DECRETO Nº 733, DE 16 DE MARÇO DE 1962.

Isenta da exigência do parágrafo 2º, art. 1º do Decreto nº 48.765, de 11 de agôsto de 1960, parte, peça acessório de aparelho, máquina e equipamento e produtos naturais de origem animal ou vegetal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, da Emenda Constitucional nº 4,

decreta:

Art. 1º Ficam isentas da certidão de inexistência ou insuficiência do produtor similar, prevista no parágrafo 2º do art. 1º do Decreto número 48.765, de 11 de agôsto de 1960:

a) a parte ou peça destinada a integrar, por via de reparo ou manutenção, aparelho, máquina ou equipamento;

b) a parte, peça e acessório que, em quantidade normal acompanharem o respectivo aparelho, máquina ou equipamento;

c) os produtos naturais de origem animal ou vegetal.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Walter Moreira Salles