DECRETO Nº 703, DE 15 DE MARÇO DE 1962.

Autoriza a Companhia Brasileira de Quartzo, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o Decreto-lei n° 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Companhia Brasileira de Quartzo, estabelecida no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 15 de março de 1962, 141º a Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Walter Moreira Salles.