interessados ou do M.P.T., em reunião conjunta, sob a presidência do Presidente do Conselho, que terá o voto de desempate.

§ 2º À decisão assim proferida, aplica-se o disposto no Capítulo V.

Seção III

Da Secretaria

Art. 48. À Secretaria do Conselho compete, através dos órgãos que a compõem, executar os trabalhos de natureza processual, administrativa e de documentação.

Art. 49. Ao Serviço Judiciário compete:

I - Pela Seção Processual

a) registrar, autuar e encaminhar os recursos à autoridade competente, obedecida a ordem de seqüência numérica e cronológica;

b) a guarda dos processos, até o decurso do prazo para a revisão pela autoridade ministerial, e sua devolução à instituição de origem;

c) enviar ou submeter, diretamente aos órgãos e autoridades competentes, mediante simples têrmos de remessa ou conclusão, os processos e papeis em trânsito;

d) efetuar as diligências ordenadas e promover as publicações de despachos, editais e têrmos relativos a abertura de vista dos autos;

e) promover a publicação dos acórdà_3os;

f) certificar nos autos a data da publicação dos acórdãos ou de suas conclusões, que em audiência, quer no Diário Oficial;

g) enviar, ao Serviço de Documentação, cópia de todos os acórdãos do Conselho, após a respectiva publicação;

h) extrair certidões.

II - Pela Seção de Acórdãos

a) redigir, sob a orientação dos relatores, os acórdãos do Conselho;

b) dactilografar os acórdãos redigidos;

c) arquivar as cópias autenticadas dos acórdãos proferidos pelo Conselho, mencionando, inclusive, a data de sua publicação;

d) encaminhar à Seção Processual, devidamente dactilografados, os acórdãos redigidos para publicação no órgão oficial.

III - Pela Seção de Taquigrafia

a) taquigrafar os debates das sessões das Turmas e do Conselho Pleno;

b) classificar, em ordem cronológica, as notas taquigráficas devidamente traduzidas e dactilografas;

c) fornecer à Seção de Acórdãos cópias de notas taquigráficas;

d) enviar, semestralmente, à Seção Administrativa, na devida ordem as notas taquigráficas das sessões do Conselho para fins de encadernação e arquivamento;

e) realizar os demais serviços de taquigrafia que lhe forem determinados pelo Presidente ou seu substituto legal, e pelo Diretor-Geral da Secretaria.

Art. 50. Ao Serviço de Administração, funcionando articulado com o D.A. do M.T.P.S., compete:

I - Pela Seção Administrativa

a) promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material e orçamento do Conselho Superior da Previdência Social;

b) manter atualizado o “curriculum vitae” dos membros do Conselho Superior da Previdência Social;

c) apurar, mensalmente a frequência dos membros do Conselho Superior da Previdência Social, remetendo ao órgão competente para fins de pagamento;

d) promover as medidas necessárias à percepção, pelos membros do Conselho Superior da Previdência Social, das demais vantagens previstas neste Regulamento.

II - Pela Seção de Comunicaçôes

a) registrar os papéis recebidos, obedecida a ordem cronológica de entrada encaminhando-se diretamente aos órgãos e autoridades competentes;

b) autuar os papéis de natureza administrativa quando constituam peças iniciais de processos, fazendo, em caso contrário, indicação daqueles a que os mesmos se refiram;

c) anotar o movimento dos processos e papéis em trânsito bem como as decisões do Conselho;

d) prestar informações aos órgãos e autoridades do Conselho, bem como às partes interessadas;

e) expedir a correspondência do Conselho inclusive a matéria destinada à publicação;

f) arquivar os papéis e processos findos que lhe forem encaminhados com despacho de autoridade competente bem como as atas de sessões, notas taquigráfica, cópias de acórdãos despachos, portarias, ofícios e telegramas, devidamente classificados e encadernados, além de outros documentos que devam ser conservados sob sua guarda;

g) atender às requisições das autoridades competentes, relativas aos processos, papéis e demais documentos arquivados;

h) proceder ao desentranhamento e restituição de documentos constantes de processos arquivados, mediante despacho da autoridade competente;

i) extrair certidões e translados de papéis processos e demais documentos sob sua guarda.

III - Pela Portaria

a) afixar, em quadros próprios, colocados na Portaria do Conselho, os editais e avisos, pautas de julgamento, bem como quaisquer matérias de que devam tomar conhecimento as partes interessadas nos feitos;

b) zelar pela limpeza e conservação das dependências do Conselho;

c) exercer vigilância nos locais de entrada e saída durante o expediente e executar os demais trabalhos que lhe forem determinados;

d) atender às repartições do Conselho no que se refere à execução de tarefas pertinentes à movimentação de papéis e documentos;

e) prover o Conselho Pleno e as Turmas, de pessoal subalterno necessário ao atendimento dos respectivos Presidentes e membros durante a realização das sessões.

Art. 51. Ao Serviço de Documentação compete:

I - Pela Biblioteca

a) organizar e manter atualizada a coleção de livros de Direito em geral, especialmente os referentes à previdência Social bem como Leis, Decretos, regulamentos e Portarias do interêsse Social;

b) manter a coleção dos diários dos Podêres Executivo e Judiciário, devidamente encaderandos.

II - Pela Seção de Documentação

a) organizar e manter atualizado o ementário da legislação de previdência social;

b) colecionar os acórdãos proferidos pelas Turmas e pelo Conselho Pleno;

c) colecionar os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais do país, referentes à previdência Social;

d) organizar o ementário das decisões proferidas pelo Ministro do Trabalho e previdência social em grau de revisão;

e) coligir e ordenar todos os atos oficiais relativos à previdência social, inclusive projetos de lei e requerimentos de informações oriundos da Presidência da República, do Congresso Nacional ou do Gabinete do Ministro do Estado, promovendo sua instrução, quando fôr o caso;

f) manter atualizada a coleção dos Diários Oficiais do Poder Executivo e do Judiciário qu, anualmente, depois de encadernados, serão remetidos à Biblioteca;

g) articular-se com os Serviços de Documentação das instituições de previdência Social par obtenção dos elementos de que necessitar;

h) proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de elaborar as estatísticas relativas às atividades do Conselho;

i) elaborar quadros e gráficos relativos às atividades do Conselho;

j) conservar, devidamente classificados, os aludidos quadros e gráficos;

l) fornecer matéria para a elaboração do relatório anual, bem como para a publicação da Revista do Conselho;

m) promover a divulgação sistemática e racional das atividades da previdência Social para esclarecimento do público em geral sobretudo no que concerne às atividades do Conselho Superior da previdência Social;

n) editar, semestralmente, a Revista do Conselho Superior da previdência Social par o fim determinado no item anterior.

CAPÍTULO VII

Das atribuições do Presidente. - Do Presidente de Turma e do Pessoal

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 52. São atribuições do Presidente do Conselho, além das que decorrerem de usa qualidade de Chefe de repartição e de outras disposições êste Regulamento:

I - presidir as sessões do Conselho Pleno;

II - fixar os dias para realização das sessões ordinárias do Conselho Pleno e convocar as extraordinárias.

III - presidir a instrução dos processos em que o Conselho Pleno e a Turmas tenham de deliberar, e zelar pelo cumprimento de suas decisões, solicitando aos órgãos competentes o atendimento de diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo bem como as determinadas pelo Conselho Pleno e pelas Turmas;

IV - designar mediante sorteio os relatores dos processos no Conselho Pleno e nas Turmas;

V - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta (30) dias, aos servidores lotados no Conselho, e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

VI - determinar a instauração de processo adminstrativo;

VII - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada;

VIII - apresentar na época própria ao Ministro de Estado, relatório das atividades do Conselho no ano anterior,com as observações e sugestões que julgar convenientes;

IX - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

X - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XII - praticar em geral, os demais atos administrativos necessários ao perfeito desempenho de sua atribuições.

SEÇÃO II

Dos Presidentes de Turma

Art. 53. Aos Presidentes de Turma incumbe:

I - propor a designação e a dispensa quando fôr o caso; (art. 18);

II - presidir as sessões da respectiva Turma, sem prejuízo da função de relator e da participação no julgamento;

III - fixar os dias para a realização das sessões ordinárias da Turma e convocar as extraordinárias;

IV - assinar com o relator as decisões da Turma;

V - expedir boletim de merecimento do Secretário da Turma;

VI - adotar as providências necessárias para o rápido e perfeito julgamento dos processos.

SEÇÃO III

Do Diretor da Secretaria

Art. 54. São atribuições do Diretor-Geral da Secretaria:

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Secretaria, respondendo perante o Presidente do Conselho pela regularidade do serviço;

II - Secretariar as sessões do Conselho Pleno.

III - despachar, pessoalmente, com o Presidente do Conselho;

IV - Opinar em todos os processos que, dizendo respeito a assuntos de competência da Secretaria, devam ser solucionados pelo Presidente do Conselho;

V - distribuir pelos Serviços o pessoal da Secretaria;

VI - aprovar a escala de férias dos funcionários da Secretaria e concedê-las aos Chefes de Serviço;

VII - antecipar ou prorrogar, quando necessário o período normal de trabalho dos funcionários da Secretaria;

VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal da Secretaria, inclusive a de suspensão até 15 dias e propor ao Presidente do Conselho a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

IX - requisitar adiantamentos por conta dos créditos orçamentários próprios do Conselho ou mediante delegação de competência,

X - expedir instruções e ordens de serviço;

XI - despachar pedidos de certidão;

XII - apresentar, anualmente ao Presidente do Cosnelho até 31 de janeiro, o relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior;

XIII - designar os auxiliares dos Secretários de Turmas e do Conselho Pleno;

XIV - designar e dispensar o ocupante de função gratificada de seu Secretário;

XV - movimentar de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no Conselho;

XVI - expedir boletins de merecimento aos funcionários que lhe forem diretamente subordinados.

SEÇÃO IV

Chefes de Serviço

Art. 55 - Aos chefes de Serviço incumbe:

I - superintender a realização dos trabalhos a cargo do Serviço e propor ao Diretor as medidas que julgar necessárias para a regularidade dos trabalhos, mantendo, outrossim, estreita colaboração com os demais órgãos da Secretaria;

II - distribuir pelas Seções, os funcionários lotados no Serviço;

III - submeter ao Diretor de acôrdo com a legislação em vigor, a escala de férias do pessoal do Serviço;

IV - submeter ao Diretor os processos que devam ser despachados pro aquela autoridade ou pelo Presidente do Conselho;

V - assinar o ofícios e telegramas do Serviço, bem como dias respectivas Seções, exetuados os que forem da atribuição do Diretor-Geral da Secretaria ou do Presidente do Conselho;

VI - despachar os pedidos de certidão referentes a processos em trânsito no Serviço ou assuntos de sua competência;

VII - visar certidões extraídas no Serviço;

VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 dias, aos funcionários do Serviço, propondo ao Diretor a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

IX - apresentar ao Diretor, até 15 de janeiro, o relatório das atividades do Serviço no ano anterior;

X - expedir boletins de merecimento aos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

XI - despachar, pessoalmente, com o Diretor;

XII - submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal do Serviço;

XIII - designar e dispensar o ocupante da função gratificada de seu Secretário e indicar os de Chefes de Seção a êle subordinados.

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

Art. 56 - Aos Chefes da Seção incumbe:

I - dirigir e acompanhar a execução dos trabalhos da Seção, distribuindo-os ao pessoal subordinado e solucionando as dúvidas ou omissões verificadas;

II - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções emanadas das autoridades superiores, mantendo, ainda, estreita colaboração com as demais dependências da Secretaria;

III - sugerir ao Chefe de Serviço as medidas que julgar necessárias para melhor desempenho dos encargos da Seção;

IV - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 5 dias e propor ao Chefe de Serviço a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

V - encerrar o ponto do pessoal subordinado;

VI - fornecer certidões que lhes sejam pedidas sôbre processo em trânsito na Seção, ou assunto de sua competência;

VII - organizar a escala de férias dos funcionários da Seção encaminhando-a ao Chefe do Serviço, na época legal;

VIII - apresentar ao Chefe de Serviço, até 5 de janeiro, o relatório dos trabalhos da Seção do ano anterior;

IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

Parágrafo único. Aplicam-se aos Chefes da Biblioteca e da Portaria as disposições referentes aos Chefes de Seção.

SEÇÃO VI

Dos Secretários

Art. 57. Ao Diretor da Secretaria, como Secretário do Conselho Pleno, e aos Secretários das Turmas, compete:

I - antender aos Conselheiros no que fôr necessário ao desempenho des suas funções;

II - secretariar as sessões e orientar a preparação das atas;

III - subscrever as certidões e os têrmos dos processos;

IV - avisar os Conselheiros da convocação das sessões;

V - organizar as pautas de julgamento, de acôrdo com o que determinar o Regimento Interno.

Art. 58. Aos Secretários do Presidente do Conselho do Diretor da Secretaria e dos Chefes de Serviço, incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com as autoridades acima enumeradas;

II - dar conhecimento, à autoridade a que estiver subordinado, do assunto a ser tratado ou encaminhar as partes à sua presença, quano fôr o caso;

III - redigir a correspondência oficial da autoridade a que estiver subordinado;

IV - representar a autoridade a que estiver subordinado, quando para isto fôr designado.

SEÇÃO VII

Dos Assistentes

Art. 59. Aos Assistentes do Presidente do Conselho incumbe as execução das tarefas relativas ao perfeito entrosamento da Presidência com os demais órgãos da repartição, assim como o desempenho dos encargos que, pelo Presidente, lhes forem atribuídos.

SEÇÃO VIII

Dos servidores em geral

Art. 60. Aos Assistentes Sociais compete orientar as partes interessadas e, quando fôr o caso, assisti-las, no tocante as suas relações com a Previdência Social.

Parágrafo único. Os assistentes Sociais serão lotados junto ao Presidente do Conselho.

Art. 61. Aos demais servidores sem funções especificadas neste Regulamento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados peso seus superiores imediatos.

CAPÍTULO VIII

Da lotação

Art. 62. O Conselho Superior da Previdência Social terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

Parágrafo único. Para suprir lacunas de sua lotação ou atender necessidades imperiosas de serviço poderá ser requisitado pessoal das instituições de Previdência Social, nos têrmos do art. 424 do Regulamento Geral da previdência Social em número fixado pelo Conselho Pleno.

CAPÍTULO IX

Do horário

Art. 63. O horário das sessões do Conselho Pleno e das Turmas será fixado pelos respectivos Presidentes, na forma do Regimento das Sessões do Conselho.

Art. 64. O horário normal de trabalho do pessoal lotado no Conselho será fixado pelo Presidente e respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil da União e atendidas as necessidades do funcionamento das Normas.

Art. 65. Com exceção do Presidente, Membros do Conselho e do Diretor da Secretaria, todos os demais servidores lotados ou requisitados no Conselho estão sujeitos a ponto.

CAPÍTULO X

Das substituições

Art. 66. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - o Diretor, por um Chefe de Serviço de usa indicação, designado pelo Presidente do Conselho.

II - os Chefes de Serviço, por um Chefe de Seção, de sua indicação, designado pelo Diretor;

III - Os Chefes de Seção, por servidores designados pelo respectivo Chefe de Serviço.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Art. 67. Serão observadas na execução dêste Regulamento e no que fôr aplicável, as disposições constantes do Regulamento Geral da previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

Art. 68. As designações para as funções gratificadas deverão recair, de preferência, em funcionários lotados no Conselho.

Art. 69. Ficam fixados os seguintes símbolos para as funções gratificadas, previstas neste Regulamento:

1-F - Chefes de Serviço.

3-F - Chefes de Seção, Biblioteca, Secretários de Turma, Secretários e Assistentes do Presidente.

5-F - Secretário do Diretor.

6-F - Secretários de Serviço.

Art. 70. Os membros classistas do Conselho Superior da Previdência Social manterão a condição de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões a que eram vinculados quando de sua entrada em exercício no Conselho, sendo descontada a contribuição respectiva sôbre a retribuição percebida nos têrmos do art. 9º dêste Regulamento e correndo por verba própria do Orçamento do Ministério do Trabalho e previdência Social a contribuição de que trata o art. 226, item IV do Regulamento Geral da Previdência Social, recolhidas ambas ao Instituto correspondente, segundo as disposições constantes do Capítulo III do Título V do mesmo Regulamento Geral.

Brasília, 13 de março de 1962.

André Franco Montoro