DECRETO Nº 704, DE 15 DE MARÇO DE 1962.
Ratifica disposições legais sôbre o Serviço de Loterias do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como o que consta do processo fichado no Ministério da Fazenda, sob o nº 259.506, de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam ratificadas as disposições da Lei nº 2.964, de 28 de novembro de 1956, e do Decreto número 4.554, de 27 de outubro de 1961, do Estado do Paraná, que dispõem sôbre a exploração do Serviço de Loteria diretamente pelo seu Govêrno.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Walther Moreira Salles