DECRETO Nº 764-A, DE 20 DE MARÇO DE 1962.

Cria a Comissão de Programação Financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 18, III, do Ato Adicional,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Fazenda a Comissão de Programação Financeira (CPF), com a finalidade de assessorar o Ministério da Fazenda na programação dos dispêndios de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 2º A Comissão de Programação Financeira (CPF), será diretamente subordinada ao Ministro da Fazenda e constituída dos membros e servidores civis por êle designados.

Parágrafo único. A Comissão será dirigida por um Presidente e terá um Secretário Executivo, ambos designados pelo Ministro da Fazenda, cujo Gabinete funcionará.

Art. 3º Compete à Comissão de Programação Financeira:

a) manter atualizadas as informações sôbre distribuição de créditos, suprimentos às Delegacias Fiscais e à Diretoria da Despesa Pública, autorização de despesas aos órgãos em regime especial e quaisquer outros atos que importem em dispêndios de caixa do Tesouro;

b) reunir as informações sôbre a evolução mensal da receita da União e atualizar periòdicamente as previsões de arrecadação;

c) manter o Ministro da Fazenda constantemente informado sôbre a evolução da gestão financeira do Tesouro, fixados pelas normas em vigor;

d) manter o contrôle da observância dos limites mensais máximos de dispêndios de caixa do Tesouro, fixados pelas normas em vigor;

e) estudar e sugerir ao Ministro da Fazenda os plános de suprimentos, e opinar sôbre as autorizações de despesas e de pagamento de resíduos passivos e de créditos adicionais.

Art. 4º Com exceção dos pagamentos realizados à conta de suprimentos autorizados pelo Ministro da Fazenda, todo e qualquer pagamento dependerá de autorização do Ministro da Fazenda, depois de ouvida a Comissão de Programação Financeira.

Art. 5º Os órgãos federais prestarão à Comissão de Programação Financeira as informações de que esta necessite para o desempenho das suas atribuições.

Art. 6º Os membros da Comissão de Programação Financeira e o pessoal auxiliar terão direito à gratificação pela representação de Gabinete fixada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Walther Moreira Salles