DECRETO Nº 769, DE 22 DE MARÇO DE 1962.

Outorga concessão à Rádio Difusora do Amazonas Limitada para estabelecer uma estação radiodifusora de onda tropical, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional número 4, atendendo ao que requereu a “Rádio Difusora do Amazonas Limitada”,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Radiodifusora do Amazonas Limitada nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 para estabelecer, a título precário, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas sem direito a exclusividade uma estação de radiodifusão em onda tropical de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília - DF., em 22 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Alfredo Nasser