DECRETO Nº 714, DE 16 DE MARÇO DE 1962.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:

I - construção de uma linha de transmissão entre a subestação de Ribeirão Prêto e a localidade de Itaipava;

II - instalação na subestação de Ribeirão Prêto, de equipamento de contrôle, proteção, medição e comunicação; e

III - estabelecimento de subestação de 5.000kVA, na cidade de Pinhal, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características do grupo de energia elétrica.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Brasília, 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Gabriel R. Passos