DECRETO Nº 715, DE 16 DE MARÇO DE 1962.
Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir dois trechos da linha de transmissão, o primeiro, entre São João da Boa Vista e Pinhal e, o segundo, entre a Usina de Euclides da Cunha, Mococa e Itaipava, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a construir dois trechos de linha de transmissão, o primeiro, entre as cidades, de São João da Boa Vista e Pinhal e, o segundo entre a usina Euclides da Cunha - Mococa - Itaipava, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministros das Minas e Energia serão fixadas as características das linhas de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos