DECRETO Nº 725, DE 16 DE MARÇO DE 1962.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar Nacional e consignados à “Indústria Brasileira de Mármore S. A.“ - (IBRASA), de Salvador (Ba).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 92 aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela emprésa “Indústria Brasileira de Mármore S.A. “ - (IBRASA), de Salvador (Ba) e destinados à ampliação de sua fábrica naquela cidade;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no pais;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à “Indústria Brasileira de Mármore S.A.” (IBRASA):
Item | Especificação | Quantidadea ser importada | Valor total CIF US$ |
1 | Engenho de Serrar, tipo A-37-P, completo patenteado por “Giorgini e Naggi”, de Lucca, Itália, com dimensões máximas de corte de 4 x 2 x 2 metros, pesando 54.000kg. e incluindo quadro de lâminas múltiplas (tear) movido por motor elétrico de 18 HP, provido de comando de descida e subida por meio de cárter automático especial, acionado por motor elétrico de 2,4HP ....................................................................................... | 3 | 29.298 |
2 | Conjunto “Pemo”, pesando 2.200kg., para fornecimento de abrasivo aos engenhos de serrar, incluindo (a) bomba com revestimento anti-abrasivo, (b) aspirador, (c) motor elétrico de 10HP, (d) elevador mecânico, (e) misturador hidráulico, (f) depurador, (g) alimentador, (h) regulador automático, (i) recuperador, (j) estabilizador e relê automático de partida....... | 2 | 8.400 |
3 | Carro Transportador de blocos de mármore e de placas serradas, incluindo rodas de ferro fundido, trilhos e escoras laterais de aço, com a cubagem de 1,8m³ e o pêso total de 1.750kg ..................................................................................... | 4 | 2.860 |
4 | Transbordador para manobra de translação de carros, com trilhos e munido de rodas de aço fundido, cubagem de 2,0m³ e pêso de 1.800kg .................................................................... | 1 | 1.120 |
5 | Guincho Motorizado, para manobra de translação de transbordador e dos carros, completo, com motor próprio, exclusive o cabo de aço de tração, cubagem de 2,5m³ e pêso total de 1.000kg. ....................................................................... | 1 | 1.400 |
| Total .......................................................................................... | -- | 43.078 |
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles.