DECRETO Nº 720, DE 16 DE MARÇO DE 1962.
Outorga à Prefeitura Municipal de São Lourenço D’Oeste Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de São Lourenço D’Oeste, Estado de Santa Catarina, concessão para distribuir energia elétrica no município, ficando autorizada a montar uma usina termoelétrica e a construir o sistema de distribuição.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica e estabelece os casos de caducidade.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 4º Finda a concessão, a concessionária poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe a utilização dos referidos bens e instalações.
Parágrafo único. A concessionária deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Gabriel de Rezende Passos