DECRETO Nº 713, DE 16 DE MARÇO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro João José Pereira a pesquisar turmalinas, no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João José Pereira a pesquisar turmalinas em terrenos de sua propriedade, no imóvel Taquaral no lugar denominado Humaitá, distrito e município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa e um hectares (291ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e noventa metros (290m), no rumo magnético de sessenta e dois graus sudoeste (62º SW), da barra do córrego Taquaral, afluentes pela margem direita do Rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: - cento e setenta metros (170m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); três mil quinhentos e sessenta metros (3.560m), doze graus sudeste (12º SE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oitenta e quatro sudeste (84º SE); três mil duzentos metros (3.200m), sete graus noroeste (7º NW); mil e cinqüenta metros (1.050m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º30’ NW); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado, descrito, no vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$2.910,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Gabriel de R. Passos