DECRETO Nº 737, DE 16 DE MARÇO DE 1962.
Autoriza a Companhia Hidroelétrica São Patrício a dar em garantia, para realização de empréstimos, os bens que constituam o acervo da emprêsa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e do art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica São Patrício a dar em garantia os bens que constituam o Patrimônio da emprêsa, inclusive mediante hipoteca sobre os imóveis que lhe pertencerem, para realização, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de empréstimo destinado à complementação de suas instalações.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 16 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da Republica.
Tancredo Neves
Gabriel de R. Passos