DECRETO Nº 768, DE 21 DE MARÇO DE 1962.

Altera a composição do Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural (GECRE) e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional nº 4,

Decreta:

Art. 1º Fica o Presidente do Serviço Social Rural incluído entre os membros do Grupo Executivo de Coordenação do Crédito Rural - GECRE, criado pelo Decreto nº 50.637, de 20 de maio de 1961.

Art. 2º O § 1º do art. 4º e o art. 7º do Decreto nº 50 637, a que alude o artigo anterior, passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º A convocação deverá anteceder, no mínimo, 10 (dez) dias à data fixada para a reunião.”

“Art. 7º Além de recursos governamentais, constantes de dotações orçamentárias, a instalação e manutenção dos serviços do Grupo serão custeadas pelos órgãos que atuam nos programas de crédito e assistência rural, sendo a contribuição de cada um estabelecida em convênio que se celebrará para êsse fim”.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 21 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Armando Monteiro