DECRETO Nº 725, DE 16 DE MARÇO DE 1962.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar Nacional e consignados à “Indústria Brasileira de Mármore S. A.“ - (IBRASA), de Salvador (Ba).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 92 aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela emprésa “Indústria Brasileira de Mármore S.A. “ - (IBRASA), de Salvador (Ba) e destinados à ampliação de sua fábrica naquela cidade;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no pais;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à “Indústria Brasileira de Mármore S.A.” (IBRASA):

Item

Especificação

Quantidadea ser importada

Valor total CIF US$

1

Engenho de Serrar, tipo A-37-P, completo patenteado por “Giorgini e Naggi”, de Lucca, Itália, com dimensões máximas de corte de 4 x 2 x 2 metros, pesando 54.000kg. e incluindo quadro de lâminas múltiplas (tear) movido por motor elétrico de 18 HP, provido de comando de descida e subida por meio de cárter automático especial, acionado por motor elétrico de 2,4HP .......................................................................................

3

29.298

2

Conjunto “Pemo”, pesando 2.200kg., para fornecimento de abrasivo aos engenhos de serrar, incluindo (a) bomba com revestimento anti-abrasivo, (b) aspirador, (c) motor elétrico de 10HP, (d) elevador mecânico, (e) misturador hidráulico, (f) depurador, (g) alimentador, (h) regulador automático, (i) recuperador, (j) estabilizador e relê automático de partida.......

2

8.400

3

Carro Transportador de blocos de mármore e de placas serradas, incluindo rodas de ferro fundido, trilhos e escoras laterais de aço, com a cubagem de 1,8m³ e o pêso total de 1.750kg .....................................................................................

4

2.860

4

Transbordador para manobra de translação de carros, com trilhos e munido de rodas de aço fundido, cubagem de 2,0m³ e pêso de 1.800kg ....................................................................

1

1.120

5

Guincho Motorizado, para manobra de translação de transbordador e dos carros, completo, com motor próprio, exclusive o cabo de aço de tração, cubagem de 2,5m³ e pêso total de 1.000kg. .......................................................................

1

1.400

 

Total ..........................................................................................

--

43.078

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Alfredo Nasser

Walther Moreira Salles.