DECRETO Nº 717, DE 16 DE MARÇO DE 1962.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Charqueada, Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão entre a linha Piracicaba-Charqueada e a sede do distrito de Paraisolândia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Charqueada, Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão entre a linha tronco Piracicaba-Charqueada e o distrito de Paraisolândia, bem como estabelecer, neste, sistema de distribuição.
Parágrafo único. As características técnicas das instalações serão fixadas pelo Ministério das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º Fica autorizada, outrossim, a Prefeitura Municipal de Charqueada a fazer doação das instalações à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessionária da zona, que se encarregará de fazer o comércio de energia.
Parágrafo único. A Companhia Paulista de Fôrça e Luz deverá escriturar o valor do patrimônio doado no título nº 53 - 2 - na forma do de agôsto de 1950, que estabelece a Classificação de Contas para Emprêsas de Energia Elétrica, e no art. 144 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que disciplina os Serviços de Energia Elétrica.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Charqueada deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Submeter à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias contados da data da publicação do presente decreto, os projetos e orçamentos das instalações autorizadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de R. Passos
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decreto nº 717, de 16 de novembro de 1962.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Charqueada, Estado de São Paulo, a construir uma linha de transmissão entre a linha Piracicaba-Charqueada e a sede do distrito de Paraisolândia e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 27 de março de 1962 - Seção I - Parte I)
Retificação
Na página 3.475, 4.ª coluna, no Parágrafo único do art. 2.º,
ONDE SE LÊ:
Parágrafo único. A Companhia Paulista de Fôrça e Luz deverá ... título nº 53 - 2 - na forma do de agôsto de 1950, que estabelece ...
LEIA-SE:
Parágrafo único - Companhia Paulista de Fôrça e Luz deverá ... do disposto no Decreto nº 28.545, de 24 de agôsto de 1950, que estabelece ...